Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: Jacinto Vieira Lima Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160) Advogado: Lazaro Torres Mendes (OAB:BA35844) Advogado: Clayton Morais De Oliveira (OAB:BA78721)
Requerente: Nair Dos Santos Lima Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160) Advogado: Lazaro Torres Mendes (OAB:BA35844) Advogado: Clayton Morais De Oliveira (OAB:BA78721)
Requerido: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0802523-66.2015.8.05.0274 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA
INTERESSADO: JACINTO VIEIRA LIMA e outros Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160), LAZARO TORRES MENDES (OAB:BA35844), CLAYTON MORAIS DE OLIVEIRA (OAB:BA78721)
REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 0802523-66.2015.8.05.0274 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Vitória Da Conquista Vistos etc. Retifique-se para o rito dos juizados Inicialmente ressalta-se que é imperativa a adoção do procedimento da Lei 12.153/09, a ser adotado pelo Juizado Especial Adjunto pois aplicável o enunciado n. 09 do FONAJE (Fazenda Pública): Nas comarcas onde não houver Juizado Especial da Fazenda Pública ou juizados adjuntos instalados, as ações serão propostas perante as Varas comuns que detêm competência para processar os feitos de interesse da Fazenda Pública ou perante aquelas designadas pelo Tribunal de Justiça, observando-se o procedimento previsto na Lei 12.153/09 (XXXII Encontro). Trata-se, ademais, de determinação oriunda do Provimento nº 22/2012 do Conselho Nacional de Justiça: Art. 20. Os Tribunais de Justiça, enquanto não instalados Juizados da Fazenda Pública autônomos ou adjuntos, designarão, dentre as Varas da Fazenda Pública existentes, as que atenderão as demandas de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, observado o disposto nos artigos 22 e 23 da mesma Lei e o art. 14 da Lei n. 9.099/1995. Art. 21. Nas comarcas onde não houver Vara da Fazenda Pública, a designação recairá sobre Vara diversa, que deverá observar, fundamentadamente, critérios objetivos, evitando-se congestionamento. § 1º Os processos da competência da Lei n. 12.153/2009, distribuídos após a sua vigência, ainda que tramitem junto a Vara Comum, observarão o rito especial. (destacamos) Reiterada, ainda, decisões deste Egrégio Tribunal de Justiça: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seções Cíveis Reunidas Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA n. 8022335-61.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas SUSCITANTE: JUIZ DE DIREITO DE BOM JESUS DA LAPA, VARA DO JUIZADOS ESPECIAS CIVEIS Advogado (s): SUSCITADO: JUÍZO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOM JESUS DA LAPA - BA Advogado (s): ACORDÃO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS, AMBAS DA COMARCA DA BOM JESUS DA LAPA. AUSÊNCIA DE VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE FAZENDA PÚBLICA INSTALADA NA COMARCA. AUSÊNCIA DE VARA PRIVATIVA DE FAZENDA PÚBLICA NA COMARCA. APLICAÇÃO DO RITO DA LEI FEDERAL Nº 12.153/2009 PELO JUIZ DA VARA CÍVEL. PROVIMENTO Nº 22/2012 DO CNJ E ENUNCIADO Nº 09 DO XXXII FONAJE. BALIZAS PARA A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO QUE REGE O TEMA SUB EXAMINE. PRECEDENTES DESTE EGREGIO TJBA. COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL PARA PROCESSAR O FEITO PELO RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE. 1. O cerne da discussão versada no presente conflito se cinge à análise da possibilidade de processamento de demanda pelo rito dos Juizados Especiais de Fazenda Pública, em Comarca onde não se tem instalado Vara Especializada para tal, nem tampouco Vara de Fazenda Pública da Justiça Estadual Comum. 