FERNANDA RACHEL BARREIRA DE ALENCAR DORIA CHASTINET
OAB/BA 32838·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
16/04/2026, 00:00
Decurso de Prazo
08/04/2026, 00:00
Publicação
07/04/2026, 00:00
Expedida/Certificada
06/04/2026, 00:00
Decurso de Prazo
03/04/2026, 00:00
Decisão de Saneamento e Organização
30/03/2026, 00:00
Decurso de Prazo
26/03/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
19/01/2026, 00:00
Decurso de Prazo
23/10/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: EXEQUENTE: COSTA FILHO & FREIRE ADVOGADOS ASSOCIADOS
RÉU: EXECUTADO: ORGANIZACAO DE AUXILIO FRATERNO, JOZIAS SOUSA DA SILVA, EGBERTO DIAS MAIA, ANA AMELIA MOURA BARREIRA DE ALENCAR DORIA, ANTONIO CARLOS DE ALBUQUERQUE, ANTONIO CARLOS GOMES CONCEICAO, LARISSA MAIA TEIXEIRA NOU, EMIVAL SANTOS DE SOUZA, JANIRA FREITAS DA PAIXÃO Conforme PROVIMENTO CONJUNTO CGJ/CCI Nº 05/2025-GSEC, pratiquei o ato processual abaixo: Fica intimado(a) o(a)
EXECUTADO: JOZIAS SOUSA DA SILVA, EGBERTO DIAS MAIA, ANA AMELIA MOURA BARREIRA DE ALENCAR DORIA, ANTONIO CARLOS DE ALBUQUERQUE, ANTONIO CARLOS GOMES CONCEICAO, LARISSA MAIA TEIXEIRA NOU, EMIVAL SANTOS DE SOUZA, JANIRA FREITAS DA PAIXÃO para, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Ato Conjunto nº 14/2019 (TJBA), efetuar o pagamento das custas remanescentes, conforme DAJE anexo. As taxas, custas e despesas judiciais remanescentes deverão ser recolhidas exclusivamente por meio de Documento de Arrecadação Judicial e Extrajudicial - DAJE com código específico gerado pelo Sistema SCR (Art. 5º do Ato Conjunto n. 014/2019). Findo o prazo acima mencionado, sem que haja o recolhimento, a cobrança será encaminhada para PROTESTO e INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA. OS AUTOS TRAMITAM NO SISTEMA PJE. Salvador, data de protocolo. NATALLY LOUISE LIMA BOMFIM ESTAGIÁRIO(A) DE DIREITO JOSE MATHEUS A B SENA Analista Judiciário
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4° Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tinguí, s/n, Campo da Pólvora, Ed. Anexo Prof. Orlando Gomes,4º Andar, Nazaré CEP 40040-380, Salvador - BA. PROCESSO nº 0572553-82.2014.8.05.0001 CLASSE/ASSUNTO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
23/09/2025, 00:00
Documento (Certidão)
22/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: COSTA FILHO & FREIRE ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: ORGANIZACAO DE AUXILIO FRATERNO, JOZIAS SOUSA DA SILVA, EGBERTO DIAS MAIA, ANA AMELIA MOURA BARREIRA DE ALENCAR DORIA, ANTONIO CARLOS DE ALBUQUERQUE, ANTONIO CARLOS GOMES CONCEICAO, LARISSA MAIA TEIXEIRA NOU, EMIVAL SANTOS DE SOUZA, JANIRA FREITAS DA PAIXÃO SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] 0572553-82.2014.8.05.0001
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Executado, ID., contra a decisão (ID ) que rejeitou a exceção de pré-executividade e condenou o Executado em custas e honorários advocatícios. Aduz a parte embargante que a decisão ora objurgada fora omissa e contraditória, sob o fundamento que não há disciplina legal para a condenação de honorários sucumbenciais em rejeição da exceção de pré executividade, bem como nos autos dos embargos à execução, em apenso, tombado com o número: 0311783-73.2015.8.05.0001 fora concedido em sede de agravo de instrumento a gratuidade da justiça. Por fim, pugnou pelo recebimento dos embargos de declaração e deles conhecendo, para ao final julgá-los procedentes. Regularmente intimada, a parte Exequente não apresentou contrarrazões aos embargos de declaração, conforme certidão de ID. 491188849. