Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Vistos, etc. O réu/executado manifestou-se nos autos, o qual informou o cumprimento da obrigação, requerendo a intimação da parte autora para se manifestar e posterior extinção do feito. Intimado o exequente, o mesmo concordou com o valor depositado em juízo, requerendo expedição de alvará. É o relatório essencial. Decido. A fase de cumprimento de sentença atingiu o seu desiderato, tendo havido o pagamento da condenação e anuência do exequente. Nestes termos e em face do exposto, JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTA a presente execução, com resolução do mérito, na forma do art. 924 II, do CPC/2015, em razão da satisfação do crédito exequendo. Expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento dos valores depositados. Após, arquivem-se os autos, com as formalidades de praxe. P.I. Cumpra-se. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Fábio Alexsandro Costa Bastos Juiz de Direito Titular
19/11/2025, 00:00
Expedida/Certificada
18/11/2025, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Vistos, etc. O réu/executado manifestou-se nos autos, o qual informou o cumprimento da obrigação, requerendo a intimação da parte autora para se manifestar e posterior extinção do feito. Intimado o exequente, o mesmo concordou com o valor depositado em juízo, requerendo expedição de alvará. É o relatório essencial. Decido. A fase de cumprimento de sentença atingiu o seu desiderato, tendo havido o pagamento da condenação e anuência do exequente. Nestes termos e em face do exposto, JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTA a presente execução, com resolução do mérito, na forma do art. 924 II, do CPC/2015, em razão da satisfação do crédito exequendo. Expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento dos valores depositados. Após, arquivem-se os autos, com as formalidades de praxe. P.I. Cumpra-se. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Fábio Alexsandro Costa Bastos Juiz de Direito Titular
19/11/2025, 00:00
Expedida/Certificada
18/11/2025, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
17/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/08/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
06/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 00:00
Mero expediente
04/05/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
23/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/02/2025, 00:00
Decurso de Prazo
07/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Autor: Jose Fernandes Melo Advogado: Bruno Araujo Diniz (OAB:BA48238) Advogado: Luiz Carlos De Almeida Rabelo Neto (OAB:BA44809) Advogado: Ronielson Coelho Oliveira (OAB:BA41441)
Reu: Banco Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 1º Cartório Integrado de Consumo 2ª, 5ª, 10º e 11ª VARAS DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 1º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6733, Salvador/BA, Email:[email protected] Processo nº: 8098291-80.2020.8.05.0001 Classe - Assunto: [Alienação Fiduciária, Bancários]
Requerente: AUTOR: JOSE FERNANDES MELO
Requerido: REU: BANCO DO BRASIL S/A ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento Conjunto n.º CGJ/CCI – 06/2016, pratiquei o ato processual abaixo: Intimem-se as partes para terem ciência da baixa dos autos, a fim de que requeiram o que entenderem de direito. Prazo de 15 (quinze) dias. Salvador, 12 de dezembro de 2024 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006).
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 8098291-80.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana