Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTES: MUNICíPIO DE SERRINHA e outros Advogado(s): HEUSA REGIA DE ARAUJO SILVA (OAB:BA688-A) APELADS: MARIA VALDELICE JUNQUEIRA MOREIRA e outros Advogado(s): HEUSA REGIA DE ARAUJO SILVA (OAB:BA688-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0006051-64.2011.8.05.0248 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
Trata-se de Apelação e de Recurso Adesivo interpostos contra a sentença prolatada na Ação Declaratória de Tempo de Serviço c/c Cobrança n° 0006051-64.2011.8.05.0248, movida por MARIA VALDELICE JUNQUEIRA, em desfavor do MUNICÍPIO DE SERRINHA, que dispôs: "DIANTE DO EXPOSTO, tendo em vista a prova constante dos autos, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, para DECLARAR como efetivo o tempo de serviço da autora MARIA VALDELICE JUNQUEIRA, exercido como professora junto ao Município de Serrinha, durante o período de 04/04/2002 a 10/04/2006, validando-o para fins de contagem de tempo de serviço necessário à aposentadoria, bem como para condenar a ré a pagar a parte autora o valor equivalente ao FGTS do referido período, acrescidos de juros de 1% ao mês desde a citação e correção monetária pelo INPC desde a data em que deveria ocorrer o depósito fundiário." Em virtude de refletir, satisfatoriamente, a realidade dos atos até então praticados no curso deste feito, adota-se o relatório alinhavado na decisão de id. 86450985. Irresignado, o Requerente manejou Apelo (Id. 86450997), sustentando a necessidade de reforma do decisum hostilizado, ante a inaplicabilidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviços - FGTS à hipótese sub judice. Realçou que a pretensão alusiva ao recolhimento da aludida verba encontra-se fulminada pela prescrição, porque, a seu ver, aplicável o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Concluiu, pugnando pelo provimento da insatisfação. Irresignada, a Requerente manejou Recurso Adesivo (Id. 86451006), aduzindo que o comando sentencial obliterado merece ser modificado, apenas, para que seja declarada a contagem do seu tempo de serviço para todos os fins de direito, tais como promoção, anuênio, triênios e quinquênios, entre outros. É o relatório. Decido. Emergem a tempestividade e o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade. Ab initio, mantenho a gratuidade de justiça à Autora. Inicialmente, convém salientar a possibilidade de julgamento monocrático dos recursos, com esteio no art. 932, IV, do Código de Ritos, considerando a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Tema 916 de Repercussão Geral. Lado outro, rejeito a prejudicial de prescrição arguida pela Municipalidade, porquanto o prazo respectivo já se encontrava em curso à época do julgamento do Tema nº 608, do STF, prevalecendo, consequentemente, o lapso trintenário. Nessa toada: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR TEMPORÁRIO CONTRATADO SEM CONCURSO PÚBLICO. COBRANÇA DOS DEPÓSITOS DE FGTS NÃO REALIZADOS. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. TEMAS NºS 608 E 916 DA REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROVIMENTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. Reatuação como recurso extraordinário com agravo, conforme peça recursal (Petição nº 132597; ID: e02c4e05) e decisão de admissibilidade (Petição nº 132597; ID: 9f976c37). 2. Insurge-se o recorrente contra o acórdão que, embora reconhecendo o direito do servidor público estadual, contratado sem concurso público, aos depósitos de FGTS, determinou a incidência da prescrição quinquenária. 3. No caso, o prazo prescricional da cobrança dos depósitos do FGTS já estava em curso à época do julgamento do referido ARE 709.212-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes (Tema 608), ocorrido na Sessão Plenária de 13.11.2014, motivo pelo qual deve ser afastada a tese da prescrição quinquenária, nos termos da modulação dos efeitos do acórdão, prevalecendo a contagem trintenária do prazo prescricional. Precedentes (ARE 784.200-AgR, Rel. Min. Barroso, Primeira Turma, j. 12.9.2023). 