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração constituem a via adequada para sanar omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais do decisório embargado. Assiste razão, em parte, à pretensão da parte embargante. Verifica-se que, conforme ID. 464950024 dos autos n. 0311783-73.2015.8.05.0001, houve a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à parte Executada. Dessa forma, ACOLHEM-SE, PARCIALMENTE, OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo Executado, para, com fulcro no artigo 98, §3º do CPC, integrar a r. decisão e suspender a exigibilidade da condenação em custas e honorários sucumbenciais, mantendo-se íntegra os demais termos da decisão objurgada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes desta decisão. Após o trânsito e julgado, arquive-se. Salvador, data registrada no sistema. Adriano Vieira de Almeida Juiz de Direito TMA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: EXEQUENTE: COSTA FILHO & FREIRE ADVOGADOS ASSOCIADOS
RÉU: EXECUTADO: ORGANIZACAO DE AUXILIO FRATERNO, JOZIAS SOUSA DA SILVA, EGBERTO DIAS MAIA, ANA AMELIA MOURA BARREIRA DE ALENCAR DORIA, ANTONIO CARLOS DE ALBUQUERQUE, ANTONIO CARLOS GOMES CONCEICAO, LARISSA MAIA TEIXEIRA NOU, EMIVAL SANTOS DE SOUZA, JANIRA FREITAS DA PAIXÃO Conforme PROVIMENTO CONJUNTO CGJ/CCI Nº 05/2025-GSEC, pratiquei o ato processual abaixo: Fica intimado(a) o(a)
EXECUTADO: JOZIAS SOUSA DA SILVA, EGBERTO DIAS MAIA, ANA AMELIA MOURA BARREIRA DE ALENCAR DORIA, ANTONIO CARLOS DE ALBUQUERQUE, ANTONIO CARLOS GOMES CONCEICAO, LARISSA MAIA TEIXEIRA NOU, EMIVAL SANTOS DE SOUZA, JANIRA FREITAS DA PAIXÃO para, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Ato Conjunto nº 14/2019 (TJBA), efetuar o pagamento das custas remanescentes, conforme DAJE anexo. As taxas, custas e despesas judiciais remanescentes deverão ser recolhidas exclusivamente por meio de Documento de Arrecadação Judicial e Extrajudicial - DAJE com código específico gerado pelo Sistema SCR (Art. 5º do Ato Conjunto n. 014/2019). Findo o prazo acima mencionado, sem que haja o recolhimento, a cobrança será encaminhada para PROTESTO e INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA. OS AUTOS TRAMITAM NO SISTEMA PJE. Salvador, data de protocolo. NATALLY LOUISE LIMA BOMFIM ESTAGIÁRIO(A) DE DIREITO JOSE MATHEUS A B SENA Analista Judiciário
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4° Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tinguí, s/n, Campo da Pólvora, Ed. Anexo Prof. Orlando Gomes,4º Andar, Nazaré CEP 40040-380, Salvador - BA. PROCESSO nº 0572553-82.2014.8.05.0001 CLASSE/ASSUNTO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
23/09/2025, 00:00
Documento (Certidão)
22/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: COSTA FILHO & FREIRE ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: ORGANIZACAO DE AUXILIO FRATERNO, JOZIAS SOUSA DA SILVA, EGBERTO DIAS MAIA, ANA AMELIA MOURA BARREIRA DE ALENCAR DORIA, ANTONIO CARLOS DE ALBUQUERQUE, ANTONIO CARLOS GOMES CONCEICAO, LARISSA MAIA TEIXEIRA NOU, EMIVAL SANTOS DE SOUZA, JANIRA FREITAS DA PAIXÃO SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] 0572553-82.2014.8.05.0001
