Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 8042070-12.2022.8.05.0000.
AUTOR: EDUARDO OLIVEIRA BORGES e outros Advogado(s): TARCILO JOSE ARAUJO FARIAS (OAB:BA36301), DANIELLE SOARES ANTUNES (OAB:BA34422) FALECIDO: ESPÓLIO DE FLÁVIO OLIVEIRA e outros (4) Advogado(s): ALESSANDRA OLIVEIRA ABREU (OAB:BA22623), EDVANIA PEREIRA DE SOUSA BAIA (OAB:TO5306), FERNANDO DE OLIVEIRA (OAB:BA27949), WESLEY PIRES DE SOUSA (OAB:BA22661) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IGUAI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001168-65.2023.8.05.0102 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IGUAI
Trata-se de Ação de Reconhecimento e Dissolução de Sociedade de Fato, cumulada com Apuração de Haveres e pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por EDUARDO OLIVEIRA BORGES e EDUARDO MARCELO CUNHA BORGES em face do ESPÓLIO DE FLÁVIO OLIVEIRA, representado pelas sucessoras JACKELINE FREITAS SILVA, ANA JÚLIA SILVA DE OLIVEIRA, ANA LIZ SILVA DE OLIVEIRA e ANA FLÁVIA PENALVA DE OLIVEIRA. Narram os autores a existência de uma parceria pecuária firmada com o de cujus, envolvendo o investimento de centenas de semoventes para engorda e comercialização, pleiteando, após o falecimento do parceiro, a liquidação da sociedade e o recebimento dos haveres correspondentes. Vieram aos autos três petições das partes requeridas, todas suscitando nulidades processuais. A primeira petição (ID 541887671, de 06/02/2026), subscrita pela Dra. Edvânia Pereira de Sousa Baía (OAB/TO 5.306), sustenta que, em 04/08/2024, a Dra. Alessandra Oliveira Abreu substabeleceu sem reserva de poderes o mandato outorgado pelas requeridas Jackeline Freitas Silva, Ana Júlia e Ana Liz1 em seu favor, e que todas as intimações subsequentes continuaram a ser direcionadas, equivocadamente, à advogada substabelecente, sem poderes. Requereu a declaração de nulidade absoluta de todos os atos e intimações posteriores a 04/08/2024, a reabertura dos prazos e o acesso à decisão de ID 534981381. A segunda petição (ID 548094132, de 12/03/2026), subscrita pelos Drs. Fernando de Oliveira (OAB/BA 27.949) e Wesley Pires de Sousa (OAB/BA 22.661), reitera as mesmas alegações quanto ao vício de intimação, com referência ao substabelecimento sem reserva de poderes de 04/10/2024 (ID 467178470), pelo qual a Dra. Alessandra transferiu seus poderes para representar ANA FLÁVIA DE OLIVEIRA aos novos procuradores. Acrescentam que a parte ré foi privada de participar da produção da prova pericial, de comparecer às audiências e de impugnar a decisão de busca e apreensão dos semoventes. A terceira petição (ID 550861430, de 26/03/2026), subscrita pelos mesmos advogados, reafirma todos os vícios anteriores e acresce que a decisão de 11/12/2025 (ID 534981381), que deferiu a busca e apreensão dos semoventes, jamais foi publicada no Diário de Justiça Eletrônico (DJEN), tornando-a, segundo a defesa, juridicamente inexistente para as partes não cientificadas. Arguem, ainda, incompetência absoluta do juízo de Iguaí em razão da vis attractiva do juízo do inventário (Vara de Família de Vitória da Conquista/BA), ausência de intervenção do Ministério Público em relação às herdeiras menores, e impugnam a eficácia probatória do contrato de parceria pecuária por ausência de testemunhas. Pois bem! No curso da instrução processual, a controvérsia central concentrou-se na validade do Contrato Particular de Parceria Pecuária (conforme ID 416072523), tendo a parte requerida arguido a falsidade da assinatura atribuída a FLÁVIO OLIVEIRA ( contestação de ID 443178249 e contestação de ID 443181831)). Diante dessa insurgência, este Juízo determinou a realização de perícia grafotécnica, nomeando perito oficial para o encargo. Contudo, como noticiado, em agosto e outubro de 2024, ocorreram alterações cruciais na representação processual das rés, mediante a juntada de substabelecimentos sem reserva de poderes sob os IDs 456533614 e 467178470, por meio dos quais a antiga patrona, Dra. Alessandra Oliveira Abreu, transferiu integralmente o mandato aos novos advogados constituídos. Ocorre que, conforme se extrai do exame detido do andamento processual, as intimações subsequentes a tais marcos não observaram a referida troca de patronos. O Laudo Pericial Grafotécnico (ID 520853773), que concluiu pela autenticidade da assinatura questionada, foi encartado aos autos sem que as rés fossem validamente intimadas para se manifestarem ou indicarem assistentes técnicos. Ato contínuo, procedeu-se à designação e realização de Audiência de Instrução e Julgamento em 27 de novembro de 2025 (termo de ID 532790519), ato no qual foram colhidos depoimentos testemunhais da parte autora sob a absoluta ausência da defesa, que sequer teve ciência da assentada. Posteriormente, em 11 de dezembro de 2025, foi proferida Decisão Interlocutória (ID 534981381) que deferiu o pedido de tutela de urgência de natureza cautelar, determinando a busca e apreensão de 424 bovinos localizados no Estado do Pará e o bloqueio da Fazenda da Queimada, em Vitória da Conquista/BA. Referida decisão, todavia, foi colacionada aos autos sob sigilo e não foi objeto de publicação oficial no Diário de Justiça Eletrônico (DJEN), impossibilitando qualquer insurgência recursal imediata pelas rés. O cumprimento parcial da medida cautelar resultou na apreensão de 308 novilhas (ID 539181676), as quais foram depositadas em mãos dos autores. Surpreendidas pela medida expropriatória, as requeridas aportaram aos autos sucessivas petições arguindo a nulidade absoluta do processo (IDs 541887671, 548094132 e 550861430). Despacho de ID 551096498, determinou-se ao cartório a certificação acerca da regularidade das publicações. A Secretaria do Juízo certificou expressamente (ID 551715950) que, de fato, as publicações após novembro de 2024 continuaram a ser feitas em nome da advogada substabelecente e que a decisão cautelar de ID 534981381 não foi publicada no órgão oficial. É o que importa relatar. Decido! 1. DA MANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA DESTE JUÍZO2 No que tange à alegada incompetência absoluta deste Juízo, fundamentada na suposta força atrativa do Juízo do Inventário de Vitória da Conquista/BA (processo nº 8015307-88.2023.8.05.0274), tenho que a insurgência das rés não merece prosperar. Com efeito, embora o artigo 48 do Código de Processo Civil estabeleça que o foro do domicílio do autor da herança é o competente para as ações em que o espólio for réu, tal regra de competência territorial deve ser interpretada de forma sistemática com as normas que regem o rito especial do inventário, notadamente quanto à limitação cognitiva daquele juízo. A natureza da presente demanda é de Reconhecimento e Dissolução de Sociedade de Fato (parceria pecuária) cumulada com Apuração de Haveres, matéria que, por sua própria essência, demanda dilação probatória complexa e exauriente. Nos termos do artigo 612 do Código de Processo Civil, o juiz do inventário decidirá apenas as questões de direito e de fato que estejam devidamente provadas por documento, devendo remeter para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas ou que se revelem de alta indagação. Neste sentido, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia orienta que a apuração de haveres de sócio falecido, quando envolve controvérsia sobre a existência da sociedade ou a necessidade de perícia técnica e oitiva de testemunhas, extrapola a competência limitada do juízo sucessório: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA VARA DE SUCESSÕES E JUÍZO DA VARA CÍVEL. INVENTÁRIO. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADES. APURAÇÃO DE HAVERES. ARTS. 984 E 993, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC. QUESTÕES DE ALTA INDAGAÇÃO. EXTENSA DILAÇÃO PROBATÓRIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA CÍVEL. RECURSO PROVIDO. 1. "Cabe ao juízo do inventário decidir, nos termos do art. 984 do CPC, 'todas as questões de direito e também as questões de fato, quando este se achar provado por documento, só remetendo para os meios ordinários as que demandarem alta indagação ou dependerem de outras provas', entendidas como de 'alta indagação' aquelas questões que não puderem ser provadas nos autos do inventário" (REsp n. 450.951/DF). 2. Questões de alta indagação, por exigirem extensa dilação probatória, extrapolam a cognição do juízo do inventário, para onde devem ser remetidos apenas os resultados da apuração definitiva dos haveres. Interpretação dos arts. 984 e 993, parágrafo único, II, do CPC. 3. É no juízo cível que haverá lugar para a dissolução parcial das sociedades limitadas e consequente apuração de haveres do de cujus, visto que, nessa via ordinária, deve ser esmiuçado, caso a caso, o alcance dos direitos e obrigações das partes interessadas - os quotistas e as próprias sociedades limitadas, indiferentes ao desate do processo de inventário. 4. Cabe ao juízo do inventário a atribuição jurisdicional de descrever o saldo advindo com a liquidação das sociedades comerciais e dar à herança a devida partilha, não comportando seu limitado procedimento questões mais complexas que não aquelas voltadas para o levantamento, descrição e liquidação do espólio. 5. Recurso especial provido. (REsp n. 1.459.192/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 23/6/2015, DJe de 12/8/2015.) No caso concreto, a controvérsia instaurada pelas próprias rés, ao arguirem a falsidade de assinatura no contrato de parceria e negarem a existência da prorrogação do negócio, transformou a lide em questão de nítida alta indagação. A necessidade de produção de perícia grafotécnica e de prova testemunhal para aferir a dinâmica do manejo do gado e os termos da sociedade rural torna o rito do inventário absolutamente inadequado para o deslinde da causa. Ademais, remeter a apuração definitiva dos haveres ao juízo sucessório antes que os fatos sejam cabalmente esclarecidos na via ordinária causaria tumulto processual desnecessário e violaria o princípio do juiz natural e da celeridade processual. Como bem pontuado pelo Tribunal de Justiça da Bahia em casos análogos, evidenciado que a ação já tramita de forma apartada e exige extensa dilação, afasta-se a competência do Juízo Sucessório: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seções Cíveis Reunidas Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 8042070-12.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas SUSCITANTE: JUÍZO DA VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE PAULO AFONSO Advogado(s): SUSCITADO: JUÍZO DA 2ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS, COMERCIAIS E FAZENDA PÚBLICA DE PAULO AFONSO Advogado(s): IV/R PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. CONFLITO NEGATIVO. VARA CÍVEL DA COMARCA DE PAULO AFONSO E VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE PAULO AFONSO. AÇÃO. LIQUIDAÇÃO E DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE. CONTINÊNCIA. AÇÃO DE INVENTÁRIO. MATÉRIA. ALTA INDAGAÇÃO. COMPETÊNCIA. VARA EMPRESARIAL. PRECEDENTE. STJ. CONFLITO. PROCEDÊNCIA. I - O Código de Processo Civil dispõe que a competência do foro em razão da matéria é absoluta, não sendo possível a remessa dos autos por continência. II - A inteligência do artigo 612 do CPC e da jurisprudência do STJ, tem-se que é permitido o julgamento de matéria estranha do Juízo Sucessório quando a questão controvertida, relevante ao inventário, for de fácil constatação, via prova documental III - Evidenciado que a ação de liquidação e dissolução de sociedade já ocorre de forma apartada dos autos da ação de inventário, e de sua natural alta indagação, exigindo extensa dilação probatória, o que à luz do ordenamento, afasta a competência do Juízo Sucessório para julgar a questão, impõe-se o reconhecimento da competência da 2ª Vara Cível da Comarca de Paulo Afonso para apreciar e julgar a ação. CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Conflito de Competência nº 8042070-12.2022.8.05.0000, de Paulo Afonso, em que figura como Suscitado 2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E FAZENDA PÚBLICA DE PAULO AFONSO e como Suscitante VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE PAULO AFONSO sendo Interessados OSVALDO MACIEL FERREIRA e outros. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes das Seções Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, JULGAR PROCEDENTE O CONFLITO DE COMPETÊNCIA, para declarar a competência do JUÍZO DA 2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PAULO AFONSO para o processamento e julgamento da ação, pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA ( Classe: Conflito de competência,Número do ,Relator(a): HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI,Publicado em: 05/10/2023 ) Portanto, considerando que o gado objeto da lide e a execução da parceria ocorreram em âmbito que justifica a tramitação perante o juízo cível comum, e diante da complexidade instrutória que a matéria impõe, mantenho a competência deste Juízo da Vara Cível de Iguaí/BA para processar e julgar o feito até a liquidação final do crédito, que será, aí sim, habilitado no inventário em curso na comarca de Vitória da Conquista. Por fim, a competência territorial das partes foi expressamente pactuada na Cláusula Décima Primeira do Contrato de Parceria Pecuária (ID 416072523), elegendo o foro da Comarca de Iguaí/BA, o que é plenamente válido nos termos do art. 63 do CPC. A eleição de foro contratual é vinculante e afasta qualquer pretensão de deslocamento da competência para outra Comarca. Rejeita-se, portanto, a arguição de incompetência. 2. DO VÍCIO INSANÁVEL DE INTIMAÇÃO. DO SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVA DE PODERES E DO VÍCIO DE INTIMAÇÃO A regularidade das intimações processuais constitui pressuposto inafastável para o exercício do contraditório e da ampla defesa, garantias fundamentais insculpidas no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. No plano infraconstitucional, o Código de Processo Civil, em seu artigo 272, § 2º, é taxativo ao determinar que, sob pena de nulidade, as intimações devem conter o nome das partes e de seus advogados, com o respectivo número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil.
No caso vertente, a análise detida do caderno processual revela uma falha estrutural nas comunicações dirigidas à parte requerida. Embora tenham sido colacionados aos autos os substabelecimentos sem reserva de poderes sob os IDs 456533614 (protocolado em 04/08/2024) e 467178470 (em 04/10/2024), por meio dos quais a Dra. Alessandra Oliveira Abreu transferiu integralmente o mandato aos atuais patronos, as publicações no Diário de Justiça Eletrônico (DJEN) permaneceram sendo veiculadas exclusivamente em nome da advogada substabelecente. Tal circunstância foi cabalmente ratificada pela serventia deste Juízo através da Certidão de ID 551715950, a qual atesta que as publicações posteriores a novembro de 2024 ignoraram a alteração da representação processual válida. O efeito prático dessa omissão cartorária foi o completo cerceamento de defesa das rés. O substabelecimento sem reserva de poderes equivale a uma renúncia expressa ao mandato anterior, tornando o advogado substabelecente um estranho à relação jurídica processual. Assim, as intimações feitas em nome de profissional que não mais detém poderes de representação são juridicamente inexistentes em relação à parte, configurando um vício que macula todos os atos subsequentes. Nesse mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que tal vício gera nulidade absoluta, independentemente de prova de prejuízo, uma vez que o dano ao exercício da defesa técnica é presumido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ERROR IN PROCEDENDO. SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVA DE PODERES. SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO COLEGIADO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA NOVA ADVOGADA DO IMPETRANTE. ART. 272, § 2º, DO CPC. NULIDADE ABSOLUTA. PREJUÍZO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Consta dos autos que, antes do julgamento de agravo regimental manejado pelo impetrante, seu antigo patrono já houvera substabelecido para nova causídica, sem reserva, os poderes que detinha, sendo certo que, em desalinho com as exigências do art. 272, § 2º, do CPC, a intimação da pauta do respectivo julgamento colegiado recaiu apenas naquele primeiro causídico, sem qualquer referência à novel patrona do recorrente, denotando vício ensejador de invalidade absoluta. 2. "Configura nulidade absoluta, por cerceamento do direito de defesa, a intimação realizada em nome de advogado que, em momento processual anterior, substabeleceu, sem reservas, os poderes conferidos pela parte a novos causídicos" (AgInt no REsp 1.402.939/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 6/6/2019). 3. Recurso ordinário em mandado de segurança parcialmente provido. (RMS n. 64.041/BA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 5/3/2021.) A gravidade da nulidade aqui constatada atinge o núcleo da fase instrutória. Em decorrência do erro de intimação, as rés foram impedidas de se manifestar sobre o Laudo Pericial Grafotécnico (ID 520853773), de indicar assistentes técnicos e, de forma ainda mais drástica, foram privadas de participar da Audiência de Instrução e Julgamento (ID 532790519). A realização de um ato solene de colheita de provas orais sem a presença da defesa, por falha do próprio aparelho judiciário, afronta o devido processo legal e torna imperiosa a invalidação dos referidos atos para restaurar o equilíbrio processual. Diante do descumprimento das prescrições contidas no artigo 280 do Código de Processo Civil, faz-se necessário declarar a nulidade das intimações dirigidas à antiga patrona e, por via de consequência, anular os atos que dependiam de tais comunicações, nos termos do artigo 281 da lei adjetiva civil, a fim de que os novos procuradores das rés possam exercer plenamente o patrocínio da causa. Estão, pois, maculadas de nulidade absoluta todas as intimações realizadas em nome da Dra. Alessandra Oliveira Abreu após 04/08/2024 em relação a Jackeline, Ana Júlia e Ana Liz, e após 04/10/2024 em relação a Ana Flávia. A nulidade é insanável, dispensa a demonstração de prejuízo concreto - que neste caso é, por isso mesmo, presumido - e atinge todos os atos praticados pelas partes em decorrência de tais intimações viciadas. 3. DA FALTA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO As requeridas sustentam que o processo tramitou sem a devida intimação do Ministério Público para atuar como custos legis em razão do interesse de herdeiras menores incapazes. Cabe observar que a intimação do Ministério Público foi determinada na decisão de ID 434181235 (06/03/2024), tendo o Parquet sido integrado ao processo. A questão pertinente que se coloca é a de saber se o órgão ministerial foi regularmente intimado dos atos processuais relevantes após essa data, e, em particular, o efetivo prejuízo. A despeito da previsão legal, de todo modo, verifica-se que o feito prosseguiu em atos cruciais de instrução, como a realização de perícia técnica e colheita de depoimentos, sem a devida e tempestiva ciência do órgão ministerial. Tal omissão configura hipótese de nulidade processual, nos termos do artigo 279 do Código de Processo Civil, que estabelece ser nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que a ausência de intervenção do Ministério Público em feitos que envolvam incapazes enseja a nulidade dos atos praticados a partir do momento em que o órgão deveria ter sido intimado, especialmente quando demonstrado o prejuízo decorrente da falta de fiscalização adequada: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. AÇÕES DE ANULAÇÃO DE DOAÇÃO DE IMÓVEIS BEM COMO DE MANDATOS OUTORGADOS AO DONATÁRIO. INTERESSE DE INCAPAZ QUE INGRESSOU NO FEITO NA CONDIÇÃO DE ASSISTENTE LITISCONSORCIAL. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO OBRIGATÓRIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO CONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Cuida-se de ação de anulação de escritura pública de doação da nua propriedade, com reserva de usufruto vitalício, de 3 (três) imóveis, ajuizada pela doadora - pessoa idosa interditada -, representada por seu curador, contra o espólio do donatário, em relação ao qual também foi ajuizada ação objetivando a declaração de nulidade das procurações que lhe haviam sido outorgadas. 2. Consoante dispõe o art. 535, I e II, do CPC/1973, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventuais omissão, obscuridade ou contradição, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 3. A intervenção do Ministério Público, nos processos que envolvam interesse de incapaz, se justifica na possibilidade de desequilíbrio da relação jurídica e no eventual comprometimento do contraditório em função da existência de parte vulnerável (CPC/1973, art. 82, I c/c o art. 246). 4. No caso, a intervenção do Órgão ministerial se justificava pela participação de pessoa interditada no polo ativo das demandas. Entretanto, com o seu falecimento, desapareceu o interesse público evidenciado pela qualidade da parte, o que levou o Parquet a declinar de sua atuação no feito, no final da fase instrutória, anteriormente ao oferecimento de alegações finais. 5. Ocorre que, logo após a prolação da sentença, veio aos autos petição requerendo a habilitação de herdeiro por representação no feito - também maior incapaz - na condição de assistente litisconsorcial ativo, o qual, nos termos do art. 50, parágrafo único, do CPC/1973 (reproduzido no art. 119 do CPC/2015), recebe o processo no estado em que se encontra, não podendo, em regra, requerer a produção de provas, tampouco a reabertura da fase instrutória pela via recursal. 6. Logo, ao contrário do que decidiu o acórdão recorrido, a existência de conflito de interesses entre o herdeiro e o inventariante, evidenciado pelo ajuizamento de ação de prestação de contas e pedido de sua remoção, não é suficiente para autorizar a decretação de nulidade do processo desde o momento em que Ministério Público deixou de intervir no feito, visto que, na oportunidade, não havia mais interesse de incapaz a ser tutelado, o qual somente foi restabelecido após o julgamento do mérito das ações, mediante a formulação do pedido de assistência, seguido da interposição do recurso de apelação. 