Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: Jacinto Vieira Lima Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160) Advogado: Lazaro Torres Mendes (OAB:BA35844) Advogado: Clayton Morais De Oliveira (OAB:BA78721)
Requerente: Nair Dos Santos Lima Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160) Advogado: Lazaro Torres Mendes (OAB:BA35844) Advogado: Clayton Morais De Oliveira (OAB:BA78721)
Requerido: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 0802523-66.2015.8.05.0274 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA
REQUERENTE: JACINTO VIEIRA LIMA e outros Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160), LAZARO TORRES MENDES (OAB:BA35844), CLAYTON MORAIS DE OLIVEIRA (OAB:BA78721)
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Dispensado Relatório É o relatório. Fundamento e decido. De início, é imperioso ressaltar que os embargos de declaração visam à correção de imperfeições nas decisões, cabendo exclusivamente nas hipóteses previstas em lei, quais sejam: omissão, contradição, obscuridade e correção de erro material no julgado, na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo um recurso de fundamentação vinculada. Não se prestam, portanto, para a reanálise de provas.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 0802523-66.2015.8.05.0274 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Vitória Da Conquista
Trata-se de recurso de fundamentação vinculada, admissível nas estritas hipóteses previstas na lei processual, consoante esclarecem Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha: “Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada.” (in: Curso de Direito Processual Civil vol. III: meios de impugnação à decisão judicial e processo nos tribunais. Juspodvm. Salvador: 2016. p. 248). In casu, verifico que prospera a tese da embargante pois os consectários foram fixados de maneira errônea.
Ante o exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração interpostos, para que a fundamentação passe a integrar a decisão retro:
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 150,00 (centro e cinquenta reais), corrigido pelo I IPCA-E e juros de mora, da citação, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, até 8 de dezembro de 2021, e, sucessivamente, a partir de 9 de dezembro de 2021, com base na taxa SELIC, em observância aos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 e CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este que deve ser corrigido pelo IPCA-E e juros de mora desde a data da negativa, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, até 8 de dezembro de 2021, e, sucessivamente, a partir de 9 de dezembro de 2021, com base na taxa SELIC, em observância aos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se Dou ao presente ato judicial força de mandado/ofício. VITÓRIA DA CONQUISTA/BA, datado digitalmente.