Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: AGNALDO DOURADO VIEIRA Advogado(s): REBECA AMALIA DE SOUZA ALCANTARA (OAB:BA11358-A), ALESSANDRA ANTONIETA VIANA (OAB:BA28776-A)
APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. Advogado(s): RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA (OAB:BA43925-A), MARIANA NETTO DE MENDONCA PAES (OAB:BA27397-A), MARIA AUXILIADORA GARCIA DURAN ALVAREZ (OAB:BA21193-A), FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664-A) mk3 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003660-27.2015.8.05.0032 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
Trata-se de Apelação Cível interposta pela parte autora contra sentença proferida pelo Juízo de origem que, nos autos da ação de cobrança de complementação de seguro DPVAT, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a parte ré ao pagamento da diferença indenizatória no valor de R$ 2.362,50 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), acrescida de juros de mora e correção monetária pelo IPCA, fixando, quanto a esta última, o termo inicial a partir da citação. Em suas razões recursais, a parte apelante insurge-se exclusivamente quanto ao termo inicial da correção monetária, sustentando equívoco na sentença ao fixá-lo a partir da citação. Alega que, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a correção monetária, por possuir natureza de recomposição do valor da moeda, deve incidir desde a data do evento danoso. Defende a aplicação da Súmula 580 do STJ, segundo a qual a correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT incide a partir da data do acidente, distinguindo-a dos juros de mora, que fluem desde a citação, conforme a Súmula 426 do STJ. Ressalta, ainda, que o entendimento adotado na sentença diverge da orientação predominante dos tribunais pátrios, colacionando precedentes que reconhecem como termo inicial da correção monetária a data do evento danoso em demandas dessa natureza. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar parcialmente a sentença, a fim de que a correção monetária incidente sobre o valor da condenação passe a incidir desde a data do acidente, mantendo-se inalterado o termo inicial dos juros de mora. Contrarrazões apresentadas, id 104845164, pelo improvimento do apelo. É o que importa a relatar. Passo a decidir. De início, consigno que o presente recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, V, CPC, porquanto a decisão recorrida contraria entendimento sumulado de tribunal superior. Com efeito, a controvérsia recursal cinge-se à definição do termo inicial da correção monetária nas indenizações decorrentes do seguro DPVAT. Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento por meio da Súmula 580 do STJ, segundo a qual a correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT incide desde a data do evento danoso. Ressalte-se que o referido entendimento não se aplica apenas na hipótese em que o pagamento administrativo tenha sido realizado integralmente dentro do prazo legal de 30 (trinta) dias, situação em que não há incidência de correção monetária. Todavia, tal exceção não se verifica no caso dos autos, em que houve pagamento a menor, reconhecido inclusive na sentença. Assim, evidencia-se o desacerto do decisum ao fixar o termo inicial da correção monetária a partir da citação, devendo ser reformado para adequação à orientação consolidada. Por outro lado, os juros de mora permanecem corretamente fixados a partir da citação, em consonância com a Súmula 426 do STJ. No tocante aos honorários advocatícios, considerando o provimento do recurso, impõe-se a majoração da verba honorária, nos termos do art. 85, §11, do CPC, elevando-se o percentual fixado na origem de 15% (quinze por cento) para 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso V, do Código de Processo Civil, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação para reformar parcialmente a sentença, a fim de determinar que a correção monetária incida desde a data do evento danoso, mantidos os juros de mora a partir da citação, bem como para majorar os honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Advirta-se que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. Publique-se. Intime-se. Salvador/BA, 5 de maio de 2026. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator