Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: SENNA CENTER CAR OFICINA E EVENTOS LTDA Advogado(s): ROBSON CAZAES DOS ANJOS (OAB:BA12674-A), UBALDINO MARQUES DA SILVA JUNIOR (OAB:BA31870-A)
APELADO: OI S.A. Advogado(s): DIOGO SOARES VENANCIO VIANNA (OAB:RJ122344-A), ROGERIO MARINHO MAGALHAES ALCANTARA FILHO (OAB:RJ166973-A) DESPACHO Com fulcro no art. 99, § 2º, do CPC, determino a intimação da pessoa jurídica/Apelante, por seu Advogado, para no prazo de 5 (cinco) dias, trazer aos autos documentos idôneos à comprovação do alegado estado de hipossuficiência econômica, para fins de análise do pedido de gratuidade da justiça, a exemplo de balanços patrimoniais e demonstrações de resultado do exercício (DRE), certidão de protestos, declaração Imposto de renda da pessoa jurídica (ECF/DEFIS), livros contábeis, extratos bancários, etc., sob pena de indeferimento do pedido. Após voltem-me conclusos os autos. P., I., e Cumpra-se. Salvador, (documento datado e assinado eletronicamente). Desª. Marielza Brandão Franco Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0006108-46.2004.8.05.0113 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
17/04/2026, 00:00
Expedida/Certificada
16/04/2026, 00:00
Mero expediente
15/04/2026, 00:00
Decurso de Prazo
09/04/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
25/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/03/2026, 00:00
Publicação
16/03/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: SENNA CENTER CAR OFICINA E EVENTOS LTDA Advogado(s): ROBSON CAZAES DOS ANJOS (OAB:BA12674-A), UBALDINO MARQUES DA SILVA JUNIOR (OAB:BA31870-A)
APELADO: OI S.A. Advogado(s): DIOGO SOARES VENANCIO VIANNA (OAB:RJ122344-A), ROGERIO MARINHO MAGALHAES ALCANTARA FILHO (OAB:RJ166973-A) DESPACHO Nos termos do art. 1009, § 2º, do Código de Processo Civil,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0006108-46.2004.8.05.0113 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível intime-se a parte recorrente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da(s) preliminar(es) suscitada(s) em sede de contrarrazões. Em seguida, retornem os autos conclusos para para apreciação e julgamento do presente recurso. Publique-se. Intime-se. Diligencie-se. Salvador, (data da assinatura digital) Marielza Brandão Franco Relatora
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: SENNA CENTER CAR OFICINA E EVENTOS LTDA Advogado(s): ROBSON CAZAES DOS ANJOS (OAB:BA12674-A), UBALDINO MARQUES DA SILVA JUNIOR (OAB:BA31870-A)
APELADO: OI S.A. Advogado(s): DIOGO SOARES VENANCIO VIANNA (OAB:RJ122344-A), ROGERIO MARINHO MAGALHAES ALCANTARA FILHO (OAB:RJ166973-A) DESPACHO Com fulcro no art. 99, § 2º, do CPC, determino a intimação da pessoa jurídica/Apelante, por seu Advogado, para no prazo de 5 (cinco) dias, trazer aos autos documentos idôneos à comprovação do alegado estado de hipossuficiência econômica, para fins de análise do pedido de gratuidade da justiça, a exemplo de balanços patrimoniais e demonstrações de resultado do exercício (DRE), certidão de protestos, declaração Imposto de renda da pessoa jurídica (ECF/DEFIS), livros contábeis, extratos bancários, etc., sob pena de indeferimento do pedido. Após voltem-me conclusos os autos. P., I., e Cumpra-se. Salvador, (documento datado e assinado eletronicamente). Desª. Marielza Brandão Franco Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0006108-46.2004.8.05.0113 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
17/04/2026, 00:00
Expedida/Certificada
16/04/2026, 00:00
Mero expediente
15/04/2026, 00:00
Decurso de Prazo
09/04/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
25/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/03/2026, 00:00
Publicação
16/03/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: SENNA CENTER CAR OFICINA E EVENTOS LTDA Advogado(s): ROBSON CAZAES DOS ANJOS (OAB:BA12674-A), UBALDINO MARQUES DA SILVA JUNIOR (OAB:BA31870-A)
APELADO: OI S.A. Advogado(s): DIOGO SOARES VENANCIO VIANNA (OAB:RJ122344-A), ROGERIO MARINHO MAGALHAES ALCANTARA FILHO (OAB:RJ166973-A) DESPACHO Nos termos do art. 1009, § 2º, do Código de Processo Civil,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0006108-46.2004.8.05.0113 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível intime-se a parte recorrente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da(s) preliminar(es) suscitada(s) em sede de contrarrazões. Em seguida, retornem os autos conclusos para para apreciação e julgamento do presente recurso. Publique-se. Intime-se. Diligencie-se. Salvador, (data da assinatura digital) Marielza Brandão Franco Relatora
13/03/2026, 00:00
Expedida/Certificada
12/03/2026, 00:00
Mero expediente
11/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
16/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
15/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
INTERESSADO: TELEMAR NORTE LESTE S/A
