Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Marcos Antonio Nascimento De Cerqueira Advogado: Vicente Miguel Niella Cerqueira (OAB:BA51176) Advogado: Jose Carlos Costa Da Silva Junior (OAB:BA33086) Advogado: Ludimila Viana Vieira (OAB:BA33301)
Executado: Estado Da Bahia Terceiro
Interessado: Secretaria De Infra-estrutura Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo nº: 0500926-94.2019.8.05.0113 Classe Assunto: [Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública]
EXEQUENTE: MARCOS ANTONIO NASCIMENTO DE CERQUEIRA
EXECUTADO: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA Marcos Antonio Nascimento de Cerqueira requereu o cumprimento da sentença, transitada em julgado, pretendendo a execução dos valores ali fixados. Devidamente intimado, o Estado informou que concorda com os valores referentes a execução dos honorários sucumbenciais (ID 445942593). É o relatório. Decido. Desde logo, havendo concordância do executado quanto aos cálculos do exequente, além de vislumbrar sua regularidade, homologo os cálculos apresentados no ID 441410699. Por outro lado, o valor do crédito da parte atende ao limite para requisição de pequeno valor do Estado, conforme disciplina da Lei 14.260/20, no valor de 10 salários mínimos, posto que se trata de execução posterior às alterações legais publicadas em abril/2020, que reduziram o limite para até 10 (dez ) salários mínimos.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA SENTENÇA 0500926-94.2019.8.05.0113 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Itabuna
Ante o exposto, homologo os cálculos do exequente (ID 441410699), referente ao crédito dos honorários advocatícios (STJ - REsp: 1855034 PA 2019/0383978-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 03/03/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2020). Expeça-se requisição de pequeno valor para pagamento do valor devido, no prazo de 02 (dois) meses, sob pena de bloqueio. Havendo pagamento espontâneo pelo executado, expeça-se alvará eletrônico em favor do patrono da parte, intimando-o para informar dados bancários, se inexistentes nos autos. Decorrido o prazo sem o pagamento pelo executado, desde já fica deferido o bloqueio de verbas públicas, através do SISBAJUD nos valores mencionados, referente pagamento dos honorários advocatícios, com posterior expedição de alvará. Mesmo após o bloqueio, restará ainda nova última oportunidade para cumprimento da decisão até que se efetive a liberação da verba. Intime-se o Estado para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o cumprimento do quanto determinado na sentença de ID de 414432630, procedendo à anulação do auto de infração de nº P000790280, tornando inexigíveis as penalidades dele decorrentes, sem prejuízo da adoção de outras medidas para garantir o cumprimento daquela decisão judicial, e até mesmo do bloqueio de verbas públicas equivalente ao valor da multa, como medida extremada para garantir a efetividade do julgado. Publique-se, registre-se e intime(m)-se, fazendo-se as anotações de praxe, devendo aguardar suspenso, em arquivo provisório, até o efetivo pagamento. Atribuo à presente força de mandado/ofício. Itabuna-BA, data registrada no sistema PJE. Ulysses Maynard Salgado Juiz de Direito