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Executado, ID., contra a decisão (ID ) que rejeitou a exceção de pré-executividade e condenou o Executado em custas e honorários advocatícios. Aduz a parte embargante que a decisão ora objurgada fora omissa e contraditória, sob o fundamento que não há disciplina legal para a condenação de honorários sucumbenciais em rejeição da exceção de pré executividade, bem como nos autos dos embargos à execução, em apenso, tombado com o número: 0311783-73.2015.8.05.0001 fora concedido em sede de agravo de instrumento a gratuidade da justiça. Por fim, pugnou pelo recebimento dos embargos de declaração e deles conhecendo, para ao final julgá-los procedentes. Regularmente intimada, a parte Exequente não apresentou contrarrazões aos embargos de declaração, conforme certidão de ID. 491188849. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração constituem a via adequada para sanar omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais do decisório embargado. Assiste razão, em parte, à pretensão da parte embargante. Verifica-se que, conforme ID. 464950024 dos autos n. 0311783-73.2015.8.05.0001, houve a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à parte Executada. Dessa forma, ACOLHEM-SE, PARCIALMENTE, OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo Executado, para, com fulcro no artigo 98, §3º do CPC, integrar a r. decisão e suspender a exigibilidade da condenação em custas e honorários sucumbenciais, mantendo-se íntegra os demais termos da decisão objurgada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes desta decisão. Após o trânsito e julgado, arquive-se. Salvador, data registrada no sistema. Adriano Vieira de Almeida Juiz de Direito TMA
27/06/2025, 00:00
Expedida/Certificada
26/06/2025, 00:00
Acolhimento em Parte de Embargos de Declaração
18/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
18/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0572553-82.2014.8.05.0001.
Exequente: Costa Filho & Freire Advogados Associados Advogado: Nilza Helena Medrado Da Silva Freire (OAB:BA25840)
Executado: Organizacao De Auxilio Fraterno Advogado: Ivanilton Santos Da Silva Junior (OAB:BA22664) Advogado: Guilherme Teixeira De Oliveira (OAB:BA24416)
Executado: Jozias Sousa Da Silva Advogado: Ivanilton Santos Da Silva Junior (OAB:BA22664) Advogado: Guilherme Teixeira De Oliveira (OAB:BA24416) Advogado: Isalberto Zavao Lima (OAB:BA25056) Advogado: Neila Karina Franca Lima (OAB:BA28407)
Executado: Egberto Dias Maia Advogado: Ivanilton Santos Da Silva Junior (OAB:BA22664) Advogado: Guilherme Teixeira De Oliveira (OAB:BA24416) Advogado: Isalberto Zavao Lima (OAB:BA25056) Advogado: Neila Karina Franca Lima (OAB:BA28407)
Executado: Ana Amelia Moura Barreira De Alencar Doria Advogado: Ivanilton Santos Da Silva Junior (OAB:BA22664) Advogado: Guilherme Teixeira De Oliveira (OAB:BA24416) Advogado: Fernanda Rachel Barreira De Alencar Doria Chastinet (OAB:BA32838)
Executado: Antonio Carlos De Albuquerque Advogado: Ivanilton Santos Da Silva Junior (OAB:BA22664) Advogado: Guilherme Teixeira De Oliveira (OAB:BA24416) Advogado: Isalberto Zavao Lima (OAB:BA25056) Advogado: Neila Karina Franca Lima (OAB:BA28407)
Executado: Antonio Carlos Gomes Conceicao Advogado: Ivanilton Santos Da Silva Junior (OAB:BA22664) Advogado: Guilherme Teixeira De Oliveira (OAB:BA24416) Advogado: Isalberto Zavao Lima (OAB:BA25056) Advogado: Neila Karina Franca Lima (OAB:BA28407)
Executado: Larissa Maia Teixeira Nou Advogado: Ivanilton Santos Da Silva Junior (OAB:BA22664) Advogado: Guilherme Teixeira De Oliveira (OAB:BA24416) Advogado: Isalberto Zavao Lima (OAB:BA25056) Advogado: Neila Karina Franca Lima (OAB:BA28407)
Executado: Emival Santos De Souza Advogado: Ivanilton Santos Da Silva Junior (OAB:BA22664) Advogado: Guilherme Teixeira De Oliveira (OAB:BA24416) Advogado: Isalberto Zavao Lima (OAB:BA25056) Advogado: Neila Karina Franca Lima (OAB:BA28407)
