Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JOSE MARIA CONCEICAO e outros Advogado(s): PRISCILA STEFANI BRAZ ANSELMO DE SOUZA (OAB:BA31147), SANDRA REIS DA SILVA (OAB:BA26119)
EXECUTADO: Plena Empreendimentos e Participações Ltda e outros Advogado(s): KARINA AZI ROMANO (OAB:BA14028), RODRIGO SAMPAIO PINHEIRO LEAL (OAB:BA43708), ARMIN DELBERT KUENTZER (OAB:BA24350) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0359952-96.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR
Trata-se de Cumprimento de Sentença iniciado pelos Exequentes, JOSÉ MARIA CONCEIÇÃO e VERA LÚCIA LIMA CONCEIÇÃO, em face das Executadas PLENA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA e VILLA DI CAPRI EMPREENDIMENTOS LTDA. O cumprimento visa a satisfação de sentença transitada em julgado (ID 201765209), que condenou as Rés, solidariamente a "ressarcirem aos Autores, os prejuízos financeiros causados a estes, integralmente, em decorrência do dano causado no imóvel destes" (danos materiais) e a pagar R$ 20.000,00 a título de indenização por danos morais (R$ 10.000,00 para cada um dos Exequentes), além de custas e honorários advocatícios de 20% do valor da condenação. Os Exequentes apresentaram cálculo (ID 504667815 e anexos) no valor total de R$ 2.089.946,33 a título de danos materiais, o qual foi obtido mediante a aplicação da área total construída do imóvel (987,06 m²) pelo custo médio do IBGE (R$ 1.711,40/m²), atualizado por INCC-DI com juros compostos de 1% ao mês, acrescido do valor de móveis e utensílios. As Executadas PLENA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA (ID 520352303) e VILLA DI CAPRI EMPREENDIMENTOS LTDA (ID 518919186) apresentaram Impugnações ao Cumprimento de Sentença, alegando, em síntese, a inexequibilidade do título (sentença ilíquida quanto aos danos materiais), a imprescindibilidade de liquidação por arbitramento (perícia técnica de engenharia) dada a complexidade da matéria (sinistro e demolição do imóvel em 2010), bem como excesso de execução. Argumentam, ainda, que o cálculo unilateral dos Exequentes incluiu o valor do terreno (que permanece na posse dos Exequentes), aplicou juros compostos (capitalização) e índice (INCC-DI) sem respaldo no título, e desconsiderou a depreciação e o estado inacabado do imóvel antes do sinistro. Os Exequentes, em manifestação (ID 529178899), pugnaram pela rejeição liminar das impugnações, sustentando que a sentença é líquida e que as Executadas descumpriram o art. 525, § 4º do Código de Processo Civil (CPC) ao não indicarem o valor que entendem correto. É o breve relato. Decido. 1. Da iliquidez parcial da sentença de id 201765209 O cerne da controvérsia nesta fase processual diz respeito à liquidez ou não da sentença de id 201765209. No que tange à liquidação de sentença, vejamos o que dispõe o Código de Ritos: Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação; II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo. § 1º Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta. § 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença. § 3° O Conselho Nacional de Justiça desenvolverá e colocará à disposição dos interessados programa de atualização financeira. § 4º Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou. Art. 510. Na liquidação por arbitramento, o juiz intimará as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo que fixar, e, caso não possa decidir de plano, nomeará perito, observando-se, no que couber, o procedimento da prova pericial. Art. 511. Na liquidação pelo procedimento comum, o juiz determinará a intimação do requerido, na pessoa de seu advogado ou da sociedade de advogados a que estiver vinculado, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se, a seguir, no que couber, o disposto no Livro I da Parte Especial deste Código. Art. 512. A liquidação poderá ser realizada na pendência de recurso, processando-se em autos apartados no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes. Como visto, a fase processual de cumprimento de sentença somente é cabível quando a obrigação reconhecida no título executivo judicial for certa, líquida e exigível, conforme preceituam os arts. 509, caput e 783 c/c 771, todos do CPC. No caso posto em tela, é patente que a sentença proferida (ID 201765209) possui uma parte líquida (danos morais e honorários de sucumbência) e outra ilíquida (danos materiais) nos exatos termos do art. 509, § 1º do CPC. É cristalino que o título judicial condenou as Rés ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de danos morais (valor que é líquido), contudo, quanto aos danos materiais, a condenação foi genérica, determinando que as Rés "ressarcissem aos Autores, os prejuízos financeiros causados a estes, integralmente, em decorrência do dano causado no imóvel destes". Nesta linha