Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VALDINOLIA SOUZA COSTA Advogado(s): MICAEL PALMA registrado(a) civilmente como MICAEL PALMA SANTOS (OAB:BA65447)
REU: ALBERGUE BEZERRA DE MENEZES e outros (2) Advogado(s): KELVIN RUBEM POVOAS RAMOS (OAB:BA35452), WILLIAM MAKEY SILVA DANTAS (OAB:BA73635) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8004773-49.2024.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Anulação de Doação Inoficiosa c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por VALDINOLIA SOUZA COSTA em face da ASSOCIAÇÃO ALBERGUE BEZERRA DE MENEZES, CESAR OTONIEL LIMA BRANDÃO e ISAURA MARIA DO CARMO BRANDÃO, todos devidamente qualificados nos autos. Na petição inicial, a parte autora narra, em síntese, que foi casada sob o regime de separação de bens com o Sr. Antônio de França. Relata que, em virtude de episódios de violência doméstica, obteve medida protetiva em 2019, ocasião em que o de cujus foi encaminhado para residir nas dependências da instituição ré (Associação Albergue Bezerra de Menezes). Afirma que o seu cônjuge veio a óbito em 28/04/2022, fato do qual não teria sido comunicada prontamente pelos réus. Sustenta que, ao iniciar os trâmites para o inventário extrajudicial, descobriu que, entre os dias 07/05/2021 e 20/05/2021, foram realizadas quatro transferências bancárias, via aplicativo, da conta poupança do falecido para a conta da Associação ré, totalizando a quantia de R$ 40.500,00 (quarenta mil e quinhentos reais). Argumenta que o de cujus era pessoa idosa, com deficiência visual e sem letramento digital, o que tornaria impossível a realização das transações por meios próprios. Defende que o ato configura doação verbal nula por inobservância da forma legal e por se tratar de doação inoficiosa, vez que o montante representaria a totalidade do patrimônio do falecido. Pugna pela devolução dos valores e pela condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Juntou documentos. Regularmente citados, os réus apresentaram Contestação (ID 453568450). Preliminarmente, arguiram a ilegitimidade ativa da autora, sob o argumento de que não comprovou ser a única herdeira, e a ilegitimidade passiva dos réus Cesar Otoniel Lima Brandão e Isaura Maria do Carmo Brandão, aduzindo que os atos foram praticados em nome da pessoa jurídica. No mérito, defenderam a licitude das transferências, asseverando que o Sr. Antônio de França era lúcido, capaz e realizou os repasses de forma voluntária, como forma de gratidão e para custeio de sua manutenção na instituição, haja vista o abandono familiar. Rechaçaram a ocorrência de danos morais e pugnaram pela improcedência total dos pedidos. A autora apresentou Réplica (ID 455823065), rechaçando as preliminares e reiterando os termos da exordial. Posteriormente, colacionou aos autos Escritura Pública de Termo de Inventariante (ID 475847340) na tentativa de afastar a preliminar de ilegitimidade ativa. A parte ré manifestou-se sobre os novos documentos (ID 529003775), sustentando a insuficiência da escritura pública para comprovar a condição de única herdeira e reiterando os termos da defesa. O Juízo proferiu decisão saneadora (ID 474545254), oportunidade em que rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa, postergou a análise da ilegitimidade passiva para o mérito, fixou os pontos controvertidos e determinou a expedição de ofícios à Polícia Civil e ao INSS. Em cumprimento às diligências, aportou-se aos autos o Relatório Final do Inquérito Policial nº 10839/2025 (ID 487247378). Realizada pesquisa via sistema PREVJUD (ID 535182324 e seguintes), constatou-se que o falecido era beneficiário de Amparo Social ao Idoso (BPC/LOAS), benefício este cessado em razão de seu óbito. Intimadas para se manifestarem sobre os documentos, as partes deixaram transcorrer o prazo in albis, conforme certidões de ID 523723257 e 554373616. É o suficiente a relatar. Decido. O cerne da presente lide consiste em perquirir a validade das transferências bancárias realizadas da conta do falecido Sr. Antônio de França para a Associação Albergue Bezerra de Menezes, bem como a eventual responsabilidade civil dos demandados por danos materiais e morais decorrentes de tais atos e da suposta ausência de comunicação do óbito à autora. 1. Das Questões Preliminares: Da Ilegitimidade Passiva Ad Causam Cumpre, ab initio, debruçar-me sobre a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelos réus Cesar Otoniel Lima Brandão e Isaura Maria do Carmo Brandão. O ordenamento jurídico pátrio, de forma hialina, consagra o princípio da autonomia patrimonial das pessoas jurídicas, insculpido no art. 49-A do Código Civil. A pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores. A responsabilização pessoal dos dirigentes de uma associação civil sem fins lucrativos é medida excepcional, que reclama a demonstração cabal dos requisitos previstos no art. 50 do Código Civil, consubstanciados no desvio de finalidade ou na confusão patrimonial. Da detida análise do acervo probatório, não vislumbro qualquer elemento que indique que os réus pessoas físicas tenham agido com excesso de poder, infração à lei ou ao estatuto, tampouco que tenham se beneficiado pessoalmente dos valores transferidos. As quantias foram destinadas exclusivamente à conta de titularidade da Associação Albergue Bezerra de Menezes. A mera condição de presidente ou diretor da entidade, por si só, não atrai a responsabilidade solidária ou subsidiária por eventuais atos praticados em nome da instituição, salvo prova robusta de dolo ou fraude, o que não restou evidenciado nos autos. Por conseguinte, o reconhecimento da ilegitimidade passiva dos réus Cesar Otoniel Lima Brandão e Isaura Maria do Carmo Brandão é medida de rigor. 