Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY (OAB:MG77167)
EXECUTADO: CARLOS VALDEMAR FREITAS LEITE e outros (2) Advogado(s): ANTEVAL CHAVES DA SILVA (OAB:BA8920), CARLOS AUGUSTO FERREIRA LARANJEIRAS (OAB:BA6733), LUCAS OLIVEIRA FREITAS LEITE (OAB:BA49676) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0017659-15.2010.8.05.0080 Órgão Julgador: 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Banco do Brasil S/A em face de Oliveira Leite Indústria e Comercial de Alimentos LTDA, cujo crédito origina-se de um contrato de abertura de crédito fixo firmado em janeiro de 2006. O processo está em fase de satisfação do crédito, tendo ocorrido bloqueio de valores. Em ID 478714382, a parte exequente foi intimada a apresentar planilha atualizada para cumprimento de decisão anterior, sob pena de não prosseguimento sem o recolhimento das taxas devidas. Subsequentemente, o despacho ID 508143565 reiterou a intimação, concedendo novo prazo para que o exequente realizasse as diligências necessárias à satisfação do crédito, sob pena de suspensão. Devidamente intimada, a exequente apresentou petição reiterando pedidos anteriores, notadamente o de expedição de alvará de levantamento ou transferência de valores constritos e a realização de pesquisa via RENAJUD. Contudo, a análise dos autos revela que a decisão de ID 466655411 já determinou a liberação do valor bloqueado indicado no ID 465759564, caso houvesse prova de sua natureza salarial ou previdenciária, e também já determinou a realização das pesquisas via RENAJUD e SERPJUD. O cumprimento integral desta decisão, em especial o que concerne ao eventual levantamento de saldo remanescente, está pendente da apresentação da planilha de cálculo atualizada, documento que a parte exequente, apesar de reiteradas intimações (IDs 478714382 e 508143565), deixou de apresentar. O descumprimento injustificado de determinação judicial essencial para o prosseguimento dos atos executivos, aliado à ausência de requerimento de diligências úteis, inviabiliza, no momento, a satisfação do crédito. Assim, verificada a inércia da parte credora em dar andamento à execução, e aplicando-se a sanção processual prevista em lei, determino a suspensão do presente processo pelo período de um ano, com fundamento no Art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Após o transcurso do prazo de suspensão, sem manifestação útil da parte exequente, a execução será extinta e o feito arquivado, nos termos do Art. 921, § 4º e § 5º, do CPC. Promova-se o arquivamento provisório do feito conforme o procedimento e movimentação cabíveis. Publique-se. Intimem-se. Feira de Santana/BA, data da assinatura eletrônica. JOSUÉ TELES BASTOS JÚNIOR Juiz de Direito