Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Vistos etc.;
Trata-se de embargos de declaração opostos por PITUBA ACADEMIA LTDA ME e MAGNO CÉSAR COUTO SANTANA contra a sentença de ID-523854703, que julgou improcedentes os embargos monitórios opostos em face de BANCO DO BRASIL S/A. Sustentam os embargantes, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgamento antecipado da lide, sob o argumento de que havia requerimento de produção de prova pericial e de que a sentença teria concluído pela ausência de prova sem oportunizar dilação probatória. Alegam, ainda, decisão surpresa, cerceamento de defesa e ausência de enfrentamento específico de pontos relativos à suposta inaptidão da prova escrita que instruiu a ação monitória, notadamente quanto à ausência de propostas, solicitações, termos de adesão, extratos de conta corrente, evolução da dívida, taxas aplicadas e demais documentos complementares. O embargado apresentou contrarrazões no ID-541238035, defendendo a rejeição dos aclaratórios, ao fundamento de que a sentença enfrentou suficientemente a controvérsia, reconheceu a aptidão da prova escrita e consignou a ausência de demonstrativo discriminado do valor tido por correto, nos termos do art. 702, §§ 2º e 3º, do CPC. Decido. Os embargos são tempestivos e, por isso, deles conheço. No mérito, contudo, não comportam acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito já decidido, nem à reabertura da instrução probatória por inconformismo da parte com a conclusão judicial. No caso concreto, não se verifica omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença embargada. A decisão de ID-523854703 enfrentou o ponto central da controvérsia, consistente em saber se o contrato de abertura de crédito, acompanhado do demonstrativo de débito, constituía prova escrita apta à ação monitória e se os embargantes haviam demonstrado, de forma objetiva, a existência de excesso no valor cobrado. A sentença foi expressa ao reconhecer que a parte embargante alegou excesso de execução, mas não apresentou demonstrativo discriminado do valor que entendia devido, tampouco indicou, de modo preciso e fundamentado, quais seriam os valores corretos, incidindo a regra do art. 702, §§ 2º e 3º, do CPC. Não há contradição entre o julgamento antecipado e a rejeição da alegação de excesso. A improcedência dos embargos monitórios não decorreu de ausência abstrata de prova que dependesse de perícia, mas do descumprimento de ônus processual objetivo imposto pela lei à parte que alega excesso. A prova pericial não se destina a substituir o encargo da parte de apresentar, desde logo, o valor que entende correto, nem pode servir como mecanismo de formulação posterior de uma impugnação que deveria ter sido deduzida de modo específico. Também não se configura decisão surpresa. A consequência processual aplicada decorre diretamente do art. 702, §§ 2º e 3º, do CPC, dispositivo próprio da ação monitória e perfeitamente previsível à parte que deduz embargos monitórios com alegação de excesso. Não se exige prévia intimação para que a parte complemente requisito legal que já deveria acompanhar a própria defesa. Quanto à alegação de cerceamento de defesa, igualmente não assiste razão aos embargantes. O juiz é o destinatário da prova e pode julgar antecipadamente o mérito quando entender suficiente o acervo documental constante dos autos, nos termos do art. 355, I, do CPC. A existência de pedido genérico de produção de prova pericial, por si só, não impede o julgamento antecipado, sobretudo quando a prova pretendida é incapaz de suprir deficiência processual anterior da própria alegação defensiva. A sentença também não foi omissa quanto à aptidão da prova escrita. O decisum reconheceu que o contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado de demonstrativo de débito, constitui documento hábil ao ajuizamento da ação monitória, em conformidade com o art. 700 do CPC e com a Súmula 247 do Superior Tribunal de Justiça. A discordância dos embargantes quanto à suficiência desses documentos não caracteriza omissão, mas inconformismo com o mérito decidido. As alegações relativas à ausência de propostas, solicitações, termos de adesão, extratos de conta corrente, evolução do débito, taxa de juros e suposta inconsistência do demonstrativo foram consideradas no contexto da controvérsia e superadas pela conclusão judicial de que havia prova escrita suficiente para a via monitória e de que eventual excesso não foi demonstrado na forma legalmente exigida. A exigência de fundamentação adequada, prevista no art. 93, IX, da Constituição Federal e no art. 489 do CPC, não impõe ao julgador o dever de rebater todos os argumentos periféricos deduzidos pela parte, mas apenas aqueles capazes de infirmar, em tese, a conclusão adotada. No caso, o fundamento determinante da sentença foi claro: a documentação apresentada pelo autor era suficiente para a ação monitória, e os embargantes não cumpriram o ônus de indicar, com demonstrativo discriminado, o valor que entendiam devido. Assim, os embargos de declaração pretendem, em verdade, rediscutir o mérito da sentença, atribuindo aos aclaratórios finalidade infringente sem a presença de vício integrativo. Tal pretensão deve ser deduzida por meio do recurso próprio, e não por embargos declaratórios. Quanto ao prequestionamento, registro que a matéria suscitada foi examinada à luz dos arts. 9º, 10, 355, I, 489, 700, 702, §§ 2º e 3º, 1.022, 1.023 e 1.024 do CPC, bem como do art. 93, IX, da Constituição Federal, sem que disso resulte necessidade de modificação do julgado. Não vislumbro, por ora, caráter manifestamente protelatório apto à incidência da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, uma vez que os embargos, embora improcedentes, articulam fundamentos vinculados à alegação de omissão e contradição. Pelo o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por PITUBA ACADEMIA LTDA ME e MAGNO CÉSAR COUTO SANTANA e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo integralmente a sentença de ID-523854703, por seus próprios fundamentos e pelos fundamentos ora acrescidos. Publique-se. Intimem-se. Salvador-BA, 29 de abril de 2026. PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO -