MARIA AMELIA DE SALLES GARCEZ REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA AMELIA DE SALLES GARCEZ
Autor
SALVADOR SHOPPING S/A
CNPJ
Autor
INES DE SIQUEIRA PIRES
CPF
Reu
Advogados / Representantes
DANILO MUNIZ DIAS LIMA
OAB/BA 21554·CPF·Representa: Autor
MARIA AMELIA DE SALLES GARCEZ
OAB/BA 5174·CPF·Representa: Autor
LUIZ FELIPE FARIAS GUERRA DE MORAIS
OAB/PE 22622·CPF·Representa: Autor
FRANCISCO DE FARO FRANCO NETO
OAB/BA 41709·CPF·Representa: Autor
DANILO MUNIZ DIAS LIMA
OAB/BA 21554·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Redistribuição (prevenção; alteração de competência do órgão)
10/04/2026, 00:00
Distribuição (sorteio)
09/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0551350-25.2018.8.05.0001.
EXEQUENTE: SALVADOR SHOPPING S/A Parte Passiva:
EXECUTADO: JURANDIR PIRES GALDINO & CIA LTDA, JURANDIR PIRES GALDINO, INES DE SIQUEIRA PIRES ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 05/2025 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Fórum Ruy Barbosa, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA. Telefone: (71) 3320-6785, email: [email protected] Classe-Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte Ativa: Intime-se o apelado para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 1.010 do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com as nossas homenagens e garantias de praxe. Salvador/BA - 11 de março de 2026. JORDANA CRUZ DE JESUS TRINDADE Escrevente / Técnico Judiciário
12/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: SALVADOR SHOPPING S/A
EXECUTADO: JURANDIR PIRES GALDINO & CIA LTDA, JURANDIR PIRES GALDINO, INES DE SIQUEIRA PIRES
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº 0551350-25.2018.8.05.0001 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Pagamento, Penhora / Depósito/ Avaliação]
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração (Id 531929365), opostos por SALVADOR SHOPPING S/A, em face de sentença (Id 528213270), proferida por este Juízo, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito tendo em vista a inexistência de manifestação sobre o prosseguimento do feito. Alegou, em síntese, que a sentença incorreu em omissão, sustentando que a extinção por abandono foi indevida, uma vez que o despacho de intimação não foi publicado no diário da Justiça. Contrarrazões requerendo o não acolhimento dos embargos Id 539535258). Vieram os autos conclusos. Analisados os autos. DECIDO. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, sendo cabíveis somente quando, nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, forem detectadas omissão, obscuridade e contradição, bem como possível erro material. O referido meio de impugnação visa aperfeiçoar as decisões judiciais, com o intuito de prestar a tutela jurisdicional de forma clara e precisa, não tendo como objetivo central a alteração dos julgados impugnados, situação verificada apenas excepcionalmente, caso a correção dos vícios constatados seja apta a modificar, de alguma maneira, o decisum prolatado. Nesse sentido: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO DEMANDADO. 1. Nos termos do artigo 1.022 do CPC/15, os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material. 1.1. Ausentes quaisquer dos vícios elencados no acórdão recorrido, que decidiu de modo claro e fundamentado, é impositiva a rejeição aos aclaratórios. 2. Ante a reiterada oposição de recursos manifestamente inadmissíveis e o caráter protelatório dos presentes embargos, bem como a prévia advertência da parte, é imperiosa a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/15. 3. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa." (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1814590/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/09/2021, DJe 01/10/2021) É importante destacar que o parágrafo único, do art. 1.022, elenca algumas das hipóteses de omissão que são as hipóteses em que sentença "deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento" ou "incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º". DOS EMBARGOS OPOSTOS PELO EMBARGANTE Da leitura dos argumentos acima invocados, constata-se que o embargante não indica suposta omissão, obscuridade, contradição, erro material do julgado ou conflito de sua conclusão com os julgados da Corte Superior. O que pretende é rediscutir os fundamentos, sendo inviável através desta via processual. Nessa linha, destaco o precedente deste E. TJBA, assim ementado: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES LEGAIS PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO RECORRIDO OU TAMPOUCO DE ERRO MATERIAL A SER SANADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA IMPOSSIBILIDADE. I - Não há qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, restando claro que o recurso aviado tem nítido propósito de rediscutir o mérito do próprio recurso de agravo de instrumento, o que não se admite em sede de aclaratórios. II - Os Embargos de Declaração não podem ser utilizados como novo recurso para requerer a alteração do resultado do julgamento proferido." (TJBA, Embargos de Declaração, Número 4304-61.2018.8.05.0000, Relatora Desa. CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, Publicado 4/07/2018) Com efeito, ressalte-se que a sentença se encontra devidamente fundamentada, sendo prolatada mediante a análise dos documentos acostados aos autos, bem como dos fatos aduzidos neste processo. Portanto, não há que se falar em qualquer omissão ou contradição, mormente porque restou determinada a obrigação da(s) parte(s), sendo a sentença embargada clara ao reconhecer o abandono da causa após a devida intimação pessoal da parte exequente, conforme comprova AR positivo constante nos autos (Id 525697763). Observe-se, ainda, que os embargos de declaração nada decidem de novo, apenas aclaram a decisão já proferida, nos limites de seu conteúdo decisório, não podendo ir além disto, pois a prestação jurisdicional já foi prestada. Ocorrendo erro na apreciação da prova ou se inaplicado corretamente o direito, outro é o veículo apto à revisão, não os embargos declaratórios, despidos como são de tal eficácia. Assim é que reputo desconstituídos de fundamento os embargos opostos, haja vista que a pretensão neles ventilada, nada mais é que a revisão do julgado, o que não se afigura possível em sede de embargos declaratórios. DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, DEIXO DE ACOLHER os embargos de declaração interpostos, mantendo-se inalterados todos os termos da sentença de Id 528213270. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios por ausência de previsão legal. P.R.I. Salvador, data da assinatura eletrônica. Assinatura eletrônica Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0551350-25.2018.8.05.0001.
EXEQUENTE: SALVADOR SHOPPING S/A Parte Passiva:
EXECUTADO: JURANDIR PIRES GALDINO & CIA LTDA, JURANDIR PIRES GALDINO, INES DE SIQUEIRA PIRES ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intimem-se os embargados para, querendo, manifestarem-se sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 5 dias.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Fórum Ruy Barbosa, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA. Telefone: (71) 3320-6785, email: [email protected] Classe-Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte Ativa:
18/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: SALVADOR SHOPPING S/A
EXECUTADO: JURANDIR PIRES GALDINO & CIA LTDA, JURANDIR PIRES GALDINO, INES DE SIQUEIRA PIRES
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº 0551350-25.2018.8.05.0001 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Pagamento, Penhora / Depósito/ Avaliação]
Vistos. Através do despacho de ID 500993570, foi determinada intimação pessoal das partes, mediante carta com aviso de recebimento (AR)/domicílio eletrônico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar interesse no feito, especificando as medidas que entende necessárias ao seguimento processual, sob pena de extinção e arquivamento. Retorno positivo do AR enviado à parte autora (ID 525697763). Analisados os autos. DECIDO. Com efeito, é dever da parte promover os atos e as diligências que lhe incumbir. Na hipótese, a parte autora, apesar de intimada a realizar tais diligências, a fim de viabilizar o prosseguimento do feito, restou inerte, caracterizando o abandono da causa. Nesse sentido, tem-se que o processo encontra-se sem qualquer impulso da parte autora há mais de 1 ano. Se é certo que o Novo Código de Processo Civil trouxe o princípio da primazia da resolução do mérito, também o fez no tocante àqueles da eficiência e cooperação. Preocupou-se o legislador em trazer equilíbrio à relação processual, não havendo preponderância entre aqueles. Prova disto é que elencou no mesmo dispositivo - art 6º - a cooperação e a primazia da resolução do mérito, para que não restasse dúvidas de que só se atingirá o segundo realizando-se o primeiro. A eficiência, no art. 8º, substitui, por opção legislativa, a economia processual, deixando claro que o Juiz, ao presidir o processo, deve buscar o máximo de finalidade com o mínimo de recursos, sob uma perspectiva macro, qual seja, o acervo da Unidade Judiciária. O Magistrado não figura apenas como gestor do processo, mas também da Vara, e deve encontrar soluções que se mostrem eficientes tanto para os processos individualmente quanto para o funcionamento daquela, e, consequentemente, para os jurisdicionados, vistos enquanto coletividade. Neste panorama, se tem como solução adequada para alcançar a eficiência, a extinção/retirada de processos que não se mostram necessários e úteis à finalidade para a qual foi manejado, como é o caso deste feito. Portanto, considerando o perpasse do lapso temporal exigido pelo legislador para caracterizar a negligência das partes (Art. 485, II), e ante a inexistência de manifestação sobre o prosseguimento do feito, mesmo após a intimação pessoal, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, III, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas remanescentes, se houver, e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P.R.I. Salvador, data do sistema. Assinada digitalmenteJuiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: SALVADOR SHOPPING S/A
EXECUTADO: JURANDIR PIRES GALDINO & CIA LTDA, JURANDIR PIRES GALDINO, INES DE SIQUEIRA PIRES
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº 0551350-25.2018.8.05.0001 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Pagamento, Penhora / Depósito/ Avaliação]
Vistos. Através do despacho de ID 500993570, foi determinada intimação pessoal das partes, mediante carta com aviso de recebimento (AR)/domicílio eletrônico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar interesse no feito, especificando as medidas que entende necessárias ao seguimento processual, sob pena de extinção e arquivamento. Retorno positivo do AR enviado à parte autora (ID 525697763). Analisados os autos. DECIDO. Com efeito, é dever da parte promover os atos e as diligências que lhe incumbir. Na hipótese, a parte autora, apesar de intimada a realizar tais diligências, a fim de viabilizar o prosseguimento do feito, restou inerte, caracterizando o abandono da causa. Nesse sentido, tem-se que o processo encontra-se sem qualquer impulso da parte autora há mais de 1 ano. Se é certo que o Novo Código de Processo Civil trouxe o princípio da primazia da resolução do mérito, também o fez no tocante àqueles da eficiência e cooperação. Preocupou-se o legislador em trazer equilíbrio à relação processual, não havendo preponderância entre aqueles. Prova disto é que