Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: SADIA S.A. e outros Advogado(s): OSCAR SANT ANNA DE FREITAS E CASTRO (OAB:RJ32641-S), JOSE GUILHERME FEUERMANN MISSAGIA (OAB:RJ140829-A), DANIEL AUGUSTO DE SOUZA RIBEIRO (OAB:RJ175193-A)
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): DANIEL AUGUSTO DE SOUZA RIBEIRO (OAB:RJ175193-A), JOSE GUILHERME FEUERMANN MISSAGIA (OAB:RJ140829-A), OSCAR SANT ANNA DE FREITAS E CASTRO (OAB:RJ32641-S) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0398377-95.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
Vistos, etc. Intime-se a parte agravada para se manifestar sobre o Agravo Interno ID 92361916, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil. Após, retornem os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador/BA, data certificada no sistema. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora 10
03/02/2026, 00:00
Expedida/Certificada
02/02/2026, 00:00
Mero expediente
31/01/2026, 00:00
Decurso de Prazo
28/11/2025, 00:00
Decurso de Prazo
07/11/2025, 00:00
Decurso de Prazo
25/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/10/2025, 00:00
Decurso de Prazo
04/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2025, 00:00
Petição (Agravo de Instrumento em Agravo de Petição)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: SADIA S.A. e outros Advogado(s): OSCAR SANT ANNA DE FREITAS E CASTRO (OAB:RJ32641-S), JOSE GUILHERME FEUERMANN MISSAGIA (OAB:RJ140829-A), DANIEL AUGUSTO DE SOUZA RIBEIRO (OAB:RJ175193-A)
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): DANIEL AUGUSTO DE SOUZA RIBEIRO (OAB:RJ175193-A), JOSE GUILHERME FEUERMANN MISSAGIA (OAB:RJ140829-A), OSCAR SANT ANNA DE FREITAS E CASTRO (OAB:RJ32641-S) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0398377-95.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
Vistos, etc. Intime-se a parte agravada para se manifestar sobre o Agravo Interno ID 92361916, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil. Após, retornem os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador/BA, data certificada no sistema. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora 10
03/02/2026, 00:00
Expedida/Certificada
02/02/2026, 00:00
Mero expediente
31/01/2026, 00:00
Decurso de Prazo
28/11/2025, 00:00
Decurso de Prazo
07/11/2025, 00:00
Decurso de Prazo
25/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/10/2025, 00:00
Decurso de Prazo
04/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2025, 00:00
Petição (Agravo de Instrumento em Agravo de Petição)
02/10/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0398377-95.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: SADIA S.A. e outros Advogado(s): OSCAR SANT ANNA DE FREITAS E CASTRO (OAB:RJ32641-S), JOSE GUILHERME FEUERMANN MISSAGIA (OAB:RJ140829-A), DANIEL AUGUSTO DE SOUZA RIBEIRO (OAB:RJ175193-A) APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): DANIEL AUGUSTO DE SOUZA RIBEIRO (OAB:RJ175193-A), JOSE GUILHERME FEUERMANN MISSAGIA (OAB:RJ140829-A), OSCAR SANT ANNA DE FREITAS E CASTRO (OAB:RJ32641-S) DECISÃO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por SADIA S.A e pelo ESTADO DA BAHIA em face da sentença pelo MM. Juiz de Direito da 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR/BA, que julgou parcialmente procedente a Ação Anulatória de Débito Fiscal e rejeitou, nos seguintes termos: "(...) Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na presente ação para anular o crédito tributário discutido nos presentes autos. Com espeque no princípio da causalidade, considerando que Fisco atuou dentro da legalidade e do seu poder-dever de fiscalização, sendo que o erro de apuração foi provocado pela falta de padronização do contribuinte em sua escrituração contábil, utilizando diferentes unidades de medida nas operações de entrada e saíde de mercadorias, bem como nomenclatura distinta para se referir ao mesmo produto, condeno exclusivamente a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes últimos fixados no mínimo legal, a serem calculados nos termos do art. 85, §§ 3º e 5º do CPC, sobre o valor atualizado do débito tributário discutido nos presente autos. Sentença sujeita à remessa necessária, ante o valor atualizado do proveito obtido pelo contribuinte - art. 496, II, do CPC. Confiro a esta sentença força de mandado e ofício. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 09 de julho de 2024.Alisson da Cunha Almeida Juiz Titular da 26ª Vara de Substituições da Comarca de Salvador Juiz Auxiliar da 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador" (ID 83313187). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ID 83313189. "(...) O simples fato de não concordar com a fundamentação apresentada na decisão, bem como o descontentamento dos embargos em relação ao resultado da perícia, não configura omissão, devendo, para tanto, ser interposto o recurso próprio, não sendo o caso de oposição de embargos de declaração. Na realidade o Embargante demonstra pretensão de reformar a decisão guerreada por meio dos presentes embargos, o que afronta os dispositivos legais atinentes à espécie. Assim, entendo que deva prevalecer, em integral teor, a decisão hostilizada. Ante o exposto, com fulcro nos artigos 1022 e seguintes do NCPC, rejeito os presentes Embargos de Declaração. Publique-se. Intimem-se. ESTA DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, na data da assinatura eletrônica. Alisson da Cunha Almeida Juiz Auxiliar da 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador" (ID 83313194). O Estado da Bahia, inconformado com a anulação do crédito, interpôs Apelação reiterando a legalidade do lançamento fiscal e a adequação do método de levantamento quantitativo de estoques utilizado na apuração da suposta infração. Requer: " seja o presente recurso de apelação conhecido e, no mérito, seja-lhe dado provimento para o fim de que seja parcialmente reformada a sentença, julgando-se, por conseguinte, inteiramente improcedente a ação anulatória proposta pela Apelada, majorando-se os honorários sucumbenciais já firmados em favor do Fisco, aplicando-se a alíquota máxima gradualmente às faixas dos incisos do § 3º, do artigo 85 do CPC." (ID 83313198). Recurso próprio, tempestivo e dispensado o preparo, por tratar-se de Apelo manejado pela Fazenda Pública. Contrarrazões apresentadas pela SADIA S.A (BRFS/A), pelo desprovimento do recurso apresentado pelo Estado da Bahia, ID 83313200. A autora, SADIA S.A, limitou sua insurgência à condenação em custas processuais e honorários advocatícios, requerendo a inversão dos ônus sucumbenciais, sob o argumento de que obteve êxito integral na pretensão deduzida em juízo. Requer: "que este Egrégio Tribunal de Justiça, por meio de sua Colenda Câmara Cível, conheça do presente recurso, dando-lhe provimento, no sentido de reformar parcialmente a sentença de primeiro grau (ID 452154349) para afastar a condenação da Apelante ao pagamento das custas 9 processuais e honorários advocatícios, imputando tais encargos ao Estado da Bahia, em conformidade com os fundamentos apresentados. " (ID 83313196) Preparo, ID 83313197). É o relatório. Decido. As Apelações interpostas por ambas as partes devem ser conhecidas por preencherem os requisitos legais de admissibilidade. Nos termos do artigo 932, inciso IV, alíneas "a" e "b", do Código de Processo Civil, é cabível o julgamento monocrático, diante da matéria exclusivamente de direito e de jurisprudência consolidada no âmbito do STJ e deste Tribunal. A sentença foi firmemente embasada em laudo pericial minucioso e tecnicamente fundamentado (ID 83313183), o qual afastou qualquer recolhimento a menor de ICMS por parte da contribuinte. O estudo técnico evidenciou que as inconsistências detectadas decorreram exclusivamente de divergências formais na escrituração fiscal da autora, sobretudo quanto ao uso de unidades de medida distintas (caixa e quilograma), bem como terminologias diferentes para produtos idênticos. Não se verificou omissão de receitas nem irregularidade material que justificasse a manutenção do crédito tributário. Adicionalmente, o equívoco na classificação do produto "creme vegetal" como "margarina" foi reconhecido e corrigido pelo próprio Fisco na via administrativa, o que reforça a ausência de infração (ID 83313117). Também restou esclarecido, inclusive pelo perito judicial, que o método utilizado não se trata de arbitramento da base de cálculo, mas de levantamento quantitativo com base em dados extraídos da própria escrituração fiscal da contribuinte, o que afasta qualquer alegação de vício procedimental. A matéria já foi objeto de deliberação por esta Corte em casos análogos, destacando-se a Apelação Cível n. 8104175-22.2022.8.05.0001, de relatoria do Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo, em que se firmou a prevalência da realidade contábil apurada sobre presunções ou métodos indiretos, sobretudo quando respaldada por perícia técnica idônea. Confira-se: "PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8104175-22.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): APELADO: J A SOBRAL & CIA LTDA e outros (7) Advogado (s):LEONARDO NUNEZ CAMPOS ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA CAUTELAR. RESTITUIÇÃO DA DIFERENÇA DE ICMS PAGO ANTECIPADAMENTE EM REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARA FRENTE. VENDA DE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS PARA VEÍCULOS. FATO GERADOR PRESUMIDO. VALOR DA BASE DE CÁLCULO SUPERIOR AO VALOR REAL DE VENDA. RESTITUIÇÃO DA DIFERENÇA TRIBUTADA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE OBRIGATÓRIO DO STF. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 201 - "É DEVIDA A RESTITUIÇÃO DA DIFERENÇA DO IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS - ICMS PAGO A MAIS NO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARA FRENTE SE A BASE DE CÁLCULO EFETIVA DA OPERAÇÃO FOR INFERIOR À PRESUMIDA." APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. I - O apelante comercializa combustíveis líquidos para veículos e, assim, recolhe ICMS por meio da substituição tributária progressiva ou substituição tributária para frente, nos lindes do art. 150, § 7º, da CF. II - Sobre o tema da substituição tributária progressiva ou para frente pertinente ao ICMS, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 593.849/MG, submetido ao regime da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: "TEMA 201: É devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS pago a mais no regime de substituição tributária para frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida." III - Destarte, o STF, ao interpretar o § 7º, do art. 150 da Constituição Federal, consolidou o entendimento pela possibilidade de se restituir a diferença do ICMS pago a maior no regime de substituição tributária progressiva ou para frente quando a base de cálculo efetiva da operação for inferior a presumida, ou seja, quando a venda de combustível para consumidor final acontecer por preço inferior ao da base de cálculo presumida. Em resumo, deve prevalecer a operação real e não mais a presumida, quando for possível a referida apuração. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do RECURSO DE APELAÇÃO Nº 8104175-22.2022.8.05.0001, em face da sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara da fazenda Públicas de Salvador, em que figura como apelante o ESTADO DA BAHIA e como apelado J A SOBRAL & CIA LTDA e outros (7). ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, pelas razões abaixo expostas. Sala das Sessões, PRESIDENTE Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Apelação: 81041752220228050001, Relator.: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/10/2024). Dessa forma, mostra-se acertada a sentença que anulou o auto de infração, não havendo fundamento para a sua reforma. Superada a análise do mérito principal, cumpre enfrentar a insurgência recursal das partes quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais. A autora pleiteia a inversão, sob o argumento de ter sido integralmente vitoriosa. Já o Estado requer a majoração da verba honorária. No entanto, a condenação imposta à autora encontra respaldo no princípio da causalidade, tendo em vista que o lançamento fiscal foi motivado por inconsistências formais criadas pela própria contribuinte. Ainda que tenha sido reconhecida a inexistência de infração material à legislação tributária, não se pode ignorar que o procedimento fiscal foi motivado por inconsistências formais relevantes na escrituração da contribuinte, como a utilização de unidades de medida distintas (caixa e quilograma) e de denominações diversas para produtos equivalentes. Estas falhas, embora não tenham configurado ilícito tributário, ensejaram dúvidas razoáveis quanto à regularidade das operações, justificando a atuação do Fisco e a lavratura do auto de infração. Ademais, a produção da prova pericial, peça-chave para a elucidação da controvérsia, foi provocada exclusivamente pela autora, o que denota sua contribuição efetiva para a instauração e prolongamento da demanda. Nessa perspectiva, a distribuição dos ônus sucumbenciais com base no princípio da causalidade, conforme fixado na sentença, revela-se adequada e proporcional, pois a conduta da autora foi determinante para o ajuizamento da ação e a movimentação da máquina judiciária, ainda que, ao final, tenha-se reconhecido a improcedência do lançamento fiscal. Assim, inexiste justificativa para alterar a distribuição dos encargos, razão pela qual deve ser preservada a condenação da autora nas custas e nos honorários fixados na origem. Quanto ao pedido de majoração, os honorários foram fixados no patamar mínimo legal, de forma compatível com a natureza e a complexidade moderada da causa, não se justificando readequação dos percentuais. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO a ambos os Apelos interpostos pelas partes, mantendo integralmente a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Deixo de proceder à majoração dos honorários advocatícios, diante da inexistência de parte vencedora exclusiva na fase recursal. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora 10
11/09/2025, 00:00
Não-Provimento
10/09/2025, 00:00
Expedida/Certificada
28/05/2025, 00:00
Distribuição (sorteio)
27/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Sadia S.a. Advogado: Oscar Sant Anna De Freitas E Castro (OAB:RJ32641) Advogado: Jose Guilherme Feuermann Missagia (OAB:RJ140829) Advogado: Daniel Augusto De Souza Ribeiro (OAB:RJ175193)
Interessado: Estado Da Bahia Terceiro
Interessado: Cristiano Davi Ferreira Lago Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0398377-95.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
INTERESSADO: SADIA S.A. Advogado(s): OSCAR SANT ANNA DE FREITAS E CASTRO (OAB:RJ32641), JOSE GUILHERME FEUERMANN MISSAGIA (OAB:RJ140829), DANIEL AUGUSTO DE SOUZA RIBEIRO (OAB:RJ175193)
INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0398377-95.2012.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Trata-se de recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ESTADO DA BAHIA, qualificado nos autos, em face da sentença prolatada, alegando omissões, com a pretensão de “sanar a omissão apontada, apontando-se, concretamente, as provas dos autos que indicam a ausência de omissão substancial, esclarecendo também o que, nos termos da sentença, poderia ser caracterizado como “omissão substancial”. 14. Desde já, porém, o Estado da Bahia requer que, se do suprimento da omissão existente, este juízo concluir em sentido diverso ao que consta no dispositivo da sentença que, então, sejam emprestados efeitos infringentes aos presentes embargos de declaração, de modo que, ao provê-los, a ação de embargos à execução seja julgada improcedente, com a condenação da autora nos ônus da sucumbência.”. O embargado apresentou manifestação, id. 455920769, pugnando pela rejeição do recurso. Vieram os autos conclusos. Decido. Verifica-se que não tem razão o Embargante, tendo em vista não se constatar a ocorrência de vícios de obscuridade, contradição ou omissão na decisão guerreada. Especificamente, não há omissão na decisão fundamentada, uma vez que restou consignado que “a perícia deixou claro que tal diferença foi ensejada pela utilização de distintas unidades de medida nas operações de entrada (caixas) e na saída (quilogramas) de mercadorias, não encontrado omissão substancial quanto ao recolhimento do ICMS nas operações glosadas.”. O simples fato de não concordar com a fundamentação apresentada na decisão, bem como o descontentamento dos embargos em relação ao resultado da perícia, não configura omissão, devendo, para tanto, ser interposto o recurso próprio, não sendo o caso de oposição de embargos de declaração. Na realidade o Embargante demonstra pretensão de reformar a decisão guerreada por meio dos presentes embargos, o que afronta os dispositivos legais atinentes à espécie. Assim, entendo que deva prevalecer, em integral teor, a decisão hostilizada.
Ante o exposto, com fulcro nos artigos 1022 e seguintes do NCPC, rejeito os presentes Embargos de Declaração. Publique-se. Intimem-se. ESTA DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO. SALVADOR – REGIÃO METROPOLITANA/BA, na data da assinatura eletrônica. Alisson da Cunha Almeida Juiz Auxiliar da 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador
18/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Sadia S.a. Advogado: Oscar Sant Anna De Freitas E Castro (OAB:RJ32641) Advogado: Jose Guilherme Feuermann Missagia (OAB:RJ140829) Advogado: Daniel Augusto De Souza Ribeiro (OAB:RJ175193)
Interessado: Estado Da Bahia Terceiro
Interessado: Cristiano Davi Ferreira Lago Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0398377-95.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
INTERESSADO: SADIA S.A. Advogado(s): OSCAR SANT ANNA DE FREITAS E CASTRO (OAB:RJ32641), JOSE GUILHERME FEUERMANN MISSAGIA (OAB:RJ140829), DANIEL AUGUSTO DE SOUZA RIBEIRO (OAB:RJ175193)
INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0398377-95.2012.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Trata-se de recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ESTADO DA BAHIA, qualificado nos autos, em face da sentença prolatada, alegando omissões, com a pretensão de “sanar a omissão apontada, apontando-se, concretamente, as provas dos autos que indicam a ausência de omissão substancial, esclarecendo também o que, nos termos da sentença, poderia ser caracterizado como “omissão substancial”. 14. Desde já, porém, o Estado da Bahia requer que, se do suprimento da omissão existente, este juízo concluir em sentido diverso ao que consta no dispositivo da sentença que, então, sejam emprestados efeitos infringentes aos presentes embargos de declaração, de modo que, ao provê-los, a ação de embargos à execução seja julgada improcedente, com a condenação da autora nos ônus da sucumbência.”. O embargado apresentou manifestação, id. 455920769, pugnando pela rejeição do recurso. Vieram os autos conclusos. Decido. Verifica-se que não tem razão o Embargante, tendo em vista não se constatar a ocorrência de vícios de obscuridade, contradição ou omissão na decisão guerreada. Especificamente, não há omissão na decisão fundamentada, uma vez que restou consignado que “a perícia deixou claro que tal diferença foi ensejada pela utilização de distintas unidades de medida nas operações de entrada (caixas) e na saída (quilogramas) de mercadorias, não encontrado omissão substancial quanto ao recolhimento do ICMS nas operações glosadas.”. O simples fato de não concordar com a fundamentação apresentada na decisão, bem como o descontentamento dos embargos em relação ao resultado da perícia, não configura omissão, devendo, para tanto, ser interposto o recurso próprio, não sendo o caso de oposição de embargos de declaração. Na realidade o Embargante demonstra pretensão de reformar a decisão guerreada por meio dos presentes embargos, o que afronta os dispositivos legais atinentes à espécie. Assim, entendo que deva prevalecer, em integral teor, a decisão hostilizada.
Ante o exposto, com fulcro nos artigos 1022 e seguintes do NCPC, rejeito os presentes Embargos de Declaração. Publique-se. Intimem-se. ESTA DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO. SALVADOR – REGIÃO METROPOLITANA/BA, na data da assinatura eletrônica. Alisson da Cunha Almeida Juiz Auxiliar da 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador