Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelado: Lucival Silva Dos Santos Advogado: Eduarda Torres Nascimento De Almeida (OAB:BA52218-A)
Apelante: Municipio De Inhambupe Advogado: Bruno Paulino Da Silva (OAB:BA20537-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000606-60.2017.8.05.0104 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
APELANTE: MUNICIPIO DE INHAMBUPE Advogado(s): BRUNO PAULINO DA SILVA (OAB:BA20537-A)
APELADO: LUCIVAL SILVA DOS SANTOS Advogado(s): EDUARDA TORRES NASCIMENTO DE ALMEIDA (OAB:BA52218-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 8000606-60.2017.8.05.0104 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Extraordinário (ID. 67624148) interposto pelo MUNICÍPIO DE INHAMBUPE, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do acórdão (ID. 66688653) que, proferido pela Primeira Câmara Cível, rejeitou a preliminar e, no mérito, negou provimento ao apelo e, reexame necessário, adequou os juros e correção monetária conforme exposto, ementado nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL REJEITADA. PROGRESSÃO VERTICAL. CONSTITUCIONALIDADE DOS ARTS. 15 E 16 DA LEI MUNICIPAL Nº 20/2001. NÃO INFRINGÊNCIA AO TEMA 697 DO STF E DA SÚMULA VINCULANTE 43 DO STF. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. Rejeição da preliminar de inépcia da inicial. A petição inicial preenche os requisitos legais do art. 330, §1º do CPC, sendo suficientemente clara quanto aos pedidos e à narração dos fatos. No mérito, a progressão vertical, conforme a Lei Municipal nº 20/2001, não implica inconstitucionalidade ou violação ao princípio do concurso público, sendo uma evolução dentro da mesma carreira. A progressão funcional não configura investidura em novo cargo, mas sim ascensão dentro da mesma carreira, não infringência a Súmula Vinculante 43 do STF nem o Tema 697 do STF. Juros moratórios e correção monetária, de ofício, por ser matéria de ordem pública, fixa-se a incidência de correção monetária e juros de mora sobre a condenação devem se pautar: até 08/12/2021 correção monetária pelo “IPCA – E” e juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, na forma como arbitrado na sentença (Tema 810 do STF e 905 do STJ); a partir de 09/12/2021, aplicam-se às disposição do art. 3º da Emenda Constitucional no 113/21. Para ancorar o seu Recurso Extraordinário com fulcro na alínea “a” do permissivo constitucional, aduz a parte recorrente, em síntese, que o aresto guerreado violou o art. 37, inciso II, da Constituição Federal e a Súmula Vinculante nº 43, do Supremo Tribunal Federal, pugnando, ao final, pelo conhecimento e provimento do presente recurso, a fim de que seja reformado o acórdão. A parte contrária não apresentou contrarrazões conforme certidão (ID. 69445339). É o relatório. De plano, adianta-se que o Recurso Extraordinário não reúne condições de ascender à instância de superposição, tendo em vista o fundamento a seguir delineado. No que cerne à contrariedade ao enunciado da Súmula Vinculante nº 43, do Supremo Tribunal Federal inviável a admissão do Recurso Extraordinário, tendo em vista que a suscitada violação não se enquadra nas restritas hipóteses de cabimento do apelo extremo, nos termos do art. 102, inciso III, alíneas, da Constituição Federal, uma vez que se trata de instrumento de uniformização de jurisprudência, não enquadrado como dispositivo constitucional para fins de cabimento do presente recurso. Em relação a alegada violação ao art. 37, inciso II, da Carta Magna, a progressão postulada pela recorrida Apelada não consiste em investidura em novo cargo, mas apenas a mudança de classe dentro da mesma carreira, proveniente da conclusão da graduação. Desse modo, a matéria referente aos critérios para a progressão vertical, no caso concreto, conclui-se que, para se chegar a conclusão diversa daquela a que chegou a Turma Julgadora, seria necessário o exame da legislação local aplicável à espécie (Lei Municipal nº 20/2001) e, o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que inviabiliza o processamento do presente recurso, nos termos das Súmulas 279 e 280, do Supremo Tribunal Federal, vazadas nos seguintes termos: SÚMULA 279/STF: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário; SÚMULA 280/STF: Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. Nesse sentido: EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 37, II, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LEGALIDADE. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 280/STF. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. 1. A controvérsia, nos termos do já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta ao preceito constitucional indicado nas razões recursais. Compreensão diversa demandaria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem, bem como a reelaboração da moldura fática, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência desta Suprema Corte. 2. As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, principalmente no que se refere à ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. 3. Agravo interno conhecido e não provido. (ARE 1286162 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 15-12-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-027 DIVULG 11-02-2021 PUBLIC 12-02-2021).
Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o presente Recurso Extraordinário. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), em 29 de outubro de 2024. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente EM
04/11/2024, 00:00