Executado: Janira Freitas Da Paixão Advogado: Ivanilton Santos Da Silva Junior (OAB:BA22664) Advogado: Guilherme Teixeira De Oliveira (OAB:BA24416) Advogado: Isalberto Zavao Lima (OAB:BA25056) Advogado: Neila Karina Franca Lima (OAB:BA28407) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4° Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tinguí, s/n, Campo da Pólvora, Ed. Anexo Prof. Orlando Gomes,4º Andar, Nazaré CEP 40040-380, Salvador - BA. Processo: 0572553-82.2014.8.05.0001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) / [Pagamento, Prestação de Serviços]
Autor: COSTA FILHO & FREIRE ADVOGADOS ASSOCIADOS
Réu: ORGANIZACAO DE AUXILIO FRATERNO e outros (8) ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento n° 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Fica intimada a parte embargada para se manifestar sobre os Embargos de Declaração ID.474930827, no prazo de 05 (cinco) dias. Salvador,6 de dezembro de 2024. IRIS MARIANA DE ANDRADE MARQUES DA SILVA Estagiária de Direito Sonia Santos Analista Judiciário
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 0572553-82.2014.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
18/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Costa Filho & Freire Advogados Associados Advogado: Nilza Helena Medrado Da Silva Freire (OAB:BA25840)
Executado: Organizacao De Auxilio Fraterno Advogado: Ivanilton Santos Da Silva Junior (OAB:BA22664) Advogado: Guilherme Teixeira De Oliveira (OAB:BA24416)
Executado: Jozias Sousa Da Silva Advogado: Ivanilton Santos Da Silva Junior (OAB:BA22664) Advogado: Guilherme Teixeira De Oliveira (OAB:BA24416) Advogado: Isalberto Zavao Lima (OAB:BA25056) Advogado: Neila Karina Franca Lima (OAB:BA28407)
Executado: Egberto Dias Maia Advogado: Ivanilton Santos Da Silva Junior (OAB:BA22664) Advogado: Guilherme Teixeira De Oliveira (OAB:BA24416) Advogado: Isalberto Zavao Lima (OAB:BA25056) Advogado: Neila Karina Franca Lima (OAB:BA28407)
Executado: Ana Amelia Moura Barreira De Alencar Doria Advogado: Ivanilton Santos Da Silva Junior (OAB:BA22664) Advogado: Guilherme Teixeira De Oliveira (OAB:BA24416) Advogado: Fernanda Rachel Barreira De Alencar Doria Chastinet (OAB:BA32838)
Executado: Antonio Carlos De Albuquerque Advogado: Ivanilton Santos Da Silva Junior (OAB:BA22664) Advogado: Guilherme Teixeira De Oliveira (OAB:BA24416) Advogado: Isalberto Zavao Lima (OAB:BA25056) Advogado: Neila Karina Franca Lima (OAB:BA28407)
Executado: Antonio Carlos Gomes Conceicao Advogado: Ivanilton Santos Da Silva Junior (OAB:BA22664) Advogado: Guilherme Teixeira De Oliveira (OAB:BA24416) Advogado: Isalberto Zavao Lima (OAB:BA25056) Advogado: Neila Karina Franca Lima (OAB:BA28407)
Executado: Larissa Maia Teixeira Nou Advogado: Ivanilton Santos Da Silva Junior (OAB:BA22664) Advogado: Guilherme Teixeira De Oliveira (OAB:BA24416) Advogado: Isalberto Zavao Lima (OAB:BA25056) Advogado: Neila Karina Franca Lima (OAB:BA28407)
Executado: Emival Santos De Souza Advogado: Ivanilton Santos Da Silva Junior (OAB:BA22664) Advogado: Guilherme Teixeira De Oliveira (OAB:BA24416) Advogado: Isalberto Zavao Lima (OAB:BA25056) Advogado: Neila Karina Franca Lima (OAB:BA28407)
Executado: Janira Freitas Da Paixão Advogado: Ivanilton Santos Da Silva Junior (OAB:BA22664) Advogado: Guilherme Teixeira De Oliveira (OAB:BA24416) Advogado: Isalberto Zavao Lima (OAB:BA25056) Advogado: Neila Karina Franca Lima (OAB:BA28407) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0572553-82.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
