Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: VIABAHIA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A. Advogado(s): JULIANE PEREIRA CONRADO, ANDRE BONELLI REBOUCAS, MARCO ANTONIO GOULART LANES, JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
APELADO: ALEXANDRA DE JESUS PINTO Advogado(s):FLAVIO BATISTA NERY, DANILO ALCANTARA FRANCO ACORDÃO Ementa. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RODOVIA CONCEDIDA. OBSTÁCULOS NA PISTA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. FORTUITO INTERNO. LEGITIMIDADE DAS PARTES. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Recurso de Apelação interposto por VIABAHIA CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de reparação de danos ajuizada por ALEXANDRA DE JESUS PINTO, vítima de acidente automobilístico ocorrido em 07 de janeiro de 2015, na BR-324, trecho sob concessão da ré, após colisão de seu veículo com pedras de grande porte dispostas na pista. A sentença reconheceu a responsabilidade objetiva da concessionária e fixou indenização por danos morais em R$ 30.000,00, rejeitando o pedido de danos materiais. A Apelante alega ilegitimidade passiva e ativa, bem como superveniente sucessão processual decorrente do Termo de Encerramento Consensual do Contrato de Concessão celebrado com a União, sustentando, no mérito, a existência de excludente de responsabilidade por fato exclusivo de terceiro e excesso do valor indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Discute-se (i) a possibilidade de substituição da parte ré e deslocamento da competência para a Justiça Federal em razão do encerramento do contrato de concessão com assunção de passivos pela União; (ii) a legitimidade passiva da concessionária e ativa da autora; (iii) a configuração da responsabilidade civil objetiva da concessionária por falha na prestação do serviço de segurança viária, diante de obstáculo colocado por terceiros na pista; e (iv) a adequação do valor arbitrado a título de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A alegação de sucessão processual da VIABAHIA pela União não se sustenta, pois o acidente ocorreu em momento em que a Apelante detinha, com exclusividade, a administração da rodovia, sendo responsável pelos serviços prestados à época do evento danoso, regendo-se a responsabilidade civil pelo princípio do tempus regit actum. 4. O Termo de Encerramento Contratual firmado entre a concessionária e o Poder Concedente não possui efeito de substituição processual em demandas de terceiro consumidor, tratando-se de ajuste com efeitos inter partes, incapaz de alterar unilateralmente a legitimidade passiva já consolidada. 5. A concessionária é parte legítima para responder pela falha na prestação do serviço rodoviário, não se confundindo seu dever de garantir condições seguras de tráfego com a obrigação estatal de segurança pública em sentido estrito. 6. A autora é parte legítima para postular indenização pelos danos morais sofridos em decorrência do acidente, independentemente de prova inicial da propriedade do veículo, e comprovou posteriormente a titularidade, afastando a ilegitimidade ativa também em relação aos danos materiais. 7. O serviço prestado pela concessionária foi defeituoso, ao permitir que pedras de grande porte permanecessem sobre a pista, causando acidente grave com capotamento do veículo, o que evidencia a falha na fiscalização e manutenção da via. 8. A responsabilidade civil da concessionária é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e do art. 37, § 6º, da CF/1988, não se afastando pela alegação de fato exclusivo de terceiro, uma vez que tal evento configura fortuito interno, risco inerente à atividade explorada. 9. Inexistem nos autos elementos que comprovem a culpa exclusiva da vítima por suposta condução em alta velocidade, sendo insuficientes as alegações da Apelante desacompanhadas de prova concreta. 10. A indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 revela-se razoável e proporcional diante da gravidade do acidente, do risco à vida da autora e do sofrimento causado, devendo ser mantida. 11. Considerando o trabalho adicional em grau recursal, os honorários sucumbenciais devem ser majorados para 17,5% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO. 12. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; art. 37, § 6º; CDC, arts. 6º, VI, 14 e 22; CPC/2015, arts. 85, § 11, e 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.630.226/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, T3, j. 16.12.2024, DJe 20.12.2024; TJ-BA, Apelação nº 8000118-38.2019.8.05.0136, Rel. Des. Adriano Augusto Gomes Borges, j. 27.08.2024.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0507671-77.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0507671-77.2015.8.05.0001, em que figuram como apelante VIABAHIA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A. e como apelada ALEXANDRA DE JESUS PINTO. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da relatora. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Relatora