4. Agravo conhecido e recurso extraordinário provido." (STF - RE: 828872 MG, Relator.: Min. FLÁVIO DINO, Data de Julgamento: 06/11/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-11-2024 PUBLIC 14-11-2024). Da análise detida dos fólios, a controvérsia versa acerca dos efeitos jurídicos e do vínculo de natureza precário, estabelecido entre a Demandante e o Demandado, no período anterior à sua admissão regular por concurso público (04/04/2002 a 10/04/2006), cuja nulidade é patente, por ofensa ao princípio constitucional do concurso público (art. 37, II, da Constituição Federal). Com efeito, ao tratar das disposições gerais aplicadas à Administração Pública, a Constituição Cidadã, em seu art. 37, incisos II e IX, preconiza: "Art. 37- A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (…) IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público". Nesse espeque, da leitura dos supracitados dispositivos constitucionais, depreende-se que a investidura em cargo ou emprego público exige prévia aprovação em concurso, excepcionando tal regra, todavia, as nomeações para os cargos em comissão declarados de livre nomeação e exoneração, bem como as contratações por tempo determinado, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, a ser disciplinada pela legislação ordinária. In casu, dessume-se, do caderno processual, que a Suplicante prestou, efetivamente, serviços ao Município de Serrinha, no período compreendido entre 04/04/2002 a 10/04/2006, embora não tenha se submetido a certame público ou sido contratado por tempo determinado. É certo que, malgrado a contratação tenha ocorrido fora dos ditames da CF/88, a Servidora possuía o direito de receber pelo trabalho desempenhado, haja vista que a Lei não tolera o enriquecimento sem causa e a ninguém é dado se beneficiar de sua própria torpeza. Ademais, deve-se ressaltar a obrigatoriedade de recolhimento do FGTS, pelo Ente Público, ainda que tal verba, em tese, não deva ser recebida por servidores públicos civis, sob regime próprio, posto que o art. 19-A da Lei n. 8.036/90, acrescentado pela Medida Provisória nº. 2.164/2001, autoriza o referido pagamento, mesmo em caso de nulidade do contrato: "Art. 19-A - É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, §2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário" Nessa linha intelectiva, o posicionamento desta Colenda Corte: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS TRABALHISTAS. VÍNCULO JURÍDICO ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. MUNICÍPIO DE ARACATU. CONTRATAÇÃO IRREGULAR. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. NÃO VERIFICADA QUALQUER HIPÓTESE DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA OU EXCEPCIONAL. NULIDADE DO CONTRATO. FGTS. DEPÓSITOS FUNDIÁRIOS DEVIDOS. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. CONDENAÇÃO CORRETA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO." (TJ/BA, AP n.º 8000302-54.2015.8.05.0032, 2ª Câmara Cível, Rel. Desª. Regina Helena Ramos Reis, 19/02/2020). "APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SERVIDOR MUNICIPAL TEMPORÁRIO. VÍNCULO COMPROVADO. COBRANÇA DE FGTS. MUNICÍPIO DE ARACATU. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES STJ. PRELIMINAR REJEITADA. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA. CONTRATO NULO. PRECEDENTE SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. O TRABALHADOR TEM O DIREITO AO RECEBIMENTO DO VALOR DO FGTS. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS PARA 20%. ART. 85, § 11 DO CPC. PRELIMINAR REJEITADA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO" (TJ/BA, AP n.º8000275-71.2015.8.05.0032, 5ª Câmara Cível, Rel.: Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, 26/03/2019). Repise-se que o STF já consignou, de forma reiterada, o entendimento segundo o qual a Constituição da República censura, duramente, as contratações efetivadas pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, resultando em sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). Quanto à insurgência adesiva, tem-se que as premissas nela agitadas não merecem prosperar, na medida em que, consoante tese firmada pela Corte Suprema (Tema nº 916), a contratação irregular, por violar a regra do concurso público, não gera efeitos jurídicos válidos, ressalvadas a percepção dos salários referentes ao período laborado e, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990, o levantamento dos depósitos efetuados no FGTS. De outra banda, por se tratar de obrigação imposta à Fazenda Pública, deve ser revista, ex officio, a fixação dos juros moratórios e da correção monetária do valor da condenação, aplicando-se os Temas 810-STF e 905-STJ até 2021, e, a partir da Emenda Constitucional nº 113/2021, a taxa SELIC. Ex positis, NEGO PROVIMENTO AO RECURSOS, integrando a sentença guerreada, de ofício, no que pertine aos juros de mora e à atualização monetária, nos termos acima delineados. Ficam as partes, desde já, advertidas, quanto à possibilidade de aplicação da multa prevista nos arts. 80, 81, 1.026, §§ 2 e 3º, do atual Código de Ritos, em caso de interposição de recursos manifestamente protelatórios. P.I.C. Salvador/BA, 15 de janeiro de 2026. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Relator