EXEQUENTE: COSTA FILHO & FREIRE ADVOGADOS ASSOCIADOS Advogado(s): NILZA HELENA MEDRADO DA SILVA FREIRE (OAB:BA25840)
EXECUTADO: ORGANIZACAO DE AUXILIO FRATERNO e outros (8) Advogado(s): IVANILTON SANTOS DA SILVA JUNIOR (OAB:BA22664), GUILHERME TEIXEIRA DE OLIVEIRA (OAB:BA24416) DECISÃO 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 0572553-82.2014.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida por COSTA FILHO & FREIRE ADVOGADOS ASSOCIADOS em face de ORGANIZAÇÃO DE AUXÍLIO FRATERNO E OUTROS, objetivando o recebimento de R$ 112.102,92, referente a contrato de prestação de serviços advocatícios firmado em 17/12/2012, para patrocínio e acompanhamento de processos cíveis e administrativos. Os executados apresentaram exceções de pré-executividade, questionando a exequibilidade do título e o cumprimento das obrigações pactuadas no contrato. O processo foi associado aos autos dos Embargos à Execução nº 0311783-73.2015.8.05.0001. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Ab initio, cumpre destacar que a exceção de pré-executividade é um meio de defesa admitido pela doutrina e jurisprudência em casos excepcionais, nos quais se alega matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo juiz, sem necessidade de dilação probatória. No caso em tela, o título que embasa a execução é um contrato de prestação de serviços advocatícios, que se enquadra no rol dos títulos executivos extrajudiciais, nos termos do art. 784, III, do CPC: "São títulos executivos extrajudiciais: III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas". Verifica-se que o contrato preenche os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, necessários para embasar a execução, conforme art. 783 do CPC. A certeza decorre da existência inequívoca da relação jurídica e da obrigação; a liquidez está demonstrada pelo valor determinado da execução; e a exigibilidade evidencia-se pelo vencimento da obrigação. As alegações dos executados quanto ao cumprimento e validade das obrigações pactuadas demandam dilação probatória, não sendo passíveis de análise em sede de exceção de pré-executividade, devendo ser objeto dos embargos à execução. Neste sentido é a jurisprudência do STJ: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. LIQUIDEZ. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PLURALIDADE DE TÍTULOS EXECUTIVOS LIGADOS AO MESMO NEGÓCIO JURÍDICO. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL. CITAÇÃO. RETROATIVIDADE DO MARCO INTERRRUPTIVO À DATA DA PRO POSITURA DA AÇÃO. POSSIBILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DA DESÍDIA DO CREDOR. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmada sob o rito dos recursos repetitivos, no Tema 108/STJ, é no sentido de que "a exceção de préexecutividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória" (REsp 1.110.925/SP, Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 4/5/2009). 2. Nos termos da Súmula 27/STJ, "pode a execução fundar-se em mais de um título extrajudicial relativos ao mesmo negócio". 3. O entendimento jurisprudencial do STJ é de que a citação válida retroage à data da propositura da ação para efeitos de interrupção da prescrição, conforme o art. 219, § 1º, do CPC/1973 (art. 240, § 1º, do CPC/2015). Por outro lado, o § 4º daquele dispositivo prevê que, se a citação não for efetivada nos prazos legais, haver-se-á por não interrompida a prescrição, salvo nos casos em que o atraso não puder ser imputado ao autor da ação (Súmula 106/STJ). Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento.” 