Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Davi Dos Santos Pinheiro Advogado: Josenor Mota Costa (OAB:BA56786) Advogado: Jon Nei Mota Costa (OAB:BA26763)
Reu: Jvf Empreendimentos Imobiliarios Ltda. Advogado: Cynthia Maria Tavares Falcao (OAB:BA12589) Advogado: Ahamed Dos Santos Teixeira (OAB:BA21359) Advogado: Tenille Matias Cavalcante (OAB:PE33557) Advogado: Tatiana Carneiro De Mello Hassel Rocha (OAB:RJ160602) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo nº 8094955-63.2023.8.05.0001 Parte
Autora: DAVI DOS SANTOS PINHEIRO Parte Ré: JVF EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
AUTOR: O recorrente sustenta a existência de erro material na sentença quanto à data considerada como entrega do imóvel, argumentando que somente ocorreu em 08/02/2023, após a averbação da individualização das unidades no registro imobiliário. A alegação não prospera. A sentença embargada fundamentou-se em conjunto probatório robusto, que demonstrou: a) a expedição do habite-se em outubro de 2022; b) a notificação formal da parte autora em 08/11/2022, comunicando a disponibilidade do imóvel para entrega e vistoria; c) a inadimplência do autor quanto ao pagamento do ITIV e taxas cartorárias necessárias para a lavratura da escritura definitiva. O argumento do embargante baseia-se em interpretação equivocada do art. 44 da Lei nº 4.591/64 e da Súmula 160 do TJSP. Tais normas não condicionam a entrega física da unidade à averbação no registro imobiliário, mas estabelecem requisitos para a transferência da propriedade em sentido jurídico. A mora na entrega de imóvel em construção caracteriza-se pelo descumprimento do prazo contratualmente estabelecido para a conclusão da obra e disponibilização física da unidade, independentemente dos procedimentos registrais posteriores. No caso em análise, restou comprovado que o imóvel estava física e tecnicamente concluído e disponível para entrega em 08/11/2022, data da notificação do comprador. A averbação no registro imobiliário, embora necessária para a transferência formal da propriedade, não integra o conceito de entrega física da unidade para fins de verificação de cumprimento do prazo contratual. Ademais,o próprio atraso na regularização registral decorreu da inadimplência do autor quanto às suas obrigações contratuais, não podendo este se beneficiar da própria torpeza ao alegar mora da construtora decorrente de sua própria inércia. Portanto, não há erro material a ser sanado na sentença embargada quanto a este ponto. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RÉ: Da alegação de omissão quanto à aplicação da Lei nº 13.786/2018: A embargante sustenta que a sentença foi omissa ao não aplicar a Lei nº 13.786/2018 (Lei do Distrato), que em seu art. 67-A, § 5º da Lei nº 4.591/64, permitiria a retenção de até 50% dos valores pagos pelo comprador quando o empreendimento estiver submetido ao regime de patrimônio de afetação. A alegação não procede. A sentença expressamente analisou a questão da retenção de valores, rejeitando a aplicação automática do percentual de 50% previsto na cláusula contratual, por considerá-la abusiva à luz do art. 51, IV, do CDC. A decisão fundamentou-se nos seguintes elementos: a aplicação do CDC aos contratos de compra e venda de imóveis; a jurisprudência consolidada do STJ quanto à razoabilidade dos percentuais de retenção em caso de resolução contratual; o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa; e, por fim, a análise concreta das circunstâncias do caso, incluindo o valor total pago e o momento da resolução contratual. Embora a Lei nº 13.786/2018 não tenha sido expressamente mencionada na fundamentação, suas disposições foram implicitamente consideradas na análise do caso concreto, prevalecendo, contudo, a aplicação do CDC e da jurisprudência específica do STJ sobre o tema. Ademais, cumpre ressaltar que o percentual de retenção fixado na sentença (20% do valor pago) encontra-se dentro dos parâmetros de razoabilidade estabelecidos pela jurisprudência, levando em consideração as peculiaridades do caso concreto. Não há, portanto, omissão a ser sanada mediante embargos de declaração, mas mera insatisfação da parte com o resultado do julgamento, o que não autoriza a rediscussão da matéria por esta via recursal. Da alegação de erro material na distribuição dos ônus sucumbenciais: A embargante alega erro material na fixação dos ônus sucumbenciais, argumentando que a parte autora decaiu de parcela significativa de seus pedidos, não justificando a distribuição igualitária das custas e honorários. A alegação não merece acolhimento. Aplicou-se o princípio da sucumbência recíproca, previsto no art. 86, caput, do CPC, estabelecendo a proporção de 50% para cada parte com base na análise global dos pedidos e do resultado do julgamento. O autor pleiteou a rescisão contratual, a devolução integral dos valores pagos e indenização por danos morais e materiais. A sentença julgou parcialmente procedente a ação, determinando a rescisão contratual, a devolução de 80% dos valores pagos e negando os pedidos indenizatórios. Considerando o resultado prático do julgamento, a distribuição igualitária dos ônus sucumbenciais mostra-se adequada e proporcional, não havendo erro material a ser corrigido. Ambos os embargantes utilizaram o recurso de embargos de declaração como instrumento para rediscutir o mérito da causa, sem demonstrar efetivamente a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8094955-63.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Trata-se de embargos de declaração opostos por DAVI DOS SANTOS PINHEIRO (autor) e JVF EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. (ré) contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos morais e materiais. O embargante DAVI DOS SANTOS PINHEIRO alega erro material na sentença, sustentando que: a) entrega efetiva da unidade imobiliária somente ocorreu em 08/02/2023, data da conclusão da averbação das unidades autônomas no registro imobiliário; b) a data de 08/11/2022, considerada na sentença como marco da disponibilização do imóvel, não corresponde à entrega efetiva do bem; c) conforme art. 44 da Lei nº 4.591/64 e Súmula 160 do TJSP, a unidade imobiliária somente pode ser considerada entregue após a averbação no registro de imóveis; d) o atraso na entrega justificaria a rescisão contratual por culpa exclusiva da ré e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Por sua vez, a embargante JVF EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. alega que a sentença contém: a) omissão quanto à aplicação da Lei nº 13.786/2018, que permitiria a retenção de 50% dos valores pagos pelo comprador em razão do regime de patrimônio de afetação do empreendimento; b) erro material na distribuição dos ônus sucumbenciais, considerando que a parte autora obteve provimento apenas parcial de seus pedidos. Ambas as partes apresentaram contrarrazões aos embargos de declaração da parte contrária, requerendo sua rejeição. A parte autora alegou caráter protelatório nos embargos da ré, enquanto esta última requereu a aplicação de multa por litigância de má-fé contra o autor. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, constituem recurso de fundamentação vinculada, cabíveis quando a decisão judicial apresentar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. O acolhimento dos embargos pressupõe a existência efetiva de um desses vícios, não se prestando o recurso para mera rediscussão do mérito ou reapreciação de provas. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO
Ante o exposto, conheço de ambos os embargos de declaração, mas não os acolho, mantendo inalterada a sentença embargada. Deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, em razão de não se observar a presença do dolo processual. Salvador, 21 de fevereiro de 2025 Carla Carneiro Teixeira Ceará Juíza de Direito