Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0521895-49.2017.8.05.0001.
Interessado: Gilberto Pereira Da Silva Advogado: Luiz Roberto Bomfim Lima (OAB:BA47307)
Interessado: Banco Bmg Sa Advogado: Manuela Sampaio Sarmento Silva (OAB:BA18454) Advogado: Joao Francisco Alves Rosa (OAB:BA17023) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR - 5º Cartório Integrado Rua do Tingui, Campo da Pólvora, S/N, Sala 406 do Anexo Prof. Orlando Gomes, Nazaré, SALVADOR - BA - CEP: 40040-380 Processo: 0521895-49.2017.8.05.0001[Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Antecipação de Tutela / Tutela Específica]PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Órgão Julgador: 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR PARTE
AUTORA: GILBERTO PEREIRA DA SILVA Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: LUIZ ROBERTO BOMFIM LIMA PARTE
RÉU: BANCO BMG SA Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: MANUELA SAMPAIO SARMENTO SILVA, JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0521895-49.2017.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Vistos,... Apresentou GILBERTO PEREIRA DA SILVA os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos autos da presente Ação de Indenização por Dano Material, Antecipação de Tutela promovida pelo embargante, em desfavor de BANCO BMG SA, sobre a sentença, sob o argumento de omissão/contradição no decisum. Requereu que fossem acolhidos os presentes embargos de declaração, para sanar o alegado o vício/omissão/contradição. Vieram conclusos. Conheço dos embargos de declaração, na forma dos artigos 994, inc. IV e seguintes do CPC. Cabe o recurso de embargos de declaração conforme previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, pela necessidade de esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o juiz deveria se pronunciar de ofício ou a requerimento: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. No presente caso, a sentença sob censura, analisou todos as questões arguídas pelas partes, inclusive a que é matéria dos presentes embargos declaratórios. Portanto não há que se falar que tenha havido qualquer omissão por este Juízo. Vemos que a embargante tão somente tenta por via oblíqua, que sejam reapreciadas questões de mérito, já decididas, o que não é cabível por esta via eleita. Os Tribunais se posicionam em uníssono neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ERRO MATERIAL. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material ( CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1923895 SP 2021/0211633-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 21/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022) Por não ter o recurso caráter protelatório, deixo de aplicar a multa prevista no art. 1026, § 2º do CPC. Em vista disso, REJEITO os presentes embargos de declaração. Mantenho a sentença integralmente, pelos seus próprios fundamentos. Intimações devidas. Ana Lucia Matos de Souza Juíza de Direito Titular