Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JOSE OLIVEIRA DO NASCIMENTO Advogado(s): RAUL FRANCIS OLIVEIRA DA SILVA (OAB:BA23877-A), EVANILTON ALVES GUIMARAES RIBEIRO (OAB:SE13791-A)
APELADO: JOSE CARLOS SANTOS DE ALMEIDA Advogado(s): PAULO JOSE NOGUEIRA (OAB:BA35775-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000098-93.2022.8.05.0216 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSE OLIVEIRA DO NASCIMENTO, contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Rio Real, nos autos da Execução de Título Extrajudicial movida em face de JOSE CARLOS SANTOS DE ALMEIDA. Consta dos autos que o juízo de origem acolheu a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, sob o argumento de ilegitimidade passiva do executado, por não constar este como emitente, endossante ou avalista do cheque executivo. A decisão determinou, ainda, o imediato desbloqueio de valores via SISBAJUD e condenou o exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Irresignado, o exequente JOSE OLIVEIRA DO NASCIMENTO interpôs recurso de apelação, pleiteando, inicialmente, a gratuidade de Justiça. Discorreu suscintamente sobre a decisão apelada, e concluiu, pugnando pelo provimento do recurso, a fim de que seja reformada a sentença. Verificou-se que, até a interposição do presente recurso, não houve oposição de embargos de declaração contra a sentença ora impugnada. Intimado, o apelado não apresentou contraminuta (ID. 87942790). Proferiu-se despacho (ID. 88216945), determinando-se a intimação do apelante, a fim de que comprovasse a hipossuficiência financeira, determinação atendida ao ID. 88737651. É o relatório, decido. Inicialmente, concedo ao apelante a gratuidade de justiça, considerando a comprovação da hipossuficiência financeira, através dos documentos que instruem a petição de ID. 88737651. Examinando-se os fólios, constata-se que o Apelo não deve ser conhecido, pois deixou de atender requisito formal de admissibilidade, posto que não impugnou os fundamentos da sentença. O art. 1.010 do NCPC relaciona os requisitos da Apelação, dentre os quais estão os fundamentos de fato e de direito; ou seja, deve a peça recursal apresentar as matérias impugnadas, que serão devolvidas ao Tribunal, consoante determina o art. 1.013 daquele diploma processual. No caso em apreço, constata-se que o apelo não impugna os fundamentos centrais da sentença, limitando-se a discorrer sobre o cabimento do recurso e o resultado do julgamento, sem contrapor-se ao fundamento do decisum, que foi a ausência de legitimidade passiva do recorrido, por não constar seu nome no título executivo como emitente, avalista ou endossante. O apelante não demonstra qualquer fundamento jurídico válido que aponte a existência de responsabilidade solidária do recorrido perante o título executivo extrajudicial apresentado. Logo, a ausência da impugnação minuciosa viola o princípio da dialeticidade dos recursos, ensejando o não conhecimento do Apelo, consoante o disposto na Súmula nº 182, do STJ, que trata do thema decidedum, e nas Súmulas nºs 284, do STF, e 287, do STJ, abaixo transpostas: Súmula nº 284, STF - É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Súmula nº 182, STJ - É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Súmula nº 287, STJ - Nega-se provimento ao agravo quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do recurso extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia. No tocante à Súmula nº 182, do STJ, os doutrinadores Roberval Rocha Ferreira Filho e Albino Carlos Martins Vieira (Súmulas do Superior Tribunal de Justiça Organizadas por Assunto, Anotadas e Comentadas. Salvador: JusPodivm, 2009, p. 411), com muita propriedade, ensinam: "Os enunciados nºs 287 e 284, juntamente com a súmula ora comentada, exprimem, no processo civil, o princípio da dialeticidade, que exige do recorrente motivar o recurso no ato da imposição. O recurso desprovido de causa hábil para subsidiar o pedido de reforma, de invalidação ou de integração do ato impugnado, à semelhança da petição inicial, ou por meio da qual as partes e terceiros deduzem pretensões in simultaneo processu, revela-se inepto. É inadmissível o recurso desacompanhado de razões. Os tribunais dão ampla utilização a esse preceito sumular, entendendo que ele é aplicável a qualquer recurso." Outrossim, cumpre salientar que a Súmula nº 182, do STJ, apesar de tratar do Agravo, pode ser aplicada ao caso sob comento, pois cuida de situação análoga. Nessa linha de intelecção, posiciona-se o Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes arestos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AUTOS DE AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO EM RAZÃO DO ÓBICE DA SÚMULA 182/STJ. IRRESIGNAÇÃO DOS AUTORES. 1. Aplicação correta da súmula 182/STJ. Ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de origem que inadmitiu o processamento do recurso especial. Violação ao princípio da dialeticidade, ensejando a manutenção do provimento hostilizado por seus próprios fundamentos. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AREsp 615.207/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 19/02/2015) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. ART. SÚMULA 182. DECISÃO MANTIDA. 1. Não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada. Aplicação da Súmula 182 do STJ. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte recorrente o ônus de evidenciar, nas razões do agravo em recurso especial, o desacerto da decisão recorrida. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (EDcl no Ag 1382441/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 10/02/2015) Destarte, a violação ao art. 1.010, II, do CPC, implica desrespeito à regularidade formal do recurso, pressuposto recursal extrínseco, conduzindo ao seu não conhecimento. Ex positis, com fulcro no art. 932, III, do NCPC, NÃO CONHEÇO DO APELO. Ficam as partes, desde já, advertidas, quanto à possibilidade de aplicação da multa prevista nos arts. 80, 81, 1.026, §§ 2 e 3º, do NCPC, em caso de interposição de recursos manifestamente protelatórios. Salvador, data registrada pelo sistema. Des. JOSEVANDO ANDRADE Relator A1