2. Acerca da questão em específico, o Fórum Nacional do Juizados Especiais – FONAJE editou o Enunciado nº 9, que trata particularmente do tema: Nas comarcas onde não houver Juizado Especial da Fazenda Pública ou juizados adjuntos instalados, as ações serão propostas perante as Varas comuns que detêm competência para processar os feitos de interesse da Fazenda Pública ou perante aquelas designadas pelo Tribunal de Justiça, observando-se o procedimento previsto na Lei 12.153/09. 3. Com efeito, malgrado não sejam os enunciados FONAJE dotados de força vinculante, e nem tampouco possuam eficácia normativa, não há como desconsiderar que representam, todavia, a expressão do entendimento majoritário acerca de determinado tema em específico, servindo pois, como instrumento de uniformização da jurisprudência. 4. Assim é que, o enunciado em referência tem aplicabilidade à hipótese dos autos, que a este se amolda perfeitamente, considerando que inexiste instalado na Comarca de Bom Jesus da Lapa, Juizado Especial de Fazenda Pública, devendo, na hipótese, acaso preenchidos pelo Autor os requisitos estabelecidos por conduto da Lei nº 12.153/2012, ser-lhe franqueado a escolha pelo rito em que haverá de tramitar a lide. 5. Conflito Procedente. (TJ-BA - CC: 80223356120208050000, Relator: MARCIA BORGES FARIA, SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 15/02/2021) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DO JUIZ DA 1º VARA CÍVEL DE IPIAÚ. SUBMISSÃO DA AÇÃO ORIGINÁRIA AO RITO DA LEI DOS JUIZADOS DA FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA INSTALADA NA COMARCA. AUSÊNCIA DE VARA DA FAZENDA PÚBLICA NO FORO EM QUE TRAMITA AÇÃO. APLICAÇÃO DO RITO DA LEI FEDERAL Nº 12.153/2009 PELO JUIZ DA VARA CÍVEL. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA E TELEOLÓGICA DO ART. 22 DA LEI FEDERAL Nº 12.153/2009 E ART. 107 DA LOJ/BA. PROVIMENTO Nº 22/2012 DO CNJ E ENUNCIADO Nº 09 DO XXXII FONAJE. BALIZAS PARA A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO QUE REGE O TEMA SUB EXAMINE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-BA - AI: 00253695920158050000, Relator: Regina Helena Ramos Reis, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 14/04/2016) Portanto, conforme determinação da lei 12.153/09, há competência ABOLUTA deste juízo para conciliar e julgar processos cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos, pelo rito dos juizados da fazenda pública. Assim, retifico a autuação. I - RELATÓRIO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Restituição de Valores c/c Danos Morais proposta por JACINTO VIEIRA LIMA e NAIR DOS SANTOS LIMA em face do ESTADO DA BAHIA (PLANSERV), todos qualificados nos autos. Em síntese, alegam os autores que são beneficiários do Sistema de Assistência à Saúde - PLANSERV, e que em 11 de novembro de 2013, a autora Nair dos Santos Lima necessitou realizar uma punção biópsia percutânea. Afirmam que, ao procurarem uma clínica credenciada, foram informados que esta não mais realizava procedimentos pelo PLANSERV. Diante disso, realizaram o exame em clínica particular, arcando com o custo de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais). O réu apresentou contestação, alegando, em suma, inexistência de prova da negativa de atendimento e ausência dos requisitos para concessão do reembolso e da indenização por danos morais. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia central deste processo gira em torno da negativa de cobertura e reembolso de tratamento médico pelo PLANSERV, bem como os alegados danos materiais e morais decorrentes dessa negativa. Da Cobertura do Tratamento A controvérsia cinge-se à existência do direito ao reembolso do valor pago pelo exame e à indenização por danos morais em razão de suposta negativa de cobertura pelo plano de saúde réu. Analisando os autos, verifica-se que assiste razão aos autores. No caso em tela, é importante considerar a natureza do procedimento realizado - uma punção biópsia percutânea.
