Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: AILTON JOAQUIM SANTOS
EXECUTADO: CELSO FERRAZ DE OLIVEIRA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, ESTADO DA BAHIA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo nº: 0503523-70.2018.8.05.0113 Classe Assunto: [Pensão]
Trata-se de pedido formulado pelo exequente AILTON JOAQUIM SANTOS, solicitando a expedição de ofício retificador para constar o valor total do crédito a ser recebido, em atendimento à determinação do Núcleo de Apoio e Controle de Precatórios - NACP do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Conforme decisão proferida pelo NACP (ID 94391977), foi constatada a existência de dois precatórios (nº 8031739-63.2025.8.05.0000 e nº 8031988-14.2025.8.05.0000) originados da mesma ação originária, envolvendo as mesmas partes, decorrentes de decisão transitada em julgado que condenou o Estado da Bahia ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, bem como ao custeio de pensão mensal em favor do exequente. O NACP determinou a unificação dos precatórios, considerando que o § 1º do art. 100 da Constituição Federal classifica como débitos de natureza alimentícia "indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil", sendo cabível a tramitação de precatório requisitório de todo o crédito devido ao credor. Em sua manifestação, o exequente apresentou os valores que deverão constar do ofício retificador: Danos morais e materiais (crédito comum): R$ 293.501,18 Pensão mensal (crédito alimentar): R$ 465.756,20 Total: R$ 759.257,38 Considerando a decisão do NACP e a manifestação do exequente, passo a decidir. É incontroverso nos autos que o exequente, AILTON JOAQUIM SANTOS, é portador de tetraplegia completa decorrente de trauma raquimedular sofrido em acidente de trabalho ocorrido em fevereiro de 2003, além de diagnóstico de Insuficiência Renal Crônica (CID N18.8), conforme documentação médica acostada aos autos. A situação enquadra-se perfeitamente na previsão do § 1º do art. 100 da Constituição Federal, que estabelece preferência no pagamento para as indenizações por invalidez, fundadas em responsabilidade civil. Ademais, o pedido de superpreferência no pagamento dos precatórios, já reconhecido por este Juízo na decisão de ID 525545236, reforça a necessidade de celeridade no processamento deste feito. Desta forma, DEFIRO o pedido de expedição de ofício retificador ao Núcleo de Apoio e Controle de Precatórios - NACP do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, determinando que conste o valor total do crédito devido ao exequente AILTON JOAQUIM SANTOS, nos seguintes termos: Valor total do crédito: R$ 759.257,38, decorrente da condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, bem como ao custeio de pensão mensal em favor do exequente, em razão de paralisia irreversível e incapacitante (tetraplegia completa) sofrida em decorrência de negligência no atendimento médico. Esclareça-se, no ofício retificador, que este valor total substitui os valores anteriormente requisitados pelos precatórios nº 8031739-63.2025.8.05.0000 e nº 8031988-14.2025.8.05.0000, devendo o crédito ser pago integralmente em favor do exequente no que persiste de nº 8031739-63.2025.8.05.0000, observadas as prioridades e superpreferências legais já reconhecidas. EXPEÇA-SE, com urgência, o ofício retificador ao NACP, fazendo-se acompanhar da presente decisão. Cumpra-se, servindo a presente como mandado/ofício. Itabuna-BA, data registrada no sistema PJE. Ulysses Maynard Salgado Juiz de Direito