Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: AUGUSTO DALAPA ARCANJO DA SILVA Advogado(s): RENEIDE GRACIELE DA SILVA MEDEIROS registrado(a) civilmente como RENEIDE GRACIELE DA SILVA MEDEIROS (OAB:BA45507)
REQUERIDO: MUNICIPIO DE ITABUNA e outros Advogado(s): GERMANO MULLEM TAVARES (OAB:BA58884), SECY JOIRA RAMOS DE OLIVEIRA (OAB:BA36616) DECISÃO (Com força de mandado)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8008883-62.2022.8.05.0113 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Vistos e examinados.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Compulsando os autos, verifica-se que a r. sentença de ID 402969236 condenou os réus ao cumprimento da obrigação de fazer e ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos) reais. ''Condeno os Réus ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, estes que arbitro em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), tendo em vista o grau de zelo do profissional, o trabalho realizado pelo advogado, o tempo exigido para atuação nos autos, a natureza e a importância da causa, bem como o lugar da prestação de serviço (art. 85, §§ 2º e 3º, CPC/15).`` Por seu turno, o r. acórdão de ID 445907491 manteve na integra os termos da sentença de piso e majorou os honorários para o valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos) reais. ''Assim, majora-se de R$ 1.500,00 (-) para R$ 1.800,00 (-), o valor dos honorários sucumbenciais, a serem arcados pelo Município apelante.`` Desse modo, resta-se evidenciado que não há título executivo que determine o pagamento de valores decorrentes de dano moral ao exequente. Pelo exposto, INTIME-SE A PARTE EXEQUENTE, PELA DERRADEIRA VEZ, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente novos cálculos adequando-os aos termos contidos nos títulos executivos nos autos deste processo e nos aqui estabelecidos (notadamente: (notadamente: limitando o IPCA-E até 08/dezembro/2021 e após, 09/dezembro/2021, SELIC, sem omitir a discriminação das incidências dos referidos índices; exclusão dos valores referentes à dano moral), sob pena de indeferimento e arquivamento. INTIME-SE, em igual prazo, PELA DERRADEIRA VEZ, o MUNICÍPIO DE ITABUNA, para manifestar-se acerca do petitório de ID 543987397 (e anexos). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Demais expedientes necessários. Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado/ofício, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas. Itabuna - BA, data registrada no sistema PJE. JÚLIO GONÇALVES DA SILVA JÚNIOR Juiz de Direito