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO AS EXCEÇÕES DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentadas pelos executados e determino o prosseguimento da execução. Custas pelos executados. Fixo honorários advocatícios em 10% sobre o valor da execução, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Esta sentença tem força de mandado/ofício. Salvador/BA, data registrada no sistema. THAIS DE CARVALHO KRONEMBERGER Juíza de Direito Substituta Ato Normativo Conjunto n. 34, de 30 de setembro de 2024
18/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
13/12/2024, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
22/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Costa Filho & Freire Advogados Associados Advogado: Nilza Helena Medrado Da Silva Freire (OAB:BA25840)
Executado: Organizacao De Auxilio Fraterno Advogado: Ivanilton Santos Da Silva Junior (OAB:BA22664) Advogado: Guilherme Teixeira De Oliveira (OAB:BA24416)
Executado: Jozias Sousa Da Silva Advogado: Ivanilton Santos Da Silva Junior (OAB:BA22664) Advogado: Guilherme Teixeira De Oliveira (OAB:BA24416) Advogado: Isalberto Zavao Lima (OAB:BA25056) Advogado: Neila Karina Franca Lima (OAB:BA28407)
Executado: Egberto Dias Maia Advogado: Ivanilton Santos Da Silva Junior (OAB:BA22664) Advogado: Guilherme Teixeira De Oliveira (OAB:BA24416) Advogado: Isalberto Zavao Lima (OAB:BA25056) Advogado: Neila Karina Franca Lima (OAB:BA28407)
Executado: Ana Amelia Moura Barreira De Alencar Doria Advogado: Ivanilton Santos Da Silva Junior (OAB:BA22664) Advogado: Guilherme Teixeira De Oliveira (OAB:BA24416) Advogado: Fernanda Rachel Barreira De Alencar Doria Chastinet (OAB:BA32838)
Executado: Antonio Carlos De Albuquerque Advogado: Ivanilton Santos Da Silva Junior (OAB:BA22664) Advogado: Guilherme Teixeira De Oliveira (OAB:BA24416) Advogado: Isalberto Zavao Lima (OAB:BA25056) Advogado: Neila Karina Franca Lima (OAB:BA28407)
Executado: Antonio Carlos Gomes Conceicao Advogado: Ivanilton Santos Da Silva Junior (OAB:BA22664) Advogado: Guilherme Teixeira De Oliveira (OAB:BA24416) Advogado: Isalberto Zavao Lima (OAB:BA25056) Advogado: Neila Karina Franca Lima (OAB:BA28407)
Executado: Larissa Maia Teixeira Nou Advogado: Ivanilton Santos Da Silva Junior (OAB:BA22664) Advogado: Guilherme Teixeira De Oliveira (OAB:BA24416) Advogado: Isalberto Zavao Lima (OAB:BA25056) Advogado: Neila Karina Franca Lima (OAB:BA28407)
Executado: Emival Santos De Souza Advogado: Ivanilton Santos Da Silva Junior (OAB:BA22664) Advogado: Guilherme Teixeira De Oliveira (OAB:BA24416) Advogado: Isalberto Zavao Lima (OAB:BA25056) Advogado: Neila Karina Franca Lima (OAB:BA28407)
Executado: Janira Freitas Da Paixão Advogado: Ivanilton Santos Da Silva Junior (OAB:BA22664) Advogado: Guilherme Teixeira De Oliveira (OAB:BA24416) Advogado: Isalberto Zavao Lima (OAB:BA25056) Advogado: Neila Karina Franca Lima (OAB:BA28407) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0572553-82.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
EXEQUENTE: COSTA FILHO & FREIRE ADVOGADOS ASSOCIADOS Advogado(s): NILZA HELENA MEDRADO DA SILVA FREIRE (OAB:BA25840)