INTERESSADO: STRIKE PROMOÇOES E EVENTOS LTDA CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 05/2025 - GSEC, em combinação com a Portaria nº 01, de 23 de maio/2025, do Juiz Coordenador do 1º Cartório Integrado das Varas Cíveis da Comarca de Itabuna-Bahia, publicada no DPJ nº 3816, de 27/05/2025, art.1º, Inc. LXI, pratiquei o ato processual abaixo: Tendo em vista o(s) RECURSO(s) DE APELAÇÃO (ID 520350141), e considerando que houve apresentação das contrarrazões (ID 524833779), remetam-se os autos à Instância Superior, observando-se os procedimentos de praxe. ITABUNA/BA, 13 de outubro de 2025 Sebastião Silva Nery Escrevente/Técnico Judiciário
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA - 1º CARTÓRIO INTEGRADO DA COMARCA DE ITABUNA-BAHIA Fórum Rui Barbosa - Anexo I - Rua Santa Cruz, s/n, Nossa Senhora das Graças, CEP 45600-000 Itabuna/BA, Fone: (73) 3214-0928/0929, Email: [email protected] PROCESSO Nº 0006108-46.2004.8.05.0113
14/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
INTERESSADO: TELEMAR NORTE LESTE S/A
INTERESSADO: STRIKE PROMOÇOES E EVENTOS LTDA CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO Conforme PROVIMENTO CONJUNTO CGJ/CCI Nº 05/2025 -GSEC, em combinação com a Portaria nº 01, de 23 de maio/2025, do Juiz Coordenador do 1º Cartório Integrado das Varas Cíveis da Comarca de Itabuna-Bahia, publicada no DPJ nº 3816, de 27/05/2025, pratiquei o ato processual abaixo: Tendo em vista a apelação e documentos de ID 520350141,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA - 1º CARTÓRIO INTEGRADO DA COMARCA DE ITABUNA-BAHIA Fórum Rui Barbosa - Anexo I - Rua Santa Cruz, s/n, Nossa Senhora das Graças, CEP 45600-000 Itabuna/BA, Fone: (73) 3214-0928/0929, Email: [email protected] PROCESSO Nº 0006108-46.2004.8.05.0113 INTIME-SE a(o) apelada(o) para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar contrarrazões. ITABUNA/BA, 17 de setembro de 2025 JULYANA MIRANDA GOMES SANTOS Analista Judiciária
18/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA registrado(a) civilmente como LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA (OAB:BA16891), ROGERIO MARINHO MAGALHAES ALCANTARA FILHO (OAB:RJ166973)
INTERESSADO: Strike Promoçoes e Eventos Ltda Advogado(s): ROBSON CAZAES DOS ANJOS (OAB:BA12674) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0006108-46.2004.8.05.0113 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por Strike Promoções e Eventos Ltda., alegando a existência de vícios na sentença proferida nos autos da ação de rescisão contratual c/c reintegração de posse ajuizada por Telemar Norte Leste S/A (atual OI S/A). Alega o embargante, em primeiro lugar, que houve omissão quanto ao pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita (ID 450810159). Em segundo lugar, aponta suposta obscuridade, sustentando que a sentença desconsiderou a exigência de averbação imobiliária da incorporação e o que teria sido definido pelo Tribunal de Justiça da Bahia, gerando incoerência lógica e contrariedade a decisões anteriores. Por fim, afirma existir nova omissão, referente à eficácia quitativa dos títulos de crédito emitidos em caráter pro solvendo, cujo resgate comprovaria a quitação das parcelas do contrato. Requer, assim, efeito infringente, novo julgamento sobre os pontos ventilados, inclusive para fins de prequestionamento. Em sua manifestação, o embargado alegou, em síntese, que inexiste qualquer vício integrável. Sustentou que o pedido de gratuidade foi expressamente indeferido em momento anterior (ID 116126513), não tendo sido renovado pela parte após o retorno dos autos, de modo que não se pode falar em omissão do Juízo. Argumentou ainda que não há obscuridade, pois a sentença foi clara ao reconhecer a legitimidade ativa da autora com base na sucessão empresarial regularmente comprovada pela Ata de Assembleia de incorporação, sendo prescindível a averbação imobiliária para a defesa de direitos obrigacionais, conforme jurisprudência pacífica do STJ. Por fim, refutou a alegação de omissão quanto às notas promissórias, salientando que a sentença enfrentou o tema ao reputar os documentos insuficientes para comprovar quitação, tratando-se de títulos pro solvendo sem prova de pagamento efetivo. Ao final, pugnou pelo não acolhimento dos embargos, diante da inexistência dos vícios do art. 1.022 do CPC e do caráter meramente infringente da insurgência. Era o que havia a relatar. Passo a decidir. O ponto central da questão é verificar se houve vício na sentença apto a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração. O caso discutido refere-se a contrato de promessa de compra e venda de imóvel, em que a autora alegou inadimplemento total das parcelas, postulando a rescisão do ajuste, a reintegração da posse e indenização por lucros cessantes. A sentença, após reconhecer a legitimidade ativa da autora por sucessão empresarial, declarou rescindido o contrato, determinou a restituição do imóvel e condenou a ré ao pagamento de indenização em liquidação, julgando improcedente o pedido reconvencional de adjudicação compulsória. Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação da sentença, verifico que o pedido não deve ser acolhido. De fato, quanto à alegada omissão sobre a justiça gratuita, a decisão foi antecedida de pronunciamento específico que indeferiu o benefício, não havendo renovação do pedido. Não compete ao Juízo reapreciar de ofício tema já enfrentado, especialmente quando ausente provocação com novos elementos. Logo, não há omissão. No tocante à suposta obscuridade sobre a legitimidade ativa, a sentença enfrentou de forma clara a questão, reconhecendo a sucessão empresarial por incorporação, com base em documento hábil e na jurisprudência do STJ que dispensa a averbação imobiliária em demandas obrigacionais. Não há contradição nem obscuridade, mas apenas inconformismo com a solução jurídica adotada. Por fim, no que se refere às notas promissórias emitidas em caráter pro solvendo, o julgado também foi explícito: considerou os documentos unilaterais, carimbados como "pago" pela própria emitente, sem recibos ou comprovação idônea do credor, insuficientes para caracterizar quitação. Portanto, a matéria foi enfrentada de modo suficiente, inexistindo omissão. Assim, todos os pontos levantados foram examinados na medida necessária à solução da lide. Os embargos, nesse contexto, constituem mero inconformismo, não se verificando omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração, por inexistirem os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. P.R.I. Itabuna (BA), data de assinatura no sistema. André Luiz Santos Britto Juiz de Direito
25/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Requerente: INTERESSADO: TELEMAR NORTE LESTE S/A
Requerido: INTERESSADO: STRIKE PROMOÇOES E EVENTOS LTDA D E S P A C H O 1. Considerando que eventual acolhimento dos embargos opostos implicará a modificação da decisão embargada,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, s/n, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças CEP 45600-000, Fone: (73) 3214-6200, Itabuna-BA Processo nº: 0006108-46.2004.8.05.0113 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se o embargado para se manifestar no prazo de cinco dias (art. 1023, §2º, CPC/2015). 2. Decorrido o prazo, conclusos. Itabuna (Ba), data da assinatura no sistema ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO Juiz de Direito
16/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA (OAB:BA16891)
INTERESSADO: Strike Promoçoes e Eventos Ltda Advogado(s): ROBSON CAZAES DOS ANJOS (OAB:BA12674) SENTENÇA TELEMAR NORTE LESTE S/A (atual OI S/A) ajuizou ação de rescisão contratual em desfavor de STRIKE PROMOÇÕES E EVENTOS LTDA, com o objetivo de rescindir contrato de promessa de compra e venda de imóvel e restituir-lhe a posse, além de indenização por supostos prejuízos. Alega a parte autora que é detentora de concessão do serviço público de telefonia nas regiões norte e leste do Brasil e proprietária de imóvel nesta Comarca, objeto de contrato de promessa de compra e venda com a parte ré, estando esta inadimplente com os vencimentos contratuais. Em suas palavras, "celebrado o contrato, de imediato a Acionada assumiu a posse da área em questão, passando então a utilizá-la em toda a sua plenitude; inobstante isso, jamais realizou o pagamento de qualquer das parcelas acordadas previamente com a Acionante, e nem mesmo se prestou a qualquer satisfação a mesma". Sustenta ainda que "a empresa Ré em momento algum apresentou uma só 'justificativa' ou argumento para não pagar qualquer das parcelas a que se comprometera, apenas assumindo a posse do bem e deliberadamente não dando mais qualquer forma de satisfação à Requerente". Para reforçar sua alegação, argumenta que o contrato de promessa de compra e venda não se perfez, sendo entabulado pela ré "tão somente por seu intento doloso de adquirir a posse do bem e dela usufruir sem ter de arcar com qualquer pagamento, eis que em realidade a Ré não pagou uma única parcela, um único centavo sequer do valor objeto da contratação, deixando evidenciada a sua má-fé". Sustenta ainda que "o caso em tela desafia ao princípio jurídico-moral que veda o enriquecimento sem causa, sendo certo que no caso em foco a empresa Ré permanece a cada dia obtendo com tal estado de coisas o benefício do enriquecimento ilícito". Por fim, requer que "seja ao final JULGADA PROCEDENTE a presente demanda, para se declarar a rescisão do contrato de Promessa de Compra e Venda firmado entre os litigantes, sendo que em consequência desta rescisão deva cessar todo qualquer efeito decorrente do mesmo, inclusive no que atina ao 'direito' da Acionada de permanecer utilizando o referido bem ou lhe explorando comercialmente, devendo ainda como consequência da rescisão do contrato ser o referido bem integralmente restituído à Acionante". Em sua contestação, a parte requerida STRIKE PROMOÇÕES E EVENTOS LTDA suscitou preliminarmente a irregularidade da citação editalícia, alegando que a parte autora agiu com dolo e litigância de má-fé ao solicitar