elencou no mesmo dispositivo - art 6º - a cooperação e a primazia da resolução do mérito, para que não restasse dúvidas de que só se atingirá o segundo realizando-se o primeiro. A eficiência, no art. 8º, substitui, por opção legislativa, a economia processual, deixando claro que o Juiz, ao presidir o processo, deve buscar o máximo de finalidade com o mínimo de recursos, sob uma perspectiva macro, qual seja, o acervo da Unidade Judiciária. O Magistrado não figura apenas como gestor do processo, mas também da Vara, e deve encontrar soluções que se mostrem eficientes tanto para os processos individualmente quanto para o funcionamento daquela, e, consequentemente, para os jurisdicionados, vistos enquanto coletividade. Neste panorama, se tem como solução adequada para alcançar a eficiência, a extinção/retirada de processos que não se mostram necessários e úteis à finalidade para a qual foi manejado, como é o caso deste feito. Portanto, considerando o perpasse do lapso temporal exigido pelo legislador para caracterizar a negligência das partes (Art. 485, II), e ante a inexistência de manifestação sobre o prosseguimento do feito, mesmo após a intimação pessoal, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, III, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas remanescentes, se houver, e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P.R.I. Salvador, data do sistema. Assinada digitalmenteJuiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: SALVADOR SHOPPING S/A
EXECUTADO: JURANDIR PIRES GALDINO & CIA LTDA, JURANDIR PIRES GALDINO, INES DE SIQUEIRA PIRES
Processo nº 0551350-25.2018.8.05.0001 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Pagamento, Penhora / Depósito/ Avaliação]
Vistos. Considerando o lapso temporal desde a última manifestação das partes, determino a intimação pessoal das partes, por carta com aviso de recebimento (AR)/domicílio eletrônico, para, no prazo de 05(cinco) dias, manifestarem interesse no feito, especificando as medidas necessárias ao prosseguimento processual, sob pena de extinção e arquivamento, nos moldes do art. 485, II e III, §1.º do CPC pátrio. Cumprida a referida diligência, com a manifestação ou decorrido o prazo, que deverá ser certificado, conclusos. P.I.C. Salvador, 16 de maio de 2025. LIANA TEIXEIRA DUMET Juíza de Direito
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0551350-25.2018.8.05.0001.
Exequente: Salvador Shopping S/a Advogado: Danilo Muniz Dias Lima (OAB:BA21554) Advogado: Francisco De Faro Franco Neto (OAB:BA41709)
Executado: Jurandir Pires Galdino & Cia Ltda Advogado: Luiz Felipe Farias Guerra De Morais (OAB:PE22622)
Executado: Jurandir Pires Galdino Advogado: Luiz Felipe Farias Guerra De Morais (OAB:PE22622)
Executado: Ines De Siqueira Pires Advogado: Luiz Felipe Farias Guerra De Morais (OAB:PE22622) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Fórum Ruy Barbosa, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA. Telefone: (71) 3320-6785, email: [email protected] Processo: 0551350-25.2018.8.05.0001 Classe-Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte Ativa:
EXEQUENTE: SALVADOR SHOPPING S/A Parte Passiva:
EXECUTADO: JURANDIR PIRES GALDINO & CIA LTDA, JURANDIR PIRES GALDINO, INES DE SIQUEIRA PIRES ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem sobre o cumprimento da carta precatória. Prazo de 15 dias. Salvador/BA - 13 de dezembro de 2024. LUIS RICARDO SANTOS SILVA Diretor de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 0551350-25.2018.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
18/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: Salvador Shopping S/a Advogado: Danilo Muniz Dias Lima (OAB:BA21554) Advogado: Francisco De Faro Franco Neto (OAB:BA41709)
Executado: Jurandir Pires Galdino & Cia Ltda Advogado: Luiz Felipe Farias Guerra De Morais (OAB:PE22622)
Executado: Jurandir Pires Galdino Advogado: Luiz Felipe Farias Guerra De Morais (OAB:PE22622)
Executado: Ines De Siqueira Pires Advogado: Luiz Felipe Farias Guerra De Morais (OAB:PE22622) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº 0551350-25.2018.8.05.0001 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Pagamento, Penhora / Depósito/ Avaliação]
EXEQUENTE: SALVADOR SHOPPING S/A
EXECUTADO: JURANDIR PIRES GALDINO & CIA LTDA, JURANDIR PIRES GALDINO, INES DE SIQUEIRA PIRES
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 0551350-25.2018.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos. Proceda-se com a retirada do registro de indisponibilidade dos imóveis do segundo e terceira executados, que se realizou através do CNIB - Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens, conforme determinado no ID 279967474. Cumpram-se as determinações contidas no despacho de ID 279966365. Publique-se. Salvador, 12 de janeiro de 2023 MARCOS ADRIANO SILVA LEDO Juiz de Direito