Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: ESPÓLIO DE registrado(a) civilmente como JOSE ODUQUE TEIXEIRA Advogado(s): WESLHEY LIMA RAMOS (OAB:BA60909-A)
APELADO: MUNICIPIO DE ITABUNA Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA (OAB:BA33031-A) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000776-92.2023.8.05.0113 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
Vistos, etc. Em detida análise dos autos, verifica-se que o recorrente ESPÓLIO DE JOSÉ ODUQUE TEIXEIRA, ao interpor os Recursos Especial e Extraordinário (IDs 90458743 e 90362954), deixou de comprovar o recolhimento do preparo recursal no ato de interposição. Constata-se, ademais, que a parte recorrente não formulou pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, bem como efetuou o recolhimento das custas em momento anterior, por ocasião da interposição do recurso de apelação (IDs 77151002 e 77151003), circunstância que afasta, em princípio, a presunção de hipossuficiência. Nesse contexto, cumpre salientar que as normas processuais impõem ao recorrente o dever de comprovar, no ato da interposição do recurso, o devido recolhimento do preparo, sob pena de deserção, conforme previsão expressa do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, vejamos: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Dessa forma, não tendo havido a comprovação do preparo no momento oportuno, impõe-se a aplicação do disposto no § 4º do referido dispositivo legal, devendo a parte recorrente ser intimada para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Na esteira deste entendimento: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 187/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que na origem inadmitiu recurso especial por ausência de preparo. II. Razões de decidir 2. A ausência de comprovação do preparo no momento da interposição do recurso impõe à parte a obrigação de recolhê-lo em dobro, conforme o art. 1.007, § 4º, do CPC, sob pena de deserção. 3. No caso, a parte recorrente foi intimada para recolher o preparo em dobro, mas permaneceu inerte, configurando a deserção do recurso especial, nos termos da Súmula n. 187/STJ. III. Dispositivo 4. Agravo em recurso especial desprovido. (AREsp n. 2.559.625/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 5/12/2025.) Após, havendo ou não pronunciamento, retornem os autos conclusos para o juízo de admissibilidade do Recurso Especial interposto. Publique-se. Intimem-se. Salvador, data registrada eletronicamente. Desembargador Mário Augusto Albiani Alves Júnior 2º Vice-Presidente oe//