Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: COMPANHIA HIDROELETRICA DO SAO FRANCISCO - CHESF Advogado(s): Kildare registrado(a) civilmente como KILDARE JOSE MARINHO SOARES (OAB:SE2901), JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB:BA17023), MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB:BA41977)
REU: RECRIS EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA - ME Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0004223-10.2011.8.05.0191 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO Vistos, Examinados.
Trata-se de ação de consignação em pagamento, ajuizada pela COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO - CHESF desde 21/11/2011, em face da empresa RECRIS EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS LTDA., conforme consta da peça vestibular, id 9013269. Narra a exordial que a parte Autora/Consignante vem, sem sucesso, há anos procurando adimplir a obrigação de pagamento junto à ré, fruto de contrato de prestação de serviços firmado com a empresa Consignatária. O depósito judicial da quantia de R$ 1.604,70 foi deferido por este juízo na decisão de id 9013295, comprovando a parte autora sua efetivação em 09/03/2012, conforme se depreende do documento de id 9013307 - Pág. 2. Ante as diversas tentativas de citação da parte ré, sendo que todas restaram infrutíferas, inclusive por carta precatória, conforme certidão de id 432413158, foi determinado por este juízo a citação por edital, cuja diligência restou devidamente cumprida, nos termos da decisão exarada no id 458487644. Entretanto, decorreu o prazo legal sem manifestação da parte acionada, conforme certidão id 479004304. Diante deste cenário, na decisão de id 492710978 este juízo nomeou curador especial à ré revel, citada por edital, determinado o encaminhamento dos autos à Defensoria Pública Estadual, a fim de assistir ao réu, apresentando contestação. Em contestação por negativa geral dos fatos, id 500248573, a DPE requereu a improcedência do pedido autoral. Em réplica, id 504296059, a autora requereu seja julgado procedentes os pedidos da Autora, a fim de reconhecer a extinção da obrigação da CHESF nos termos do artigo 546 do CPC, com a consequente condenação da parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. No despacho de id 508698164 foi determinado: intimem-se as partes, por seus procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, informem interesse em produção de provas, especificando-as e relatando a motivação para o pedido, ou caso assim entendam, requeiram o julgamento antecipado da lide. As partes juntaram petição sob Id 510523591 e 511959548. Pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e Decido. PASSO AO MÉRITO. A ação de consignação tem o escopo de extinguir relação jurídica e dar ao depósito feito pelo autor força para declarar inexistente determinada situação ou cumprida uma obrigação, livrando o autor do encargo. Não sendo localizado o credor, ou negando-se ele a receber e dar quitação, abre-se a possibilidade para utilização da ação de consignação em pagamento, na forma do art. 335, inciso I, do Código Civil, procedendo-se na forma do art. 539 e seguintes do Código de Processo Civil. A autora CHESF reconhece que deve à Requerida a quantia de R$ 1.604,70 (um mil, seiscentos e quatro reais e setenta centavos), e deseja adimplir a obrigação de pagamento fruto de contrato de prestação de serviços firmado com a Ré/Consignatária, após regular procedimento licitatório, tendo por objeto a contratação de serviços - ASE01.006.0510.00. Assim a parte autora ajuizou esta ação com o objetivo de consignar em Juízo os débitos vencidos, e, com isso, ver declarada a quitação da obrigação de sua responsabilidade. Efetuado o depósito judicial da quantia de R$ 1.604,70 conforme determinou a decisão de id 9013295, a parte autora comprovou sua efetivação em 09/03/2012, conforme se depreende do documento de id 9013307 - Pág. 2. Ocorre que a parte demandada não foi localizada, sendo citada por Edital, entretanto, não houve manifestação, sendo-lhe nomeado Defensor Público Estadual para patrocinar a defesa do réu, o qual apresentou contestação por negativa geral, cujos argumentos foram impugnados pela autora CHESF. No caso, observo que as partes não requereram produção de provas. Sendo assim, o pedido deve ser julgado procedente, uma vez que o autor efetuou o depósito judicial devido no valor atualizado à época (id 9013307 - Pág. 2) e não houve oposição da Ré quanto ao valor consignado. Isso posto, com fulcro no artigo 487, inciso I, e art. 546, ambos do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido e o faço para declarar extinta a obrigação referente aos débitos descritos na inicial, ficando à disposição da demandada RECRIS EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS LTDA., a quantia consignada, conforme depósito judicial em Id 9013307 - Pág. 2. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, os quais suspendo a exigibilidade em razão da concessão da assistência judiciária gratuita. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de ulterior desarquivamento, caso requeira a empresa demandada o levantamento dos valores consignados, através expedição de alvará judicial ou transferência bancária. ATRIBUO À PRESENTE SENTENÇA FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PAULO AFONSO/BA, data da assinatura registrada no sistema. João Celso P. Targino Filho Juiz de Direito