Trata-se de exame que, uma vez colhido o material, demanda urgência em sua análise para evitar a degradação da amostra e garantir resultados precisos. Nesse contexto, a alegação dos autores de que não encontraram prestador conveniado disponível para realizar o procedimento ganha verossimilhança. A urgência na realização do exame, associada à ausência de prestadores credenciados prontamente disponíveis, justifica a busca por atendimento particular para salvaguardar a saúde da autora. É crucial ressaltar que, em consonância com o art. 373, II, do Código de Processo Civil, caberia ao réu, PLANSERV, o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores. No caso em questão, isso se traduziria na comprovação de que a Clínica Micro ou qualquer outra clínica credenciada na cidade da parte autora estava, de fato, realizando o exame de punção biópsia percutânea na data em que os autores necessitaram do procedimento. Contudo, o réu não se desincumbiu desse ônus probatório. Não foram apresentados nos autos quaisquer documentos, listas de prestadores ativos, registros de atendimentos realizados na data em questão, ou qualquer outro elemento probatório que demonstrasse a disponibilidade do serviço na rede credenciada. A mera alegação de que haveria prestadores disponíveis, sem a devida comprovação, não é suficiente para afastar o direito dos autores. A ausência dessa prova robusta por parte do réu fortalece a versão apresentada pelos autores, corroborando a tese de que efetivamente não encontraram prestador conveniado disponível para realizar o procedimento urgente de que necessitavam. O direito à saúde, constitucionalmente garantido, não pode ser obstaculizado por entraves burocráticos ou pela momentânea indisponibilidade de prestadores credenciados, especialmente em situações que demandam celeridade, como no caso dos autos. A falha do réu em comprovar a disponibilidade do serviço reforça a legitimidade da conduta dos autores em buscar atendimento particular para garantir a realização do exame necessário. Ademais, o valor dispendido pelos autores (R$ 150,00) mostra-se razoável e compatível com os preços praticados no mercado para o tipo de exame realizado, o que reforça a legitimidade da pretensão de reembolso. O art. 927 do Código Civil estabelece que "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". No caso em tela, a negativa indevida de cobertura, associada à falha do réu em comprovar a disponibilidade do serviço, configura ato ilícito, gerando o dever de indenizar. Portanto, reconheço o dever do réu de ressarcir integralmente o valor gasto pelo autor com o exame. Dos Danos Morais No que tange ao dano moral, a jurisprudência tem entendido que a mera negativa de cobertura por plano de saúde, por si só, não gera dano moral. Contudo, quando essa negativa se dá em situação de urgência, colocando em risco a saúde do beneficiário, o dano moral se configura. No caso em análise, a situação vivenciada pelo autor ultrapassou o mero aborrecimento. A negativa de cobertura de tratamento urgente, com risco à visão do paciente, certamente causou angústia e sofrimento que extrapolam o simples inadimplemento contratual. O dano moral, neste caso, se caracteriza in re ipsa, ou seja, decorre do próprio fato, prescindindo de comprovação específica do abalo sofrido. Quanto à quantificação do dano moral, deve-se observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter compensatório e pedagógico da indenização. Considerando as circunstâncias do caso concreto, a condição econômica das partes e os precedentes jurisprudenciais em casos análogos, entendo adequada a fixação da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 150,00 00 acrescidos de correção monetária desde o desembolso (IPCA-E) até a citação e juros mora e correção monetária pela SELIC a partir da citação e CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente desde esta data (Selic) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação até esta data, vez que posteriormente será corrigido pela SELIC que já engloba juros e correção monetária. Sobre o valor deverão ser observadas a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (Tema 810), no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, e a tese firmada no Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, no que tange à incidência dos juros e correção monetária, ou seja, aplicar-se-á a atualização monetária segundo o IPCA-E e juros de mora, da citação, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, até 8 de dezembro de 2021, e, sucessivamente, a partir de 9 de dezembro de 2021, com base na taxa SELIC, em observância aos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Sem custas e sem honorários, nos termos da Lei n.º 9.099/95. Ultimadas as providências finais sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, arquive-se independentemente de nova ordem. Publique-se, registre-se e intimem-se. Dou ao presente ato judicial força de mandado/ofício. Dou ao presente ato judicial força de mandado/ofício. VITÓRIA DA CONQUISTA/BA, datado digitalmente.