Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: RENDE MAIS SUPERMERCADOS LTDA e outros Advogado(s): EDINALDO DOS SANTOS PORTO (OAB:BA52554), ALINE SANTOS OLIVEIRA registrado(a) civilmente como ALINE SANTOS OLIVEIRA (OAB:BA50064)
REU: UNIBRAS BENEFICIOS Advogado(s): CINTIA SOUZA DOS SANTOS (OAB:MG133023) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITABELA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001336-06.2024.8.05.0111 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITABELA
Vistos, etc. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por RENDE MAIS SUPERMERCADOS LTDA, representada por João Victor Ton Reis, em face de UNIBRAS BENEFÍCIOS, ambos qualificados nos autos. Narra a parte autora que é proprietária do veículo FIAT/TORO VOLCANO 2.0 16v, placa PLC4F45, e que renovou o contrato de proteção veicular com a requerida em 23 de junho de 2023. Afirma que o pagamento das mensalidades ocorria mediante boletos ou transferências via PIX para funcionários da filial local em Itabela/BA, identificados como Srs. Murilo Ferreira Costa e Breno Ferreira. Sustenta que tal modalidade de pagamento era adotada devido a dificuldades sistêmicas da requerida em disponibilizar as guias físicas de cobrança em tempo hábil. Informa que, em janeiro de 2024, envolveu-se em um acidente que resultou na perda total do veículo segurado, tendo acionado prontamente a cobertura contratada. Alega que a requerida negou o pagamento da indenização sob o argumento de inadimplência, o que teria gerado a suspensão dos benefícios. A parte autora defende a validade dos pagamentos realizados aos prepostos da ré e aponta falha na prestação do serviço, requerendo a condenação da requerida ao pagamento de R$ 130.000,00 por danos materiais e R$ 10.000,00 por danos morais. Devidamente citada, a requerida apresentou contestação no ID 517942811, arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade dos pagamentos feitos a terceiros e a inexistência de relação de consumo. No mérito, sustentou que a proteção estava suspensa, na data do sinistro, por falta de pagamento e que a reativação dependeria de nova vistoria técnica, procedimento este não realizado pelo associado. Réplica carreada no ID 528695771, na qual o autor reforça a aplicação da teoria da aparência e da boa-fé objetiva, reiterando os pedidos da inicial. Intimadas para especificarem as provas, a parte autora requereu a produção de prova testemunhal enquanto a ré informou que não possui mais provas a serem produzidas. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria é essencialmente de direito e a prova documental é suficiente. Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor Inicialmente, afasto a preliminar de inexistência de relação de consumo, pois a requerida, embora seja uma associação, presta serviços típicos de seguro, mediante contraprestação mensal. Tal atividade enquadra-se perfeitamente no conceito de fornecedora estabelecido pelo artigo 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, sendo o autor o destinatário final do serviço. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ASSOCIAÇÃO. PROTEÇÃO VEICULAR MEDIANTE REMUNERAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. OBJETO CONTRATADO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem firmado entendimento no sentido de que a aplicação do CDC aos negócios jurídicos é definida com base no objeto contratado, sendo irrelevante a natureza da entidade que presta os serviços. 2. No caso em exame, a conclusão adotada pela instância originária - acerca da relação de consumo nas negociações entre a recorrente e seus associados - foi amparada no conjunto fático-probatório e nas disposições contratuais. A revisão em julgamento de recurso especial esbarra no óbice imposto pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Nos termos do entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, a incidência da Súmula 7/STJ impede a apreciação da divergência jurisprudencial, diante da constatação da ausência de similitude fático-jurídica entre os julgados confrontados. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2028764 MG 2022/0303299-4, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2023). Desta forma, rejeito a preliminar e reconheço a existência de relação de consumo na presente lide. Da (i)legitimidade dos pagamentos Quanto à preliminar de ilegitimidade dos pagamentos, verifico que esta se confunde com o mérito da demanda e com ele será analisada. Verifico que não há outras nulidades ou questões processuais pendentes, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. MÉRITO No mérito, a controvérsia gira em torno da validade da negativa de cobertura securitária. A requerida alega inadimplência, contudo, não demonstrou, de forma inequívoca, o período de mora, limitando-se a afirmações genéricas em sua peça defensiva. Por outro lado, o autor comprovou ter realizado pagamentos das parcelas que antecedem a data do sinistro, conforme documentos de ID 528695786, 528695784 e 528695783. Ressalta-se que embora a ré negue a validade do pagamento feito a terceiros, não nega que as pessoas indicadas na inicial, ou seja, Murilo Ferreira Costa e Breno Ferreira, são seus funcionários ou representantes. Assim, aplica-se ao caso a Teoria da Aparência, que protege o consumidor de boa-fé que realiza o pagamento a quem se apresenta publicamente como representante da empresa credora. Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PAGAMENTO DE BOA-FÉ A CREDOR PUTATIVO. TEORIA DA APARÊNCIA. VALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Código Civil, em seu art. 309, prescreve o pagamento realizado ao credor putativo: "O pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, ainda provado depois que não era credor". 2. É válido o pagamento realizado de boa-fé a pessoa que se apresenta com aparência de ser credor ou seu legítimo representante. 3. A teoria da aparência, não exige verificar se o pagamento foi ou não feito ao credor correto ou a forma em que se deu, mas sim, a proteção de quem agiu de boa-fé, desde que seu erro seja escusável. 