Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Municipio De Salvador Representante: Municipio De Salvador
Apelado: Antonio Carlos Dos Santos Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8019479-58.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):
APELADO: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Gardênia Pereira Duarte DECISÃO 8019479-58.2019.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de Apelação interposta pelo MUNICIPIO DE SALVADOR em face de sentença (id 72484913), que extinguiu o processo sem resolução do mérito em razão da suposta ausência de interesse de agir, considerando o valor reduzido da dívida ativa em discussão. Em suas razões (id 72484914), o apelante arguiu a nulidade da sentença sob argumento de que a extinção ocorreu sem intimação prévia para manifestação, violando os artigos 9º e 10º do CPC e o princípio do contraditório. No mérito, sustentou que o juízo de primeiro grau teria interpretado de forma incorreta o entendimento do STF consolidado no julgamento do RE 1.355.208. Ressalta que a execução fiscal foi ajuizada antes da definição das teses pelo STF no Tema 1184, não possui aplicação ex tunc. Aduziu que a legislação municipal permite à Procuradoria do Município decidir sobre o ajuizamento de execuções fiscais de pequeno valor, exercendo juízo de discricionariedade. Afirmou que o valor atualizado do crédito supera os limites considerados para “baixo valor” conforme o art. 34 da LEF, os critérios jurisprudenciais aplicáveis e a legislação municipal. Alega que a sentença não considerou as especificidades do caso concreto, deixando de considerar a existência de movimentação processual útil ou a ausência de bens penhoráveis que justificassem a extinção. Dessa forma, requer o provimento do recurso, com a anulação da sentença e o regular processamento da execução fiscal. Sem intimação para contrarrazões por não ter havido a citação, id 72485319. É O RELATÓRIO. DECIDO. O feito comporta julgamento monocrático nos termos do art. 932, inciso IV, alínea "b", do CPC, pois a matéria tratada neste recurso foi objeto de repercussão geral, perante o Supremo Tribunal Federal, fixando as teses do Tema 1.184. A princípio, observe-se que o valor de alçada de 50 ORTN na data da distribuição da ação é requisito específico de admissibilidade do recurso de apelação nas execuções fiscais, conforme art. 34, §1º da Lei 6.830/80, que transcrevo: Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. § 1º - Para os efeitos deste artigo considerar-se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e de mais encargos legais, na data da distribuição. De fato, apesar de a legislação estabelecer como parâmetro 50 Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, o referido indexador foi extinto. Por isso, o STJ, no Tema 395 dos recursos repetitivos, fixou tese no sentido de que "adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27, corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução". Para esta execução fiscal, o valor de alçada a permitir a interposição de recurso de apelação na execução fiscal, em junho/2019, época da propositura da ação, era de R$1.018,56 (considerando a atualização pelo IPCA-E de R$328,27, entre janeiro/2001 e a distribuição, junho/2019). Para atualização pelo IPCA-E, confira-se em: https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/corrigirPorIndice.do?method=corrigirPorIndice No caso, a execução fiscal foi distribuída em junho/2019 e se refere à cobrança de crédito tributário de R$3.999,65. Portanto, superior a 50 (cinquenta) ORTN atualizadas. Assim, presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. Em 19/12/2023, o STF, ao julgar o RE 1.355.208/SC, Tema 1.184 de Repercussão Geral, firmou as seguintes teses, possibilitando a extinção das execuções fiscais de baixo valor, ante a ausência de interesse de agir: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.” (STF, Recurso Extraordinário 1355208/SC. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário. Relatora: Ministra Carmén Lúcia, Julgado em 19/12/2023). A Ministra Relatora, revisitando a tese anteriormente firmada no Tema 109, trouxe nova análise sobre o interesse de agir e imprescindibilidade da judicialização em casos de executivo fiscal de débitos de baixo montante, considerando a alteração legislativa instituindo alternativas de cobrança para a Fazenda Pública. Confiram-se trechos do voto proferido no julgamento do referido RE 1.355.208. “O interesse de agir é demonstrado pela comprovação de utilidade, adequação e necessidade. A utilidade sendo proveito ou vantagem que o autor busca obter com a tutela jurisdicional; a adequação está relacionada à via processual a ser utilizada; e a necessidade provém da correlação entre a pretensão resistida e a imprescindibilidade da judicialização para a satisfação do conflito. Também neste caso, estou citando jurisprudência, para afirmar que esses elementos demonstram como a alteração legislativa, principalmente que instituiu a alternativa para a Fazenda Pública de qualquer dos entes federados cobrar o contribuinte devedor além da execução fiscal, fez com que o interesse de agir fosse analisado agora sob prisma a justificar a revisão jurisprudencial em relação ao Tema 109 da repercussão geral.” “Havendo interesse e obrigação dos entes estatais de cobrar as suas dívidas, as dívidas que os contribuintes têm com eles, é exato afirmar que o princípio da eficiência administrativa e financeira impõe que somente possa se valer do caminho que importa onerar o Estado-juiz se outro instrumento para a mesma finalidade inexistir nas mesmas condições. Menos ainda se legitima a escolha da judicialização, quando o custo financeiro e administrativo seja tanto maior quanto o que se tem a receber do devedor. Refiro-me à ineficiência administrativa, que se mostra pela transferência e a solução buscada, entregando-se mais atribuição a órgãos de outro Poder, pela indolência administrativa de se buscarem alternativas internas nos entes estatais.” “a extinção da execução fiscal pelo Judiciário, como se teve neste caso, ao fundamento de ausência de interesse processual com base no valor da causa, mesmo que fundamentado o critério do valor em legislação de ente diverso do exequente por carência de lei municipal que adote critério diverso, representa a adoção de interpretação judicial coerente com a solução da equação processual valor do débito e custo do procedimento executivo.” No mesmo sentido, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou a Resolução nº 547/2024, que “instituiu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF”, assim estabeleceu: “Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º. Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º. O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º. Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º. A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Art. 2º. O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º. A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º. A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º. Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente. Art. 3º. O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, art. 20-B, § 3º, I); II – existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, art. 20-B, § 3º, II); ou III – indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado. Art. 4º. Os cartórios de notas e de registro de imóveis deverão comunicar às respectivas Prefeituras, em periodicidade não superior a 60 (sessenta) dias, todas as mudanças na titularidade de imóveis realizadas no período, a fim de permitir a atualização cadastral dos contribuintes das Fazendas Municipais”. Modificando o entendimento anteriormente adotado, este Tribunal de Justiça vem aplicando o Tema 1184, confirmando sentenças extintivas de feito executivo com base nos parâmetros acima destacados, a teor do seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL EM EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO PELO BAIXO VALOR DA EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE DA DECISÃO TENDO EM VISTA O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA EFICIÊNCIA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO JULGAMENTO DO RE 1.355.208/SC COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 1.184. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJBA Apelação 8003428-03.2020.8.05.0044, Rel José Edvaldo Rotondano, julg. 15/05/2024) Ocorre que, apesar de se enquadrar nas hipóteses de extinção dos aludidos tema e resolução, observa-se não ter havido apreciação quanto às ações coordenadas adotadas no Acordo de Cooperação Técnica n. 024/2023. Com amparo na Resolução CNJ nº 471/2022, responsável pela instituição da Política Judiciária Nacional de Tratamento Adequado à Alta Litigiosidade do Contencioso Tributário, foi celebrado, em 05/12/2023, o Acordo de Cooperação Técnica n. 024/2023, entre o CNJ, o TJBA, o TTCM-BA e a Procuradoria Geral do Município de Salvador. O objeto constitui “a cooperação técnica e operacional com vistas ao desenvolvimento de ações para racionalizar e aprimorar a cobrança administrativa do crédito fiscal, o fluxo de execuções fiscais e ações correlatas e a promoção de intercâmbio de conhecimento, estudos e experiências”. Para consulta: https://www.tjba.jus.br/transparencia/wp-content/uploads/2023/12/SEI_CNJ-1723058-Acordo-de-Cooperacao-Tecnica.pdf Entre outras medidas previstas no ACT, destacou-se o compromisso da Prefeitura Municipal de Salvador de extinguir as execuções anteriores a 08/06/2005 e a pedir a baixa de todas as execuções com valores inferiores a R$ 2.300,00, que foi considerado o piso mínimo do ajuizamento, e também nos casos de pessoas jurídicas que estiverem inativas há mais de cinco anos. Verifica-se, assim, que a medida administrativa, consubstanciada no ACT n. 024/2023, foi elaborada para atender ao princípio constitucional da eficiência administrativa, ao qual se refere o precedente obrigatório do STF anteriormente transcrito. Assim, tendo em vista que o valor da presente execução fiscal excede o montante mínimo admitido pelo Acordo de Cooperação Técnica n. 024/2023, restou devidamente constatado que a demanda executiva originária não se enquadra nos ditames do Tema 1.184 do STF. Neste mesmo sentido, cito o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO EM RAZÃO DO BAIXO VALOR DA EXECUÇÃO. IMPORTÂNCIA QUE ULTRAPASSA O VALOR DE ALÇADA PREVISTO NO ART. 276, §1º DO CTRMS. NÃO APLICAÇÃO DO TEMA 1.184 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF AO CASO. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Para fins de aplicação do Tema 1.184 das repercussões gerais do STF, que trata da extinção das execuções de baixo valor, se mostra indispensável que todos os requisitos estejam sejam presentes na ação. 2. Verificando-se que, no caso concreto, há legislação municipal específica (art. 276, § 1° do CTRMS) e o valor da execução supera aquele limite de alçada, demanda executiva originária não se enquadra nos ditames do Tema 1.184 do ST e deve ser cassada a sentença de extinção, para fins de prosseguimento do feito executivo. 3. Apelação a que se dá provimento. (TJBA. Apelação 0767348-25.2013.8.05.0001; Relator Angelo Jeronimo e Silva Vita; Quarta Câmara de Cível; Data do Julgamento: 24/09/2024)
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, com fulcro no art. 932, V, b, do CPC, determinando o retorno dos autos à origem, com o prosseguimento da execução fiscal. Publique-se. Intimem-se. Salvador, data informada no sistema. ARNALDO FREIRE FRANCO Juiz de Segundo Grau Convocado – Relator FOMV