Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MEIRE VIVIANE DA SILVA FERREIRA Advogado(s): JERBSON ALMEIDA MORAES
APELADO: CLINICA ORTOPEDICA E CIRURGICA DE ILHEUS LTDA e outros Advogado(s):LUIZ CARVALHO BERNARDES NETO, HIGOR COSTA PINTO, ALINE QUEZIA DO SACRAMENTO, HERALDO FRAGA SAMPAIO, FABIANO ALMEIDA RESENDE, SINESIO BOMFIM SOUZA TERCEIRO ACORDÃO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. Ação DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c IndenizaÇÃO POR DANOS MORAIS. ERRO MÉDICO. ESQUECIMENTO DE COMPRESSA CIRÚRGICA NO ABDÔMEN DA PACIENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. DANO MORAL COMPROVADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. CABIMENTO. DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO. JUROS MORATÓRIOS. RELAÇÃO CONTRATUAL. TERMO INICIAL. A PARTIR DA CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO conhecido e PROVIDO EM PARTE.
APELANTE: MEIRE VIVIANE DA SILVA FERREIRA Advogado(s): JERBSON ALMEIDA MORAES
APELADO: CLINICA ORTOPEDICA E CIRURGICA DE ILHEUS LTDA e outros Advogado(s): LUIZ CARVALHO BERNARDES NETO, HIGOR COSTA PINTO, ALINE QUEZIA DO SACRAMENTO, HERALDO FRAGA SAMPAIO, FABIANO ALMEIDA RESENDE, SINESIO BOMFIM SOUZA TERCEIRO RC 04 RELATÓRIO
APELANTE: MEIRE VIVIANE DA SILVA FERREIRA Advogado(s): JERBSON ALMEIDA MORAES
APELADO: CLINICA ORTOPEDICA E CIRURGICA DE ILHEUS LTDA e outros Advogado(s): LUIZ CARVALHO BERNARDES NETO, HIGOR COSTA PINTO, ALINE QUEZIA DO SACRAMENTO, HERALDO FRAGA SAMPAIO, FABIANO ALMEIDA RESENDE, SINESIO BOMFIM SOUZA TERCEIRO VOTO Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço, ressaltando que a parte apelante é beneficiária da gratuidade de justiça, deferida no despacho de id 220194019. A sentença merece ser parcialmente reformada. A controvérsia devolvida a esta instância cinge-se à análise da adequação do valor fixado a título de indenização por danos morais, decorrente de erro médico, bem como do pedido de indenização por danos materiais, da fixação do termo inicial dos juros moratórios e da majoração dos honorários advocatícios. No caso concreto, restou incontroverso o evento danoso que ensejou a condenação dos réus. Consoante se extrai do conjunto probatório dos autos, especialmente do laudo pericial elaborado por profissional nomeado pelo juízo (id 79971202/ 79971268), ficou comprovado que durante o procedimento cirúrgico para retirada de cistos ovarianos, realizado pelo segundo réu nas dependências da clínica corré, houve esquecimento de compressa cirúrgica no abdômen da recorrente, o que lhe ocasionou infecção, dores intensas e a necessidade de nova cirurgia de urgência para a retirada do corpo estranho. A perícia foi categórica ao reconhecer o erro médico e o nexo causal direto entre o procedimento cirúrgico e os danos físicos e psicológicos experimentados pela autora, os quais se prolongaram por meses, repercutindo de forma significativa sobre sua integridade física, emocional e social. Assim, a responsabilidade dos réus está solidamente amparada nas provas colhidas, inexistindo qualquer elemento que a elida. A controvérsia, portanto, limita-se à quantificação da indenização moral, fixada pelo juízo de origem em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), que, segundo a recorrente, encontra-se aquém do justo e adequado. Sobre a quantificação da indenização, é cediço que a lei não estabelece critérios objetivos, devendo se ater o julgador, quando do arbitramento, à situação concreta, ensejadora do dano moral, em consideração à gravidade da lesão e a duração dos seus efeitos, além da repercussão da conduta na esfera subjetiva e social. Nesta direção: "A efetividade da reparação do consumidor, assim, estará vinculada, no direito brasileiro à integral reparação do dano, não se admitindo a aplicação, no microssistema do direito do consumidor, das regras de mitigação da responsabilidade ou de fixação do quantum indenizatório que desconsiderem esta diretriz fundamental do sistema, orientada pelo princípio da dignidade da pessoa humana e pelo direito fundamental à reparação de danos consagrados na Constituição da República". MIRAGEM, Bruno. Curso de direito do consumidor. 8ª ed. Revista dos Tribunais: São Paulo, 2019, p. 302. No caso, a autora suportou dor física prolongada, risco de vida em razão de processo infeccioso intra-abdominal, necessidade de nova cirurgia, enfim, é inegável seu abalo psicológico. Nesse contexto, acolho o pedido de majoração do valor da indenização para R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), considerando-se o potencial econômico do ofensor e a natureza educativa e repressiva da indenização fixada. No que se refere aos danos materiais, a pretensão recursal não encontra respaldo probatório suficiente, porquanto a autora não logrou demonstrar, de forma documental, as despesas efetivamente suportadas ou a perda comprovada de rendimentos em decorrência do evento, não havendo como acolher tal pedido. Quanto aos juros moratórios, acolho o parecer da Procuradoria da Justiça, pois, tratando-se de responsabilidade contratual, o termo inicial deve observar o disposto no art. 405 do Código Civil, ou seja, a partir da citação. Por fim, quanto aos honorários advocatícios, o percentual de 15% fixado pelo juízo de origem sobre o valor atualizado da condenação mostra-se adequado e suficiente para remunerar o trabalho desempenhado, considerando o tempo de tramitação do feito, a complexidade da matéria e o zelo profissional, não havendo motivo para majoração. Posto isso, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), com juros moratórios incidentes a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. Sala de Sessões, de de 2025. Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002809-80.2012.8.05.0113 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0002809-80.2012.8.05.0113, em que figuram como parte apelante MEIRE VIVIANE DA SILVA FERREIRA e como parte apelada CLINICA ORTOPEDICA E CIRURGICA DE ILHEUS LTDA e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DECISÃO PROCLAMADAConhecido e provido em parte Por UnanimidadeSalvador, 9 de Dezembro de 2025. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002809-80.2012.8.05.0113 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
Trata-se de Apelação Cível interposta por MEIRE VIVIANE DA SILVA FERREIRA contra a sentença do Juízo da 4ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registro Público da Comarca de Itabuna/BA (id 799714240), que, nos autos da Ação Cominatória c/c Indenizatória n. 0002809-80.2012.8.05.0113 promovida contra COCI - Clínica Ortopédica e Cirúrgica de Ilhéus Ltda. e LISSANDRO BARBOSA DA SILVA, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora para CONDENAR os réus, solidariamente, no pagamento de R$20.000,00 (vinte mil reais) a título de indenização pelos danos morais à autora, bem como para REJEITAR o pedido de indenização por danos materiais, RESOLVENDO O MÉRITO do presente processo, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. O valor da condenação a título de indenização por danos morais será acrescido de correção monetária (INPC/IBGE) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, simples, ambos contados a partir da presente sentença, eis que o valor foi fixado por este Juízo, considerando as condições atuais e não as da época do fato, eis que, do contrário, apenas a título de juros moratórios, teríamos cerca de 150% (cento e cinquenta por cento) de aumento do valor. Em virtude da sucumbência, condeno os réus, ainda, no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, devidos aos advogados da autora, que fixo, desde já, em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, atendendo o grau de zelo dos profissionais, o trabalho desenvolvido (petições inicial e intermediárias), bem como o tempo exigido para o serviço (cerca de 12 anos), tudo isso com fulcro no artigo 85, §§ do Código de Processo Civil.". Sentença (id 79971432), rejeitando os Embargos de Declaração opostos por Lissandro Barbosa. Em suas razões recursais (id 79971441), a autora sustenta que foi vítima de erro médico, consistente no esquecimento de uma compressa de gaze em seu abdômen, após procedimento cirúrgico para retirada de cistos ovarianos, ocorrido em 23/03/2011. Relata que após meses de sofrimento e agravamento de seu estado de saúde, foi submetida a nova cirurgia, para a retirada do corpo estranho, que lhe causou infecção e severos danos físicos e emocionais, e que diante disso, entende que o valor fixado a título de danos morais é manifestamente irrisório, em descompasso com a gravidade do dano e com os parâmetros adotados pela jurisprudência, requerendo sua majoração para quantia proporcional ao sofrimento suportado. Defende, ainda, o reconhecimento e arbitramento de indenização por danos materiais, afirmando ter ficado impossibilitada de trabalhar, além disso, teve que arcar com as despesas médicas e de deslocamento durante o período de convalescença. Sustenta que os juros moratórios devem incidir a partir do evento danoso, em conformidade com a Súmula 54 do STJ. Alega que os honorários advocatícios fixados em 15% não refletem a complexidade e a duração do feito, que tramitou por mais de uma década, postulando sua majoração para 20% sobre o valor da condenação. Ao final, requer o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, majorando o valor dos danos morais para R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), bem como reconhecendo os danos materiais e a adequando os juros e honorários. A parte apelada (COCI - Clínica Ortopédica e Cirúrgica de Ilhéus Ltda. e LISSANDRO BARBOSA DA SILVA) apresentou contrarrazões (id 79971445), defendendo a inexistência de elementos que justifiquem a majoração da indenização fixada, considerando que o valor arbitrado se mostra razoável e proporcional às circunstâncias do caso. Afirma não haver comprovação dos alegados prejuízos materiais e rechaça o pedido de alteração do termo inicial dos juros moratórios, bem como de majoração dos honorários advocatícios. Pugna pelo desprovimento do recurso. Parecer da Procuradoria de Justiça (id 86483947), opinando pelo provimento parcial do recurso, "tão somente no que concerne ao termo inicial dos juros de mora sobre a condenação por danos morais, o qual deverá incidir a partir da data da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, mantendo-se inalterados os demais capítulos do julgado". Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão do feito em pauta para julgamento, salientando a existência do direito à sustentação oral. Salvador, 03 de novembro de 2025. Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002809-80.2012.8.05.0113 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível