Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB:BA47104-A), ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB:BA29442-A)
APELADO: REGINALDO SANTOS SILVA Advogado(s): ANTONIO RANGEL DE OLIVEIRA FILHO (OAB:BA31936-A), JORGE ANDERSON FERREIRA NASCIMENTO (OAB:BA38248-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0536242-87.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 85931664) interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Quarta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, negou provimento ao recurso, mantendo a sentença em seus termos. O acórdão está ementado nos seguintes termos (ID 74182078): APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. ALEGAÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO. DESCONTOS REALIZADOS DIRETAMENTE EM FOLHA DE PAGAMENTO. PEDIDO DE LIMITAÇÃO AO PERCENTUAL DE 30% DOS GANHOS LÍQUIDOS DA AUTORA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DO BANCO RÉU. APELAÇÃO IMPROVIDA, SENTENÇA MANTIDA. Os Embargos de Declaração opostos pelo ora recorrente foram rejeitados, consoante ementa abaixo transcrita (ID 82178297): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. JULGADOR NÃO ESTÁ OBRIGADO A ENFRENTAR TODOS OS FUNDAMENTOS ALEGADOS. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. PROCESSO N.º 0536242-87.2017.8.05.0001 ANO: 2025 PRECEDENTES: STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, j. 08/06/2016. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve sentença. O Embargante alegou omissão quanto ao enfrentamento expresso dos dispositivos legais citados em suas razões recursais, com o intuito de viabilizar eventual recurso especial. O recurso foi oportunamente respondido pela parte embargada, sendo os autos incluídos em pauta de julgamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a ausência de manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais indicados pela parte recorrente configura omissão apta a justificar o acolhimento dos embargos de declaração com finalidade prequestionadora. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do CPC, destinam-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não se configura omissão quando a decisão enfrentou os fundamentos essenciais da controvérsia, ainda que não mencione expressamente todos os dispositivos legais invocados pela parte. O julgador não está obrigado a responder a todos os argumentos se já tiver encontrado razões suficientes para decidir a controvérsia, sendo legítimo o julgamento com base nos fundamentos tidos como pertinentes ao deslinde da causa. No caso concreto, a decisão embargada analisou adequadamente os pontos controvertidos, não havendo omissão a ser sanada. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. A ausência de menção expressa a dispositivos legais indicados pela parte não configura omissão, desde que os fundamentos centrais da controvérsia tenham sido enfrentados na decisão." "2. Os embargos de declaração não se prestam à simples finalidade de prequestionamento, quando ausente vício apto a sua interposição nos termos do art. 1.022 do CPC." Dispositivo relevante citado: CPC, arts. 1.022 e 1.026. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, 1ª Seção, j. 08.06.2016. Alega o recorrente, em suma, para ancorar o seu apelo especial com fulcro na alínea "a" do autorizativo constitucional, que o acórdão recorrido violou o §1º do art. 1º da lei Nº 10.820/2003, os arts. 421, 422, 313 e 314 do Código Civil; e o art. 927, III e IV, do Código de Processo Civil. O recurso não foi contra-arrazoado (ID 96294600). É o relatório. 1. Do Tema 1085, do Superior Tribunal de Justiça: O acórdão hostilizado, ao aplicar a limitação de 30% prevista no art. 1º, § 1º, da Lei n. 10.820/2003 a descontos decorrentes de empréstimos bancários comuns, realizados mediante autorização de débito em conta corrente/contracheque, e não de contratos consignados em folha, matéria objeto do Tema Repetitivo 1085 do Superior Tribunal de Justiça, assentou-se nos seguintes termos (ID 74182078): [...] Os descontos em folha de pagamento referentes a empréstimos pessoais vêm lastreados na relação contratual entre as partes e estão previstos no artigo 1º da Lei n. 10.820/2003. O desconto em folha também representa uma comodidade, pois não obriga o devedor a se deslocar ao banco ou acessar a internet para pagar cada fatura mensal, e representa ao credor uma grande vantagem pois pode dispensar que o devedor forneça uma garantia, que já existe no próprio desconto em folha, impedido a mora. O que se verifica é que a parte Autora contraiu, conscientemente e voluntariamente, os empréstimos pessoais. A alegação de ter sido forçada a realizá- los em virtude de fatos de seu cotidiano, não tem o condão de anulá-los, sob pena de não se cumprir mais os contratos. Entretanto, as parcelas de desconto mensal devem ser limitadas ao percentual estabelecido na forma da lei. Apesar da parte autora ter contraído os empréstimos livremente, não a torna responsável pelos descontos acima da margem consignável, como o réu tenta fazer crer ao imputar a culpa exclusiva da autora pelo desequilíbrio da gestão de sua vida financeira, sob o argumento que ele deveria controlar sua margem consignável. Na verdade incumbe ao fornecedor do serviço ou produto adotar todas as diligências cabíveis para verificar a viabilidade do negócio, bem como assegurar a satisfação do contrato, e por certo, isso inclui a verificação da margem consignável disponível. Não pode a Instituição Financeira omitir-se de seu ônus, e tentar imputar tal responsabilidade para a fonte pagadora, como tenta fazer crer o Banco. É certo que na relação jurídica que envolve a presente lide o consumidor não tem qualquer ingerência sobre o desenvolvimento adequado do serviço, e assim, não tem como modificar as condições do contrato, muito menos sua execução no mundo empírico. A possibilidade de revisão contratual para adequação dos descontos consignados nos limites impostos pelo Direito Positivo decorre dos Princípios Constitucionais do Acesso à Justiça, da Inafastabilidade da Prestação da Tutela Jurisdicional e do Direito de Ação, e encontra eco na relatividade da autonomia contratual, evidenciando que a revisão contratual é perfeitamente possível em nosso Ordenamento Jurídico, como forma de tutelar os abusos praticados em detrimento da parte mais fraca e tecnicamente hipossuficiente, de modo a restabelecer o reequilíbrio econômico financeiro do contrato, impingindo assim a modificação equitativa das condições do contrato, com esteio no art. 479 do C.C. nos casos de onerosidade excessiva. O art. 6º, V, da Lei nº 8.078/90 prevê ainda que é direito básico do consumidor a modificação de cláusulas contratuais abusivas ou a revisão de cláusulas contratuais que, em razão de fatos supervenientes à sua elaboração, tornaram-nas excessivamente onerosas para a parte vulnerável naquela relação jurídica. Consoante se extrai da prova documental produzida, os descontos dos empréstimos ultrapassaram o limite de 30% dos rendimentos da parte autora, comprometendo assim, sua renda mensal e, consequentemente, sua subsistência básica, em contrariedade ao Princípio Constitucional da Dignidade da Pessoal Humana. Assim, apesar da validade dos empréstimos e da cláusula contratual que prevê a retenção dos vencimentos do mutuário para o fim de saldar débito junto à instituição bancária, esta não pode ser integral, devendo ser limitada a 30% de seus ganhos mensais. Como o salário, as remunerações, pensões, vencimentos, proventos e rendimentos têm natureza alimentar, não podem por isso sofrer retenção de forma que comprometa e implique prejuízo à subsistência básica do jurisdicionado, à luz do princípio da dignidade da pessoa humana, modelado no art. 1º, III da CF/88, um dos valores mais elevados de nossa sociedade e que detém maior grau de hierarquia axiológica em relação a todos os demais direitos, mormente ao direito patrimonial (crédito), bem como diante da proteção constitucional ao salário, prevista no art. 7º, X da Carta Política, que, inclusive é insuscetível de penhora para pagamento de dívidas, onde não incidem as exceções previstas nos incisos do art. 3º da lei 8.009/90, sob pena de ofensa ao art. 51, IV e seu parágrafo único, incisos I e III do CDC. Eventual avença pactuada entre as partes pode ser revista para evitar uma lesão grave e de difícil reparação à parte autora, ainda que o contrato firmado contenha cláusula expressa de exceção à regra protetiva do salário, na medida em que essa cláusula restritiva não pode ser utilizada de forma a prejudicar a subsistência básica do jurisdicionado, sob pena de caracterizar vantagem manifestamente excessiva do réu em nítido prejuízo/detrimento do autor, parte mais fraca da relação jurídica (hipossuficiente técnico) em ofensa ao art. 51, IV e seu § 1º, incisos I e III do CDC. O art. 6º, V, da Lei nº 8.078/90 prevê que é direito básico do consumidor a modificação de cláusulas contratuais abusivas ou a revisão de cláusulas contratuais que, em razão de fatos supervenientes à sua elaboração, tornaram-nas excessivamente onerosas para a parte vulnerável naquela relação jurídica. Com efeito, os descontos para pagamento de débitos estão limitados por lei a 30% dos rendimentos do mutuário, e a não observância deste limite vai de encontro direto com nosso sistema normativo, o que deveria ter sido observado pelo Réu, fornecedores de serviço, no momento de celebrar o contrato como a parte Autora. Igualmente, esse é o entendimento preconizado pela jurisprudência consolidada do STJ, uma vez que a verba salarial tem natureza de alimentos e, portanto, pelo Princípio da Razoabilidade, não lhe pode ser retirada seu potencial econômico necessário à subsistência do trabalhador. Nesse flanco, não se pode admitir que o banco retenha a integralidade ou quase todo o salário/provento do correntista, a fim de saldar empréstimo sucessivamente contratado, ainda que haja cláusula permissiva no contrato de adesão, sob pena de se retirar do cidadão sua capacidade de sobrevivência com dignidade. O salário, em sentido amplo, assim como os proventos de aposentadoria ou as verbas destinadas à subsistência básica, é o meio de sobrevivência do indivíduo, não sendo possível, nem razoável, que o cumprimento de uma cláusula contratual se realize em detrimento da subsistência básica do jurisdicionado, em nítida afronta aos princípios do mínimo existencial e da dignidade da pessoa humana, com fundamento constitucional no art. 1º, III da Constituição da Republica/88. [...] Na hipótese de que se cuida, verifica-se que o Superior Tribunal de Justiça, constatando a multiplicidade de recursos especiais com fundamento em idêntica controvérsia, qual seja, a "Aplicabilidade ou não da limitação de 30% prevista na Lei n. 10.820/2003 (art. 1º, § 1º), para os contratos de empréstimos bancários livremente pactuados, nos quais haja previsão de desconto em conta corrente, ainda que usada para o recebimento de salário". Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos especiais repetitivos (REsp 1863973/SP, REsp 1877113/SP e REsp 1872441/SP), julgado sob a sistemática disposta no art. 1026, do Código de Processo Civil, firmou a seguinte tese: TEMA 1085: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. Registre-se que o acórdão paradigma transitou em julgado em 25 de Novembro de 2024. 2. Dispositivo: Nesse contexto, ante a existência de precedente qualificado quanto a matéria discutida neste caderno processual, amparado no art. 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil e no art. 86-D, inciso III, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia, determino sejam os presentes autos encaminhados ao Órgão Julgador para análise de eventual hipótese do juízo de retratação. Na hipótese de eventual distinguishing consultar o art. 14, da Recomendação nº 134/2022, do Conselho Nacional de Justiça. Após a análise pelo Órgão Julgador, independentemente do seu teor, retornem os autos à Secretaria da Seção de Recursos para processamento do Recurso Especial interposto e dirigido ao Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, data registrada eletronicamente Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 2º Vice-Presidente ggs//