a citação por edital mesmo sabendo o endereço correto do réu, que havia sido informado nos autos do processo nº 0001285-97.2002.8.05.0113 que tramitava na 3ª Vara Cível de Itabuna. A ré alega que a autora já estava na posse do imóvel desde 23/07/2003 por força de liminar concedida naquele outro processo, tornando injustificável o ajuizamento da presente ação em 24/08/2004 indicando endereço de onde a ré já havia sido demitida. Arguiu também a litispendência em relação ao processo nº 0001285-97.2002.8.05.0113, no qual a autora também pleiteava a rescisão do mesmo contrato de promessa de compra e venda, ressaltando que o referido processo foi extinto sem resolução de mérito pelo Tribunal de Justiça da Bahia, que acolheu a tese da ilegitimidade ativa da Telemar. No mérito, a parte ré sustentou, invocando contestação apresentada no outro processo, a ilegitimidade ativa ad causam da autora, por não ter sido parte no contrato de promessa de compra e venda, que fora celebrado com a Telebahia, e por não ter averbado no registro de imóveis a certidão de incorporação desta empresa, conforme exigido pelo art. 234 da Lei das Sociedades Anônimas. Alegou ainda a ausência de posse indireta da autora e a impossibilidade jurídica do pedido, afirmando que "não há que se falar que a incorporação (acaso existente) tenha o condão de transferir a posse indireta do imóvel". Defendeu, ainda, que o contrato não continha cláusula resolutória expressa, não havendo caracterização de esbulho possessório sem prévia rescisão judicial do contrato. Contestou também o valor da indenização pleiteada pela autora, afirmando que o montante de R$ 50.000,00 mensais não possui base em critérios legais, sendo desproporcional considerando que o valor total do imóvel seria de R$ 363.000,00. Por fim, formulou pedido de indenização pelos danos materiais e morais que alega ter sofrido em decorrência da perda da posse do imóvel, detalhando prejuízos relacionados a: contribuições de associados, encargos trabalhistas não pagos, eventos não realizados, extinção de contrato de arrendamento e despesas com perfuração de poço artesiano. Em contestação à reconvenção apresentada posteriormente, a ré adicionou o argumento de que efetuou o pagamento de todas as parcelas contratadas, apresentando notas promissórias que alega terem sido quitadas, e requereu a adjudicação compulsória do imóvel. A parte autora se manifestou em réplica, refutando a alegação de litispendência e sustentando que o réu não contestou o pedido meritório, devendo os fatos e o direito delineados na inicial serem tidos como incontroversos. A parte ré informou o trânsito em julgado do feito sustentado em litispendência perante a 3ª Vara Cível desta Comarca, acostando aos autos documentos comprobatórios. Após sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito por ilegitimidade ativa da autora, foram opostos embargos de declaração por ambas as partes. A parte ré sustentou omissão quanto ao valor da causa, enquanto a parte autora alegou omissão por não ter sido analisado o mérito. Os embargos da parte ré foram acolhidos para adequar os honorários advocatícios ao valor da causa corrigido. Foi interposta apelação cível, com provimento pelo Tribunal de Justiça para anular a sentença, determinando a oportunização à autora para comprovar sua legitimidade ativa. Foram interpostos sucessivos recursos pela parte acionada, inclusive recurso especial, os quais foram integralmente improvidos. Com o retorno dos autos, em cumprimento à decisão do e. TJBA, a OI S/A (sucessora da TELEMAR) juntou ata de assembleia geral extraordinária com o protocolo e justificação de incorporação da TELEBAHIA pela autora. A magistrada originalmente competente declarou-se suspeita por motivo de foro íntimo, sendo o feito redistribuído. A ré apresentou nova contestação com reconvenção, aduzindo que a autora não demonstrou ser titular do imóvel, reiterando a litispendência e requerendo a adjudicação compulsória do bem, alegando haver quitado todas as parcelas do contrato. A autora, em manifestação, impugnou a contestação e a reconvenção, argumentando que a documentação de propriedade foi devidamente juntada, que não há litispendência e que a reconvenção é inepta. Também impugnou os documentos juntados pela ré, alegando terem sido produzidos unilateralmente e não servirem como prova de pagamento. Foi proferida decisão de organização e saneamento do feito, no âmbito da qual este juízo rejeitou a litispendência com o processo 0001285-97.2002.805.0113, pois este foi extinto sem resolução de mérito. Afastou a preliminar de ilegitimidade passiva da Telemar, reconhecendo-a como sucessora da Telebahia e Telebrás, responsável por direitos e obrigações das empresas anteriores. Declarou o processo saneado, com partes legítimas e bem representadas, anunciando julgamento antecipado do mérito conforme art. 355, I, do CPC, por tratar-se de matéria eminentemente de direito. A parte ré opôs embargos de declaração, alegando cerceamento de defesa por não ter sido oportunizada a apresentação de contestação após a emenda à inicial, sendo os embargos conhecidos e rejeitados. As partes não requereram a produção de outras provas. Nesse contexto, vieram-me conclusos os autos. É o relatório. Decido. A preponderância da matéria de direito, a suficiente elucidação da matéria fática e o desinteresse das partes quanto à produção de outras provas determinam o julgamento antecipado do mérito, a teor do que dispõe o art. 355, I, do Código de Processo Civil. Muito embora já tenham sido rejeitadas as questões preliminares, é importante reafirmar o afastamento da alegação de ilegitimidade ativa apresentada pela parte ré. A parte autora comprovou devidamente sua legitimidade ao anexar aos autos a Ata da Assembleia Geral Extraordinária realizada em 02 de agosto de 2001, que contém o Protocolo e Justificação de Incorporação da TELEBAHIA pela TELEMAR NORTE LESTE S/A, atual OI S/A (ID 441831141 A sucessão empresarial por incorporação, no caso dos autos, opera a transferência universal de direitos e obrigações da empresa incorporada (TELEBAHIA) para a incorporadora (TELEMAR), nos termos do art. 227 da Lei das Sociedades Anônimas (Lei 6.404/76), que dispõe: "Art. 227. A incorporação é a operação pela qual uma ou mais sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações." Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, em caso específico envolvendo a própria OI, já se manifestou: "CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE E REPARAÇÃO DE DANOS. TEMPESTIVIDADE. REPUBLICAÇÃO DA DECISÃO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OBSERVÂNCIA. LEGITIMIDADE DE PARTE ATIVA. INCORPORAÇÃO EMPRESARIAL. CONTRATO CELEBRADO PELA EXTINTA TELEBAHIA. SUCESSÃO DE TELEMAR (INCORPORADORA) EM DIREITOS E OBRIGAÇÕES. APLICAÇÃO DOS ARTS. 1.116 E 1.118, CC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há que se falar em intempestividade, pois, determinada a republicação da decisão, o prazo recursal deve ser contado a partir realização dessa providência. 2. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo interno. 3. Sucessão empresarial reconhecida pela Corte de origem, sendo que a jurisprudência desta Corte admite a prescindibilidade da comprovação formal da transferência de bens, direitos e obrigações à nova sociedade, por presunção quando os elementos indicarem o prosseguimento na exploração da mesma atividade econômica, mesmo endereço e objeto social. Legitimidade de parte ativa decorrente dos arts. 1.116 e 1.118, do CC. 4. Não evidenciada a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido." (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1536336 BA 2019/0195157-2, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 29/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2024) O argumento da ré de que a ausência de averbação da incorporação junto ao registro de imóveis retiraria a legitimidade da autora não merece prosperar. A incorporação societária, devidamente registrada na Junta Comercial, já opera efeitos entre as partes e perante terceiros no que tange às relações obrigacionais. A ausência de averbação no registro imobiliário poderia ter relevância apenas para a transferência de domínio do bem, mas não interfere na legitimidade ativa para a discussão de direitos obrigacionais decorrentes de contratos firmados pela incorporada. Ademais, no caso em tela, estamos diante de uma ação que visa à resolução contratual, discussão de natureza predominantemente obrigacional, para a qual é suficiente a comprovação da sucessão empresarial, como ocorreu nos autos. A formalidade registral exigida pela parte ré - averbação da incorporação no registro imobiliário - não constitui requisito para a legitimidade ativa em ações desta natureza. Ressalte-se, ainda, que a parte ré não nega que a TELEMAR seja sucessora da TELEBAHIA, limitando-se a alegar ausência de formalidade registral que não interfere na relação processual estabelecida. Portanto, reconheço a legitimidade ativa da parte autora para a propositura da presente demanda. Enfrentando o mérito da pretensão deduzida em juízo, tem-se que o ponto central da controvérsia consiste em decidir se o contrato de promessa de compra e venda firmado entre as partes deve ser rescindido em face do inadimplemento alegado pela autora. Em outras palavras, cumpre avaliar se a inércia da parte ré no pagamento das prestações ajustadas autoriza a resolução contratual pleiteada, restituindo-se à autora a posse do imóvel objeto do contrato. Conforme os documentos juntados aos autos, as partes celebraram contrato de promessa de compra e venda tendo por objeto um imóvel localizado na Rua Manoel Cerqueira Brandão, neste Município de Itabuna, com área de 5.563,00 m² (cinco mil quinhentos e sessenta e três metros quadrados), pelo valor total de R$ 363.000,00 (trezentos e sessenta e três mil reais), a ser pago em parcelas, sendo duas de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), dez