4. Constatada a boa-fé e o erro escusável por parte de quem pagou, tem-se como válido o pagamento efetuado ao credor putativo APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 50166380920218090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, Goiânia - 1ª UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 32ª, Data de Publicação: (S/R) DJ) Nesse sentido, é válido o pagamento efetivado, através de transferência bancária, para Breno P L Ferreira de ID 528695786. Não é razoável exigir que o consumidor suporte o ônus de eventuais falhas administrativas internas da ré ou da ausência de repasse de valores entre prepostos e a central da associação. Além disso, a suspensão automática da cobertura, por atraso no pagamento, sem prévia notificação do segurado, é prática considerada abusiva pelo ordenamento jurídico pátrio. O Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 616, consolidou o entendimento de que a indenização securitária é devida quando ausente a comunicação prévia acerca do atraso no pagamento do prêmio: A indenização securitária é devida quando ausente a comunicação prévia do segurado acerca do atraso no pagamento do prêmio, por constituir requisito essencial para a suspensão ou resolução do contrato de seguro (Súmula 616 do STJ). Tal notificação constitui requisito essencial para a suspensão ou resolução do contrato, visando oportunizar ao consumidor a purgação da mora e a manutenção da garantia. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR. COBERTURA SECURITÁRIA. NEGATIVA DE INDENIZAÇÃO POR ATRASO NO PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA. SÚMULA 616 DO STJ. EXIGÊNCIA DE PRÉVIA VISTORIA. ABUSIVIDADE. DANOS MATERIAIS. EFETIVA COMPROVAÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, CABIMENTO. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações entre associações de proteção veicular e associados, equiparando-se tais associações a seguradoras de veículos. A jurisprudência e a Súmula 616 do STJ estabelecem que a ausência de notificação prévia ao segurado acerca do atraso no pagamento do prêmio impede a negativa de indenização securitária. A cláusula que condiciona a cobertura securitária à realização de vistoria prévia em caso de atraso no pagamento é considerada abusiva, por colocar o consumidor em desvantagem exagerada, conforme o art. 51, IV, do CDC. Ademais, a inexigibilidade reiterada de tal providência cria no consumidor legítima expectativa de que não lhe será imposta a realização da vistoria. O reembolso de danos materiais deve ser limitado ao efetivamente comprovado, a ser apurado em liquidação de sentença. (TJ-MG - Apelação Cível: 50027425920228130112, Relator.: Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 15/10/2024, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/10/2024) No caso dos autos, a ré não demonstra que notificou o autor sobre a suspensão dos benefícios. Portanto, não havendo a suspensão do contrato, a exigência de nova vistoria, para reativação do plano, não pode ser acolhida.
Ante o exposto, é indevida a negativa da cobertura securitária pela parte requerida. Dos danos materiais. Quanto aos danos materiais, o valor de R$ 130.000,00 pretendido pelo autor é compatível com o valor de mercado do veículo FIAT/TORO sinistrado, não tendo sido impugnado especificamente pela ré. Ademais, consta no contrato de adesão (ID 473912890), no campo dados do veículo, "valor fipe: R$ 130.762,00". As provas documentais, especialmente as fotos do acidente (ID 473912900), confirmam a perda total do bem, justificando a indenização integral do prêmio contratado. Dos danos morais No que tange aos danos morais, a negativa injustificada de cobertura em um momento de sinistro causa angústia que ultrapassa o mero dissabor cotidiano. A jurisprudência possui entendimento consolidado de que a recusa indevida/injustificada do pagamento da indenização securitária enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário, estando caracterizado o dano in re ipsa. Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO. GRUPO ECONÔMICO. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. INDENIZAÇÃO. NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA. DANO MORAL PRESUMIDO. 1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as instituições financeiras pertencentes a um mesmo grupo econômico, como no caso, possuem legitimidade para responder por eventuais danos ocorridos à parte contratante. 2. A recusa indevida/injustificada do pagamento da indenização securitária enseja reparação a título de dano moral por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário, estando caracterizado o dano in re ipsa. 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 595031 SP 2014/0259096-7, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 02/08/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/08/2016). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. RECUSA INJUSTIFICADA OU INDEVIDA. CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se conhece de agravo interno que não impugna os fundamentos de decisão que não conheceu de agravo em recurso especial.Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. A recusa injustificada ou indevida ao pagamento de indenização securitária causa reparação a título de dano moral, por não ensejar mero aborrecimento. 3. A revisão pelo STJ de indenização arbitrada a título de danos morais exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2104773 TO 2022/0102767-0, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 14/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/08/2023) Considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo o quantum indenizatório em R$ 5.000,00, valor suficiente para compensar o dano sem gerar enriquecimento sem causa. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: CONDENAR a requerida UNIBRAS BENEFÍCIOS ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais), corrigido pelo índice IPCA desde a data do efetivo prejuízo (artigo 398 do CC e Súmula 43 do STJ) e juros de mora pela taxa selic, deduzido o índice de atualização monetária (artigo 406, §1º do CPC), a partir da citação. AUTORIZAR, que a requerida proceda ao abatimento do valor correspondente ao saldo devedor do contrato de financiamento com alienação fiduciária incidente sobre o veículo, mediante o pagamento direto à instituição financeira credora, para a devida baixa do gravame, comprovando nos autos. CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sobre a condenação por danos morais, incidirá correção monetária pelo IPCA a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios pela taxa selic, deduzido o índice de atualização monetária, a contar da citação. DETERMINAR que a parte autora, após a efetivação do pagamento da indenização ora fixada, proceda à entrega de toda a documentação do veículo (CRV/ATPV), devidamente assinada e com firma reconhecida por autenticidade em favor da requerida ou de quem esta indicar, bem como das chaves e manual, a fim de possibilitar a transferência da propriedade do salvado, nos exatos termos do regulamento contratual entabulado entre as partes. Em virtude da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor total da condenação, com base no artigo 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. ITABELA/BA, 07 de janeiro de 2026. Tereza Júlia do Nascimento Juíza de Direito