Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048), MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA registrado(a) civilmente como MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB:BA15551)
EXECUTADO: ITABELA COMERCIAL DE ALIMENTOS EIRELI - ME e outros (2) Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITABELA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000199-33.2017.8.05.0111 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITABELA
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Execução de Título Extrajudicial proposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. em face de ITABELA COMERCIAL DE ALIMENTOS EIRELI -ME E OUTROS, ambos qualificados. Em petição de ID 496028553, o exequente requereu a expedição de novo mandado avaliação do imóvel penhorado. Em despacho de ID 507054520, foi determinada a intimação do exequente para informar se houve o registro da penhora e para, diante da informação de que o bem foi transferido para terceiros, apresentar certidão atualizada da matrícula do imóvel Em petição de ID 511162653, o Banco do Nordeste do Brasil requereu prazo para cumprimento das diligências, o que foi deferido (ID 528026886). Após, o requerente apresentou certidão de interior teor do imóvel de matrícula 582, do Cartório de Registro de Imóveis de Itabela/BA, não se manifestando sobre o registro da penhora e a possível alienação do imóvel. Vieram os autos conclusos. É o relato. Decido. Inicialmente, verifico que a certidão de matrícula apresentada não correspondente ao imóvel penhorado. Como se observa do auto de penhora de ID Num. 120976963 - Pág. 3, foi penhorado o seguinte imóvel: "Um imóvel rural denominado "FAZENDA LAURA I", situado neste Município de Itabela/BA, com área de 60ha0Oca00 (Sessenta hectares). Matrícula: R-582, Livro C, do Cartório de Registro de Títulos e Documentos desta Comarca de Itabela/BA". Entretanto, o exequente apresentou no ID 529539566, a certidão da negativa de ônus do imóvel de matrícula 582, no livro 2 do Cartório de Registro de Imóveis de Itabela/Ba. Como se vê, apesar de conterem o mesmo número de matrícula, o imóvel penhorado encontra-se registrado no livro "C", enquanto a certidão apresentada corresponde a imóvel registro no livro "2". Ademais, não há qualquer relação na descrição dos imóveis ou nos registros de propriedades entre o imóvel penhorado e o imóvel descrito na certidão de ID 529539566. Registra-se ainda, que o exequente nada disse quanto ao registro da penhora ou sobre a anotação de alienação do imóvel penhorado nas informações do obtidas através do INFOJUD, referente ao ano de 2019. Desta forma, reitere-se a intimação do exequente para, no prazo improrrogável de 10 dias, cumprir o determinado no ID 507054520, sob pena de levantamento da penhora. Intime-se. Cumpra-se. Itabela, 20 de fevereiro de 2026. Tereza Júlia do Nascimento Juíza de Direito