de R$ 21.934,36 (vinte e um mil, novecentos e trinta e quatro reais e trinta e seis centavos) e uma de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais). Da análise dos autos, verifica-se que a parte ré, embora tenha assumido a posse do imóvel, não comprovou o pagamento das parcelas contratadas. A alegação de quitação do contrato somente apareceu em momento posterior do processo, não havendo nos autos comprovantes idôneos de pagamento das prestações pactuadas. As notas promissórias apresentadas pela ré como supostos comprovantes de pagamento não constituem prova suficiente da quitação, pois não estão acompanhadas de recibos, comprovantes de transferência bancária ou qualquer outro documento que ateste o efetivo pagamento das prestações. Tratam-se, como bem apontado pela parte autora, de documentos produzidos unilateralmente pela própria ré, com carimbos de "PAGO" apostos pela própria emitente, sem qualquer reconhecimento da parte credora quanto ao recebimento dos valores. Além disso, a parte ré foi notificada judicialmente para pagar os valores devidos ou restituir o imóvel, conforme procedimento que tramitou perante a 4ª Vara Cível e Comercial desta Comarca, não tendo atendido à notificação nem demonstrado, à época, qualquer pagamento realizado. O Código Civil, em seu art. 475, estabelece que: "Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos." Esse dispositivo consagra a possibilidade de resolução contratual pelo inadimplemento culposo de uma das partes, sendo aplicável aos contratos de promessa de compra e venda.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0006108-46.2004.8.05.0113 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Trata-se da chamada cláusula resolutiva tácita, que está presente em todos os contratos bilaterais, independentemente de previsão expressa. Sobre a presença da cláusula resolutiva tácita em todo negócio jurídico, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou: "DIREITO CIVIL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. MORA DO PROMITENTE VENDEDOR. INAPLICABILIDADE DO ART. 1º DO DECRETO-LEI 745/69. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. IMPOSSIBILIDADE. CLÁUSULA RESOLUTIVA TÁCITA. CONTRATOS BILATERAIS. PRESENÇA. CÓDIGO CIVIL, ARTS. 1.092, PARÁGRAFO ÚNICO, E 119, PARÁGRAFO ÚNICO. EXIGÊNCIA DE INTERPELAÇÃO PRÉVIA. CARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE PRAZO CERTO. MORA EX PERSONA. CASO CONCRETO. RECURSO DESACOLHIDO. I - Não se aplica o art. 1º do DL 745/69 aos contratos de compromisso de compra e venda, quando a pretensão diz respeito à caracterização da mora do promitente vendedor, e não, do promissário comprador. Diante da expressa dicção legal, sequer há espaço para a interpretação extensiva. II - A cláusula resolutiva tácita pressupõe-se presente em todos os contratos bilaterais, independentemente de estar expressa, o que significa que qualquer das partes pode requerer a resolução do contrato diante do inadimplemento da outra. III - A resolução do contrato, pela via prevista no art. 1.092, parágrafo único, CC, depende de prévia interpelação judicial do devedor, nos termos do art. 119, parágrafo único, do mesmo diploma, a fim de convocá-lo ao cumprimento da obrigação. IV - Uma vez constatada a inexistência de prazo certo para o cumprimento da obrigação, a configuração da mora não prescinde da prévia interpelação do devedor. V - A citação inicial somente se presta a constituir mora nos casos em que a ação não se funda na mora do réu, hipótese em que esta deve preceder ao ajuizamento." (REsp n. 159.661/MS, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 9/11/1999, DJ de 14/2/2000, p. 35.) No caso dos autos, o inadimplemento da parte ré autoriza a resolução do contrato pleiteada pela autora, com a consequente restituição do imóvel. Não procede a alegação da parte ré de que a ausência de cláusula resolutória expressa impediria a resolução contratual, pois, como visto, a cláusula resolutiva tácita é suficiente para fundamentar o pedido de resolução, sendo necessária apenas a intervenção judicial para declarar resolvido o contrato. A resolução contratual tem como principal efeito o retorno das partes ao estado anterior à celebração do contrato, conforme prevê o art. 476 do Código Civil: "Art. 476. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro." Esse dispositivo, juntamente com o art. 475 já mencionado, consagra o princípio da exceção do contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contractus), segundo o qual, em contratos com prestações recíprocas, a parte que não cumpriu sua obrigação não pode exigir da outra o adimplemento. No caso dos autos, a parte ré, ao não pagar as prestações pactuadas, descumpriu sua obrigação principal, não podendo, portanto, exigir a manutenção do contrato ou a permanência na posse do imóvel. A respeito da força retroativa emprestada à resolução contratual, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS. ARGUIÇÃO DE FALSIDADE DE SUBSTABELECIMENTO. DOCUMENTO QUE NÃO TEM CARGA PROBATÓRIA. ARTS. 430 A 433 DO CPC/2015. