Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI Advogado(s):
APELADO: JOSE CARLOS BISPO DOS ANJOS Advogado(s):EUGENIO ESTRELA CORDEIRO, WASHINGTON DE OLIVEIRA LUZ ACORDÃO DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO.FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. TEMAS 339 E 895 DO STF. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE CAMAÇARI contra decisão da 2ª Vice-Presidência que negou seguimento ao recurso extraordinário com base nos Temas 339 e 895 do STF, afetados sob a sistemática da Repercussão Geral, e inadmitiu o recurso quanto às matérias remanescentes, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do CPC. 2. O agravante sustenta: (i) inaplicabilidade do Tema 895, ao argumento de que a controvérsia não versa sobre óbices processuais intransponíveis, mas sobre a qualidade constitucional da prestação jurisdicional; e (ii) inaplicabilidade do Tema 339, ao argumento de que o acórdão recorrido teria omitido o enfrentamento de fatos concretos relevantes - condição de servidor público do autor, renda superior a dois salários mínimos e ônus probatório - caracterizando violação direta ao art. 93, IX, da Constituição Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão agravada aplicou corretamente o Tema 895 do STF ao negar seguimento ao Recurso Extraordinário fundado na alegada violação ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal; e (ii) saber se a decisão agravada aplicou corretamente o Tema 339 do STF ao concluir que o acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente, em conformidade com o art. 93, IX, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O exame do agravo interno restringe-se à verificação de similitude fático-jurídica entre a controvérsia dos autos e os paradigmas de repercussão geral aplicados na decisão agravada, sendo incabível, nesta sede, o reexame do mérito da causa. 5. Quanto ao Tema 895, a invocação do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, tal como deduzida, não é suficiente para superar os óbices próprios de admissibilidade do recurso extraordinário, pois a controvérsia sobre a concessão da justiça gratuita e a fixação de honorários advocatícios é essencialmente infraconstitucional, dependente da interpretação dos arts. 85 e 99, §3º, do CPC. 6. Quanto ao Tema 339, o acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente sobre as questões da gratuidade judiciária e dos honorários advocatícios, sendo a irresignação do agravante expressão de mero inconformismo com o resultado do julgamento. 7. Inexiste distinção fático-jurídica apta a afastar a incidência dos Temas 339 e 895 do STF, impondo-se a manutenção da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo interno conhecido e desprovido.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0004985-36.2007.8.05.0039 Órgão Julgador: Órgão Especial Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Recurso Extraordinário interposto nos autos da Apelação Cível n.º 0004985-36.2007.8.05.0039, em que figuram como Agravante MUNICÍPIO DE CAMAÇARI e como Agravado JOSÉ CARLOS BISPO DOS ANJOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Relator.