7. Recuso especial provido. (REsp n. 1.738.619/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/8/2018, DJe de 31/8/2018.) No caso em tela, o prejuízo é patente e se manifesta pela realização de atos expropriatórios e instrutórios sem a vigilância do fiscal da ordem jurídica. A busca e apreensão de 308 novilhas (ID 539181676) e o bloqueio de bens imóveis atingem diretamente o patrimônio do qual as menores são beneficiárias, tornando indispensável que a legitimidade de tais medidas seja aferida sob o crivo ministerial. Embora este Magistrado tenha, em momento pretérito (ID 472267680), determinado a vista dos autos ao Ministério Público, a certidão cartorária subsequente e as reclamações das rés confirmam que a instrução avançou sem a efetiva manifestação do órgão ou a garantia de sua intimação para os atos subsequentes. Portanto, em observância ao dever de proteção aos interesses patrimoniais das incapazes e visando sanear o processo para evitar futuras invalidações, o reconhecimento da nulidade é medida que se impõe, devendo o processo ser regularizado com a imediata e efetiva participação do Ministério Público em todos os atos subsequentes. 4. DA DECISÃO DE ID 534981381 E DA AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO A Certidão de ID 551715950 confirmou, ainda, que a decisão de 11/12/2025 (ID 534981381), que deferiu a tutela cautelar de busca e apreensão dos semoventes e o bloqueio de alienação do imóvel, não foi publicada no Diário de Justiça Eletrônico. Segundo o art. 272 do CPC, as intimações realizam-se, em regra, por publicação no Diário de Justiça. A ausência da publicação no DJEN é fato incontroverso à vista da certidão cartorária. A intimação é condição para a eficácia do ato processual perante a parte, e a sua ausência torna o prazo para impugnar a decisão não iniciado. Deve-se reconhecer, portanto, que as requeridas não foram regularmente intimadas da decisão de ID 534981381, de modo que os prazos para ciência e eventual impugnação recursal da referida decisão ainda não se iniciaram. Impõe-se, dessa forma, a sua regular publicação no DJEN. De todo modo, o debate no ponto, é inócuo, publicada ou não, a intimação não alcançaria mesmo os respectivos procuradores. O presente vício sucumbe à ausência de publicação em nome dos respectivos procuradores. 5. DA MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE BUSCA E APREENSÃO. E DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS No que tange à Decisão Interlocutória de ID 534981381, que deferiu a tutela de urgência para a busca e apreensão de semoventes e o bloqueio de bens imóveis, faz-se necessária uma ponderação criteriosa entre o vício formal de publicidade e a imperiosa necessidade de preservação do resultado útil do processo. O reconhecimento das nulidades processuais formais não autoriza, de forma automática, o desfazimento de medidas acautelatórias quando subsistem os elementos fáticos que justificaram a urgência. O Poder Geral de Cautela, fundamentado nos artigos 297 e 301 do Código de Processo Civil, confere ao magistrado a prerrogativa de manter medidas que se mostrem adequadas para a efetivação da tutela provisória e para a asseguração do direito, especialmente quando há fundado receio de lesão grave. No tocante a arguição relativa à alegada fragilidade probatória do contrato de parceria, em razão da ausência de assinatura de duas testemunhas, o ponto foi examinado e superado nos autos. O contrato particular sem testemunhas é plenamente válido como meio de prova entre os contratantes (art. 221 do Código Civil), não se confundindo com os requisitos de título executivo extrajudicial (art. 784, III, do CPC). A exigência de testemunhas é condição de exequibilidade extrajudicial, não de validade do negócio jurídico em si. A questão da autenticidade da assinatura de FLÁVIO OLIVEIRA foi, ademais, resolvido pelo Laudo Pericial Grafotécnico de ID 520853773, que atestou a as assinaturas apostas no contrato. O argumento, no ponto, portanto, não conduz à nulidade e tampouco afasta a eficácia probatória do documento para os fins desta demanda. Ainda, no caso concreto, o risco de dilapidação patrimonial e extravio do rebanho, apontado pelos autores na petição de ID 533723696, permanece hígido e alarmante. Os registros da ADEPARÁ (ID 470603368) indicaram uma baixa injustificada e substancial no número de cabeças de gado registradas em nome do espólio, que decaiu de 990 animais para um volume significativamente inferior. A movimentação ativa dos semoventes pelas herdeiras, sem qualquer prestação de contas ou autorização judicial, configura o periculum in mora que autoriza a manutenção da custódia judicial do bem. As nulidades aqui reconhecidas, embora existentes sob a ótica formal, não invalidam a probabilidade do direito já atestada pela prova técnica grafotécnica (ID 520853773), que confirmou a autenticidade do contrato de parceria. Rememora-se que a higidez do contrato de parceria foi impugnado logo em sede de contestação. Vale dizer, as rés controverteram - em sede de contestação - a assinatura do falecido e requereram, em consequênica deferida e realizada a prova pericial ( contestação de ID 443178249 e remissão ao contrato de parceria juntado no ID 416072523): (...) 5. DA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA: requer a realização de perícia grafotécnica nos documentos de ID. 416072523, no intuito de comprovar que a assinatura constante nesse referido documento não pertence a FLAVIO OLIVEIRA, Oitiva de testemunhas e depoimento pessoal de todos os maiores, envolvidos nesta Ação. Determinar a restituição imediata das 308 novilhas apreendidas (conforme auto de ID 539181676) às requeridas, neste momento de instabilidade instrutória, importaria em risco iminente de esvaziamento do objeto da demanda. A jurisprudência pátria respalda a manutenção de liminares quando essencial para garantir a frutuosidade prática do provimento final: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR DE ARRESTO. IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO NCPC. PROCESSO CAUTELAR INCIDENTAL QUE SERVE PARA GARANTIR O RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO PRINCIPAL. SE O PEDIDO INCIDENTAL NÃO GARANTE A FRUTUOSIDADE PRÁTICA DO PEDIDO PRINCIPAL, DEVE SER EXTINTA A AÇÃO CAUTELAR. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016. 2. O objetivo da ação cautelar incidental é resguardar o resultado útil do processo dito principal. 3. No caso dos autos, o arresto de valores pleiteado em âmbito incidental não propicia a utilidade prática do resultado a ser eventualmente obtido na ação principal. 4. De rigor reconhecer, nesses termos, a ausência de interesse de agir. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.784.987/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 19/8/2021.) Portanto, diante da necessidade de resguardar o patrimônio objeto da sociedade de fato e assegurar que a apuração de haveres não seja frustrada pela dissipação dos bens, mantenho a eficácia da decisão cautelar de busca e apreensão, bem como o bloqueio da Fazenda da Queimada. A apreensão das 308 novilhas deve ser preservada como medida de contracautela, permanecendo os animais sob o encargo dos autores, na qualidade de fiéis depositários, conforme já estabelecido no auto de cumprimento da carta precatória itinerante. Esta medida garante a incolumidade do rebanho enquanto se procede ao saneamento integral do feito e à renovação dos atos instrutórios anulados. 6. DILIGÊNCIAS ACAUTELATÓRIAS. DEFERIMENTO os autores, conforme petição de ID 539181671, requereram a designação de Oficial de Justiça para, por cautela, pesar o gado, uma vez que os animais foram apreendidos e transportados e estão sob a guarda e depósito dos autores, conforme auto de busca e apreensão e depósito de ID 539181676. Sob a ótica dos autores, a justificativa baseia-se no fato de que, daqui em diante, a engorda do rebanho pertencerá somente a eles. O pedido revela-se cautelo e deve ser deferido. Ou seja, revela-se prudente deferir a diligência para pesar o gado - com urgência, a fim de resguardar o direito das partes e o exato delineamento do acervo. Sendo assim, acolho o pedido do autor para pesar o gado. Determino a expedição de mandado de constatação, a ser cumprido por dois oficiais de justiça, lavrando-se a diligências, com o zelo e responsabilidade peculiar dos oficiais de justiça da central de mandados desta comarca. Expeça-se o cartório o competente mandado. Defiro e determino, expressamente, que seja permitido que os réus acompanhem a diligência, em todos os seus termos, garantindo-se o pleno contraditório. Aos zelosos