2. Do Mérito 2.1. Da Natureza Jurídica das Transferências e da (In)existência de Nulidade Superada a questão prefacial, adentro ao exame do mérito em relação à Associação Albergue Bezerra de Menezes. A parte autora sustenta a nulidade das transferências sob dois prismas: a inobservância da forma prescrita em lei (doação verbal de bem que não é de pequeno valor - art. 541, CC) e a ocorrência de doação inoficiosa (art. 549, CC). A hermenêutica jurídica, contudo, não pode se divorciar da realidade fática e da função social dos institutos de direito civil. O Direito não é uma ciência estanque, mas um organismo vivo que deve ser interpretado à luz dos princípios constitucionais, notadamente a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) e a solidariedade social (art. 3º, I, da CF). Restou incontroverso nos autos que o Sr. Antônio de França, pessoa idosa, residiu nas dependências da Associação ré desde o ano de 2019 até o seu falecimento em 2022. É igualmente inconteste, inclusive por confissão na exordial, que o ingresso do idoso na instituição decorreu de conflitos domésticos que culminaram em medida protetiva em favor da autora. Durante todo esse lapso temporal, o de cujus esteve sob os cuidados exclusivos da entidade filantrópica. A autora qualifica as transferências financeiras como "doação pura". Ocorre que a subsunção dos fatos à norma revela contornos jurídicos distintos. O repasse de valores por um idoso à instituição que lhe abriga, alimenta e presta cuidados diários de saúde e higiene não se amolda ao conceito estrito de liberalidade pura e simples. Trata-se, em verdade, de negócio jurídico com nítido caráter oneroso e remuneratório. O Código Civil, em seu art. 540, estabelece que a doação remuneratória não perde o caráter de liberalidade, mas a ela não se aplicam as restrições da doação pura no que tange à exigência de forma solene ad substantiam, quando o intuito é retribuir serviços prestados. Mais do que isso, o idoso, ao transferir suas economias para a instituição, estava, na prática, custeando a sua própria subsistência e garantindo a continuidade de seus cuidados, em um cenário de evidente distanciamento familiar. Não se pode olvidar a regra de distribuição do ônus da prova, insculpida no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Incumbia à autora demonstrar, de forma inequívoca, a incapacidade civil do Sr. Antônio no momento das transferências, a existência de vício de consentimento (coação, erro, dolo) ou o ardil por parte da instituição. Nenhuma dessas hipóteses foi provada. O Inquérito Policial colacionado aos autos não concluiu pela existência de crime patrimonial, e as declarações ali prestadas corroboram a tese de que o idoso agia por vontade própria. Ademais, os documentos oriundos do sistema PREVJUD demonstram que o falecido era beneficiário de Amparo Social ao Idoso (BPC/LOAS). Tal benefício, de natureza assistencial, é destinado a pessoas que não possuem meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Se o idoso possuía economias (R$ 40.500,00) e as transferiu para a entidade que, de fato, provia a sua manutenção, tal ato reveste-se de licitude e encontra amparo na necessidade de preservação de sua própria dignidade existencial. Declarar a nulidade de um ato praticado por um idoso lúcido, que destina suas economias para a instituição que o acolheu no momento de maior vulnerabilidade, em detrimento de familiares que dele se afastaram, seria subverter a lógica protetiva do Estatuto do Idoso e os ditames da boa-fé objetiva (art. 422, CC). O patrimônio deve servir à pessoa, e não o reverso. Destarte, ausente a prova de incapacidade do agente e de vício de consentimento, reputo válidas as transferências financeiras, reconhecendo-lhes o caráter de custeio/remuneração pelos serviços de abrigamento prestados. 2.2. Dos Danos Morais No tocante ao pleito indenizatório por danos morais, a responsabilidade civil exige a presença concomitante de conduta ilícita, dano e nexo de causalidade (arts. 186 e 927 do Código Civil). Afastada a ilicitude das transferências bancárias, resta analisar a alegação de dano moral decorrente da suposta ausência de comunicação do falecimento. Embora o falecimento de um cônjuge seja, por natureza, um evento doloroso, o contexto fático delineado nos autos afasta a presunção de dano moral indenizável por parte da Associação. A autora e o de cujus encontravam-se separados de fato, com histórico de animosidade e medida protetiva em vigor. A autora confessou que não visitava o marido na instituição. A falha na comunicação do óbito, se de fato ocorreu por culpa exclusiva da ré (o que também não restou cabalmente provado, havendo alegações de tentativas frustradas de contato), configura, neste cenário específico, um mero dissabor ou aborrecimento, insuscetível de alçar à categoria de lesão a direitos da personalidade. Não há ato ilícito indenizável. CONCLUSÃO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: 1. ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada por CESAR OTONIEL LIMA BRANDÃO e ISAURA MARIA DO CARMO BRANDÃO, e, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação a estes. 2. No mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por VALDINOLIA SOUZA COSTA em face da ASSOCIAÇÃO ALBERGUE BEZERRA DE MENEZES. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, com esteio no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser a demandante beneficiária da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Itabuna, 25 de maio de 2026. Luiz Sérgio dos Santos Vieira Juiz de Direito