EXECUTADO: ORGANIZACAO DE AUXILIO FRATERNO e outros (8) Advogado(s): IVANILTON SANTOS DA SILVA JUNIOR (OAB:BA22664), GUILHERME TEIXEIRA DE OLIVEIRA (OAB:BA24416) DECISÃO 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 0572553-82.2014.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida por COSTA FILHO & FREIRE ADVOGADOS ASSOCIADOS em face de ORGANIZAÇÃO DE AUXÍLIO FRATERNO E OUTROS, objetivando o recebimento de R$ 112.102,92, referente a contrato de prestação de serviços advocatícios firmado em 17/12/2012, para patrocínio e acompanhamento de processos cíveis e administrativos. Os executados apresentaram exceções de pré-executividade, questionando a exequibilidade do título e o cumprimento das obrigações pactuadas no contrato. O processo foi associado aos autos dos Embargos à Execução nº 0311783-73.2015.8.05.0001. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Ab initio, cumpre destacar que a exceção de pré-executividade é um meio de defesa admitido pela doutrina e jurisprudência em casos excepcionais, nos quais se alega matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo juiz, sem necessidade de dilação probatória. No caso em tela, o título que embasa a execução é um contrato de prestação de serviços advocatícios, que se enquadra no rol dos títulos executivos extrajudiciais, nos termos do art. 784, III, do CPC: "São títulos executivos extrajudiciais: III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas". Verifica-se que o contrato preenche os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, necessários para embasar a execução, conforme art. 783 do CPC. A certeza decorre da existência inequívoca da relação jurídica e da obrigação; a liquidez está demonstrada pelo valor determinado da execução; e a exigibilidade evidencia-se pelo vencimento da obrigação. As alegações dos executados quanto ao cumprimento e validade das obrigações pactuadas demandam dilação probatória, não sendo passíveis de análise em sede de exceção de pré-executividade, devendo ser objeto dos embargos à execução. Neste sentido é a jurisprudência do STJ: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. LIQUIDEZ. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PLURALIDADE DE TÍTULOS EXECUTIVOS LIGADOS AO MESMO NEGÓCIO JURÍDICO. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL. CITAÇÃO. RETROATIVIDADE DO MARCO INTERRRUPTIVO À DATA DA PRO POSITURA DA AÇÃO. POSSIBILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DA DESÍDIA DO CREDOR. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmada sob o rito dos recursos repetitivos, no Tema 108/STJ, é no sentido de que "a exceção de préexecutividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória" (REsp 1.110.925/SP, Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 4/5/2009). 2. Nos termos da Súmula 27/STJ, "pode a execução fundar-se em mais de um título extrajudicial relativos ao mesmo negócio". 3. O entendimento jurisprudencial do STJ é de que a citação válida retroage à data da propositura da ação para efeitos de interrupção da prescrição, conforme o art. 219, § 1º, do CPC/1973 (art. 240, § 1º, do CPC/2015). Por outro lado, o § 4º daquele dispositivo prevê que, se a citação não for efetivada nos prazos legais, haver-se-á por não interrompida a prescrição, salvo nos casos em que o atraso não puder ser imputado ao autor da ação (Súmula 106/STJ). Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento.” 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO AS EXCEÇÕES DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentadas pelos executados e determino o prosseguimento da execução. Custas pelos executados. Fixo honorários advocatícios em 10% sobre o valor da execução, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Esta sentença tem força de mandado/ofício. Salvador/BA, data registrada no sistema. THAIS DE CARVALHO KRONEMBERGER Juíza de Direito Substituta Ato Normativo Conjunto n. 34, de 30 de setembro de 2024