oficiais de justiça, as diligências de estilo - a saber, a interlocução com os Advogados das partes, para ampla publicidade do ato e respectivo acompanhamento. Ainda, diante da manifestação dos autores, conforme ID 539181671, advirto os demandados, acerca de eventual requerimento de prova pericial, ante a alegação dos autores. Em caso de divergência e ou insurgência, após o cumprimento da diligência de pesagem, abrir-se-á o prazo de 05 (cinco) dias para eventual requerimento de prova pericial. Vale dizer, prova pericial tendente a aferir, ordinariamente, qual seria o normal/natural da engorda do gado desde a chegada do rebanho na fazenda dos autores até a data da diligência, fundamentando eventual alegação do estado dos bovinos desde a data da busca e apreensão efetivada. Diante de todo o exposto, fundamentado nas normas fundamentais do processo civil e no dever de assegurar a paridade de armas e a validade dos atos jurisdicionais, JULGO PROCEDENTES as arguições de nulidade formuladas pelas rés para determinar o que segue: a) DECLARO A NULIDADE ABSOLUTA de todas as intimações dirigidas exclusivamente à Dra. Alessandra Oliveira Abreu realizadas após 04 de agosto de 2024 (data do primeiro substabelecimento sem reservas de ID 456533614), bem como de todos os atos processuais subsequentes que delas dependiam, nos termos dos artigos 272, §§ 2º e 5º, 280 e 281 do Código de Processo Civil; b) ANULO A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO realizada em 27 de novembro de 2025 (ID 532790519), determinando que nova assentada seja designada oportunamente, garantindo-se às rés o direito de participação, formulação de perguntas e acompanhamento da colheita da prova oral; c) DETERMINO O APROVEITAMENTO DO LAUDO PERICIAL GRAFOTÉCNICO de ID 520853773, em observância aos princípios da economia e celeridade processual. Contudo, REABRO O PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS para que as requeridas, agora validamente representadas, indiquem seus assistentes técnicos e apresentem seus quesitos. Após a manifestação das rés, intime-se o Sr. Perito, Adilson Rodrigues Conceição, para que responda aos novos quesitos em laudo complementar, no prazo de 20 (vinte) dias; d) MANTENHO A EFICÁCIA DA DECISÃO CAUTELAR de busca e apreensão (ID 534981381), bem como o bloqueio do imóvel rural Fazenda da Queimada (Matrícula nº 17797), por persistirem os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Por conseguinte, as 308 novilhas já apreendidas (ID 539181676) permanecerão sob a posse e guarda dos autores, na condição de fiéis depositários, até o deslinde final da fase instrutória ou nova determinação deste Juízo; e) DETERMINO À SECRETARIA que proceda à imediata e rigorosa regularização do cadastro processual no sistema PJe, fazendo constar exclusivamente como patronos das rés os advogados FERNANDO OLIVEIRA (OAB/BA 27.949) e WESLEY PIRES DE SOUSA (OAB/BA 22.661), devendo todas as futuras publicações serem expedidas em seus nomes, sob pena de renovação do vício aqui sanado; f) DETERMINO A IMEDIATA INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO para que passe a intervir no feito na qualidade de fiscal da ordem jurídica, em razão do manifesto interesse das herdeiras menores impúberes, devendo o órgão ministerial ter vista integral dos autos e ser intimado de todos os atos subsequentes; g) REABRO OS PRAZOS para manifestação das rés acerca de todos os despachos e decisões proferidos a partir de agosto de 2024 que não tenham natureza meramente ordinatória, devendo a Secretaria certificar as pendências e expedir as intimações necessárias aos novos patronos. h) ADVIRTAM aos autores de que são depositários dos bovinos, nos precisos termos do AUTO DE BUSCA, APREENSÃO E DEPÓSITO de ID 539181676 - Pág. 1, com as consequências de estilo. Após o cumprimento das diligências acima, tornem os autos conclusos para designação da nova audiência de instrução. Iguaí/BA, 31 de março de 2026. Deiner X Andrade Juiz de Direito ______________________________ 1 Não passou despercebido por este juízo que a procuração outorgada conforme ID ID. 443181831 - Pág. 1 não alcançaou as filhas, outorgantes: Ana Júlia Freitas de Oliveira e Ana Liz Freitas de Oliveira. Ao fim e ao cabo, Ana Júlia e Ana Liz não tinham procuradores constituídos. 2 A notícia da existência de inventário em curso na comarca de Vitória da Conquista só veio aos autos com o cumprimento da busca e apreensão deferida!