Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Advogado(s): GIZA HELENA COELHO (OAB:SP166349), MARCIO RAFAEL GAZZINEO (OAB:CE23495)
EXECUTADO: CASA DE CARNES LUIS ANSELMO EIRELI - ME Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0341883-16.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
Vistos. Compulsando os autos, verifica-se que a parte exequente peticionou ao ID 547451883 informando a constituição de novos patronos, pugnando pela respectiva habilitação processual, bem como pela devolução de prazos em curso ou já exauridos. Constata-se, todavia, que remanesce pendente o cumprimento do quanto determinado no Ato Ordinatório de ID 532237539, especialmente no que se refere ao recolhimento das custas necessárias à intimação pessoal da parte executada. Analisado os autos. Decido. No que concerne à habilitação, não há óbice ao pleito, devendo ser assegurada a regular representação processual da parte exequente, com a devida atualização cadastral no sistema. Quanto ao pedido de devolução de prazo, verifica-se que a simples substituição de patrono no curso do processo não configura justo impedimento apto a autorizar a restituição de prazo processual já consumado. Não obstante, em atenção aos princípios da cooperação processual e da primazia da resolução do mérito, revela-se adequada a concessão de prazo razoável para o cumprimento da diligência pendente, consistente no recolhimento das custas necessárias à prática do ato de comunicação. Cumprida tal providência, deverá ser oportunizada à parte executada a realização do pagamento voluntário, na forma do art. 523 do CPC, com as advertências legais pertinentes.
Ante o exposto, DETERMINO: 1. DEFIRO o pedido de habilitação formulado no ID 547451883, determinando à Secretaria que proceda à atualização dos patronos da parte exequente no sistema PJe, fazendo constar que as futuras publicações e intimações ocorram exclusivamente em nome do Dr. MARCIO RAFAEL GAZZINEO (OAB/CE nº 23.495); 2. INDEFIRO o pedido de devolução de prazos, nos termos da fundamentação supra; 3. DETERMINO a intimação da parte exequente, por seus novos patronos, para que, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias úteis, comprove o recolhimento das custas judiciais necessárias à intimação da parte executada, conforme indicado no ID 532237539, sob pena de suspensão do feito, na forma do art. 921 do CPC; 4. Comprovado o recolhimento das custas, EXPEÇA-SE carta de intimação com Aviso de Recebimento (AR) à parte executada, no endereço constante dos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetue o pagamento voluntário do débito indicado na planilha de ID 487607548, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do CPC; 5. Certifique-se que, decorrido o prazo para pagamento voluntário sem a satisfação da obrigação, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525 do CPC; 6. Decorrido o prazo sem pagamento, ou sendo negativa a diligência de intimação, volvam os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador/BA, data da assinatura digital. PATRÍCIA DIDIER DE MORAIS PEREIRA Juíza de Direito em exercício 1.1