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. QUESTÃO DE IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INCIDÊNCIA DO ART. 76 DO CPC/2015. VÍCIO SANADO COM JUNTADA DE NOVA PROCURAÇÃO. CONTRARRAZÕES NÃO APRESENTADA. ARGUIÇÃO DE FALSIDADE PREJUDICADA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. CONTRATO EM QUE FOI CELEBRADA A PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. CONSEQUENTE RETORNO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA. POSSIBILIDADE. EFICÁCIA RESTITUTÓRIA. 1. Ação de resolução contratual c/c perdas e danos, ajuizada em 17/3/2017, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 29/4/2021 e concluso ao gabinete em 29/4/2022. 2. O propósito recursal é definir se a resolução judicial do contrato implica, de ofício, a restituição, pelo autor, dos valores pagos pelo réu, independentemente de reconvenção. 3. Incidente de falsidade de substabelecimento. A arguição de falsidade regulamentada pelos arts. 430 a 433 do CPC/2015 diz respeito à eventual falsidade de documento com conteúdo probatório. Por outro lado, a questão referente à irregularidade na representação processual da parte é regulamentada, precipuamente, pelo art. 76 do CPC/2015. Assim, na hipótese de alegação de falsidade de procuração ou substabelecimento, deve-se observar o art. 76 do CPC/2015, aplicando-se, apenas no que couber, os arts. 430 a 433 do CPC/2015, por analogia. 4. Na espécie, a consequência do reconhecimento da falsidade seria o desentranhamento das contrarrazões ao agravo (art. 76, § 2º, II, do CPC/2015), mas estas nem sequer foram apresentadas, de modo que restaria apenas a irregularidade na representação processual do recorrido, o que, de qualquer forma, já foi sanado, mediante a juntada de nova procuração. Portanto, fica prejudicada a falsidade arguida pelo recorrente. 5. A resolução judicial do contrato implica, de ofício, a restituição das partes ao estado anterior (eficácia restituitória contida no provimento jurisdicional). 6. Assim, uma vez decretada a resolução do contrato, deve o Juiz, independentemente de reconvenção ou provocação, determinar a restituição recíproca de todos os valores necessários para que as partes retornem ao estado anterior à avença - o que pode ser pleiteado em sede de liquidação de sentença, quando esta for omissa. Precedentes. 7. Hipótese em que foi declarada a resolução do contrato, mas o acórdão recorrido decidiu pela impossibilidade de restituição dos valores pagos, em razão da ausência de reconvenção. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido, para determinar, como consequência da resolução do contrato, o retorno das partes ao estado anterior, inclusive com a restituição dos valores pagos pelo recorrente, em quantia a ser apurada em liquidação de sentença, observado, se aplicável, o art. 509, § 2º, do CPC/2015." (STJ - REsp: 2045024 SP 2022/0063479-0, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 18/04/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/04/2023) Assim, declarada a resolução do contrato, a parte ré deve restituir o imóvel à parte autora, que retoma a posse direta do bem. A parte autora pleiteou indenização pelos danos materiais sofridos em razão da ocupação indevida do imóvel pela parte ré. O Código Civil, em seu art. 402, estabelece que: "Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar." No caso dos autos, a parte autora deixou de auferir renda com o imóvel durante todo o período em que este esteve na posse da ré sem a devida contraprestação. Trata-se, portanto, de lucros cessantes, decorrentes da impossibilidade de utilização econômica do bem pela sua legítima proprietária. A ocupação do imóvel pela parte ré, sem o pagamento das prestações contratadas, configura enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico, nos termos do art. 884 do Código Civil: "Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários." Entretanto, embora seja cabível a indenização pelos danos materiais, o valor exato desses danos deve ser apurado em fase de liquidação de sentença, considerando o valor locativo do imóvel durante o período de ocupação indevida, com as devidas atualizações monetárias. Por fim, apenas por apego ao debate analiso as alegações contidas na contestação e reconvenção apresentadas pela parte acionada, no âmbito das quais alega que efetuou o pagamento de todas as parcelas contratadas e, por esta razão, teria direito à adjudicação compulsória do imóvel. Contudo, como já mencionado, não há nos autos prova idônea do pagamento das parcelas. As notas promissórias apresentadas não constituem, por si só, comprovantes de pagamento, mas sim documentos representativos de dívida. A simples aposição do carimbo "PAGO" pela própria devedora, sem qualquer reconhecimento da credora ou comprovante de transferência bancária, não é suficiente para comprovar a quitação. Para que a adjudicação compulsória seja cabível, é necessário que estejam presentes os requisitos estabelecidos nos arts. 1.417 e 1.418 do Código Civil: "Art. 1.417. Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel. Art. 1.418. O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel." No caso dos autos, a parte ré não comprovou o requisito essencial à adjudicação compulsória, qual seja, a quitação integral do preço ajustado. Logo, não há como acolher o pedido reconvencional de adjudicação compulsória. Quanto aos alegados danos materiais e morais que a parte ré afirma ter sofrido em razão da perda da posse do imóvel, não há nos autos elementos que comprovem tais prejuízos. Além disso, a parte ré esteve na posse do imóvel sem pagar as prestações contratadas, o que afasta qualquer pretensão indenizatória de sua parte. Portanto, improcede o pedido reconvencional formulado pela parte ré. Posto isso, de acordo com as provas carreadas aos autos, e por tudo o mais que consta, JULGO PROCEDENTE o pedido, no sentido de: a) DECLARAR rescindido o contrato de promessa de compra e venda firmado entre TELEMAR NORTE LESTE S/A (atual OI S/A) e STRIKE PROMOÇÕES E EVENTOS LTDA, tendo por objeto o imóvel localizado na Rua Manoel Cerqueira Brandão, neste Município de Itabuna, com área de 5.563,00 m² (cinco mil quinhentos e sessenta e três metros quadrados); b) DETERMINAR a reintegração definitiva da parte autora na posse do imóvel objeto do contrato rescindido, caso ainda não tenha ocorrido; c) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais, em valor a ser apurado em liquidação de sentença, correspondente ao valor locativo do imóvel durante o período de ocupação sem pagamento das prestações contratadas, acrescido de correção monetária a partir do vencimento de cada parcela e juros de mora a partir da citação, observando-se: (a) INPC e juros de 1% ao mês para as parcelas vencidas até 31 de agosto de 2024; (b) IPCA e taxa SELIC deduzido o IPCA para as parcelas vencidas a partir de 1º de setembro de 2024, conforme Lei nº 14.905/2024. JULGO IMPROCEDENTE o pedido reconvencional de adjudicação compulsória formulado pela parte ré. Por conseguinte, extingo a fase de conhecimento com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Por força da sucumbência, condeno a sucumbente no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Com fundamento no art. 85, §2º do CPC/15, fixo o valor dos honorários advocatícios em quinze por cento do valor da condenação, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Sentença proferida com observância da ordem cronológica de conclusão (art. 12, CPC), publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Itabuna (BA), data de assinatura no sistema. André Luiz Santos Britto Juiz de Direito 1º Substituto
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Interessado: Telemar Norte Leste S/a Advogado: Lia Maynard Frank Teixeira (OAB:BA16891)
Interessado: Strike Promoçoes E Eventos Ltda Advogado: Robson Cazaes Dos Anjos (OAB:BA12674) Terceiro
Interessado: Tribunal De Justiça Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0006108-46.2004.8.05.0113 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
INTERESSADO: TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA (OAB:BA16891)
INTERESSADO: Strike Promoçoes e Eventos Ltda Advogado(s): ROBSON CAZAES DOS ANJOS (OAB:BA12674) DECISÃO Sob o título de embargos de declaração, pretende o embargante, na realidade, rediscutir o mérito da pretensão deduzida em juízo, avultando a inadequação da via eleita, uma vez que os embargos declaratórios não se prestam à reforma da decisão de primeiro grau nem para maiores elucidações ou explicações sobre o teor da decisão. No sentido da impossibilidade de rediscussão do processo,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA DECISÃO 0006108-46.2004.8.05.0113 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itabuna cite-se o seguinte aresto do STJ: “(...) Os embargos declaratórios, a pretexto de esclarecer ou completar o julgado, não têm por objetivo renovar a discussão, corrigir ou emendar os fundamentos da decisão. Também não cabem para elucidação ou exigir maior explicitação do voto (STJ, REsp nº 6.784-0/RS, rel. Min. Milton Pereira)”. No caso dos autos, houve fundamentação acerca do motivo pelo qual este juízo não reabriu a fase postulatória. Assim, não há que se falar em omissão, contradição ou obscuridade do julgado, uma vez que foram enfrentadas todas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na sentença embargada. Outrossim, os declaratórios não se prestam à correção de suposto error in judicando quando devidamente fundamentado o julgamento, estando demonstrada a pretensão de rediscussão da matéria julgada. Posto isso, presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço os embargos declaratórios, todavia, no mérito, nego-lhes provimento por não vislumbrar a ocorrência de omissão na sentença vergastada. P. R.I. ITABUNA/BA, 12 de dezembro de 2024. André Luiz Santos Britto Juiz de Direito