de intelecção, a quantificação da condenação genérica - que abrange o ressarcimento integral de danos em imóvel que, por sua vez, sofreu colapso e demolição em 2010 - depende, dentre outros, de avaliação de benfeitorias, padrão construtivo, depreciação, custos de reconstrução à época do dano e posteriores atualizações. Sendo assim, é patente que no presente caso o título judicial foge à mera aritmética exigindo apuração de fatos novos e conhecimentos técnicos para definir o quantum debeatur (art. 509, II do CPC). O cálculo unilateral apresentado pelos Exequentes - que utiliza o custo médio de construção do IBGE por metro quadrado, aplica índice setorial (INCC-DI) e juros compostos (capitalização mensal) a uma base inicial (R$ 132.795,68 de 2010) -, não possui o respaldo de um laudo técnico que considere a natureza e a depreciação do imóvel em sua condição original, não possuindo, assim, aptidão legal para tornar líquida a obrigação. Nestes termos, é flagrante que, no caso em tela, a ausência de liquidez prévia para a principal rubrica da condenação (danos materiais) impede o prosseguimento do cumprimento de sentença neste ponto, eis que, embora o direito ao ressarcimento seja certo, seu valor é ilíquido. 2. Do Excesso de Execução Além da iliquidez, as Executadas arguiram, ainda, o excesso de execução. Por sua vez, os Exequentes pediram a rejeição liminar da referida alegação com amparo no art. 525, § 4º e § 5º, do CPC, haja vista a ausência de indicação do valor que as Executadas entendem correto acompanhado do demonstrativo de cálculo. Embora o descumprimento do requisito do art. 525, § 4º, do CPC seja motivo para não conhecimento da alegação de excesso em execuções baseadas em título líquido, a situação processual é diversa, pois o questionamento central das Executadas é a iliquidez do título para o dano material, o que, por si só, justifica a impossibilidade de apresentarem um cálculo correto, diante da ausência de critérios fixados na sentença. Nesse sentido, de fato, a iliquidez da maior parte do crédito executado deve prevalecer como fundamento para a imediata separação do procedimento nos termos do já mencionado art. 509, § 1º do CPC. Uma vez reconhecida a necessidade de liquidação judicial pelo procedimento comum, a fase de cumprimento de sentença deve ser suspensa em relação aos danos materiais e a respectiva liquidação deve ser promovida em autos apartados. Noutro giro, deve-se prosseguir nos próprios autos somente o cumprimento de sentença da parte líquida que, no caso, são os danos morais e os honorários de sucumbência. 3. Do Dispositivo
Diante do exposto, com fundamento no art. 509, caput, II e § 1º, 511, 512 e 771 c/c 783, todos do Código de Processo Civil, ACOLHO EM PARTE AS IMPUGNAÇÕES das executadas para, declarando a iliquidez parcial da sentença de id 201765209 com relação aos danos materiais, determinar o que se segue: 3.1. Determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença nestes autos somente com relação aos danos morais e honorários sucumbências, de modo que a parte exequente deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar novos cálculos, repita-se, apenas com relação à condenação dos danos morais (R$ 20.000,00) e os respectivos honorários sucumbenciais (20% sobre R$ 20.000,00), sob pena de arquivamento; e 3.2. Determinar que a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a liquidação da sentença pelo procedimento comum em autos apartados (arts. 509, II, 511 e 512 do CPC), sob pena de arquivamento. 3.3. Cumprido o item 3.1, prossiga-se o presente feito nos seguintes termos: I) Intime-se o executado para efetuar o pagamento do valor devido, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS. Advirta-se: II.1) Não ocorrendo pagamento voluntário dentro do prazo legal, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), conforme art. 523, §1º, do CPC. II.2) Efetuado o pagamento parcial, a multa incidirá sobre o valor restante (art. 523, §2º, do CPC). II.3) Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, seguirão os atos de expropriação (art. 523, § 3º, do CPC); II.4) Transcorrido o prazo do pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC). III) Decorrido o prazo do art. 523 do CPC e não tendo sido informado o pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito, inclusive com o devido recolhimento das custas atinentes aos eventuais atos expropriatórios. IV) Caso a executada apresente impugnação (item II.4), intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. V) Após, voltem os autos conclusos para Decisão. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Dou força de ofício/mandado a esta decisão Salvador/BA, data registrada no sistema. Marcela Bastos Barbalho da Silva Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente