Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: AMBONI ALIMENTOS LTDA Advogado(s): MAURI NASCIMENTO (OAB:SC5938)
REU: SANDRA ELANE CARDOSO VILASBOA - ME Advogado(s): CARLOS MATEUS DA CUNHA (OAB:BA34198) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ Processo: MONITÓRIA n. 8000952-84.2018.8.05.0036 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ
Vistos, etc.
Cuida-se de Embargos Monitórios opostos por Sandra Elane Cardoso Vilasboas - ME em face da ação monitória proposta por Amboni Alimentos Ltda. Em suma, funda-se a ação monitória em nota fiscal no valor total de R$15.078,00 (quinze mil e setenta e oito reais) a ser pago em 3 (três) prestações mensais de R$5.026,00 (cinco mil e vinte e seis reais), com vencimentos em 21/05/2016, 28/05/2016 e 04/06/2016 respectivamente, que, segundo consta, a requerida/embargante apenas pagou parcialmente a primeira parcela e não quitou as demais. Houve audiência de conciliação que restou infrutífera. Assim, advieram embargos monitórios, nos quais a embargante, após requerer a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, argui a inépcia da inicial, ilegitimidade passiva e ocorrência de cobrança indevida ante a não comprovação da entrega da mercadoria, devendo ser acolhidos os embargos e ser julgada totalmente improcedente a ação monitória. A parte autora/embargada, por sua vez, apresentou manifestação aos embargos e juntou outros documentos - canhoto de nota fiscal assinado e instrumento de protestos - que, segundo alega, comprovam a entrega da mercadoria e o não pagamento da dívida. Intimada a parte embargante a respeito de tais documentos, reitera que jamais efetuou a compra mencionada na ação monitória e nem autorizou terceiros a fazê-la. Sustenta ainda que a dita mercadoria não foi recebida por ela, embargante, ou por qualquer pessoa sob sua autorização. Alega extemporaneidade quanto à juntada dos documentos, eis que apresentados pela embargada após a oposição dos embargos monitórios. Assim, requer que seja rejeitada integralmente a impugnação aos embargos monitórios e estes sejam julgados procedentes e, via de consequência, improcedente a ação monitória. É o relatório. Fundamento e Decido. É certo que o processo civil brasileiro adotou como sistema de valoração das provas, o da persuasão racional, também intitulado sistema do livre convencimento motivado, através do qual o magistrado é livre para formar seu convencimento desde que apresente os fundamentos de fato e de direito que o motivaram. No caso, o processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto os elementos de prova constantes dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia fática, remanescendo questões de direito que prescindem de dilação probatória oral. Do pedido de gratuidade de justiça da embargante. Há de ser deferida a justiça gratuita à embargante, com base na ausência de atividade econômica e incapacidade financeira, aplicando-se-lhe o disposto no art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. As matérias vindas como preliminares se confundem com o mérito e serão analisadas em conjunto, pois dizem respeito à própria cobrança. No mérito, a ação é procedente. Para ser admissível o processo monitório, é necessário que, a partir da prova escrita apresentada, o julgador possa inferir de forma razoável a existência do crédito pretendido. Na hipótese dos autos, verifica-se que a empresa autora ingressou com ação monitória buscando a constituição de título executivo judicial, apresentando, como prova escrita, a nota fiscal nº 000.017.968. Controverte a embargante acerca da ausência de comprovante de entrega das mercadorias quando da propositura da ação e da juntada extemporânea de documentos. A ação monitória é procedente. Não convence a alegação do embargante no sentido de que seria intempestiva a juntada pelo embargado de documentos após a oposição de embargos e, que os mesmos deveriam ser desentranhados dos autos (Id 215488222 e Id 467119162 - Págs. 1-11, especificamente). Mesmo que complementada a documentação posteriormente pelo embargado, foi estabelecido o contraditório e, assim sendo, a alegação da embargante de não reconhecimento da dívida, por si só, não se sustenta, diante da documentação apresentada - canhoto da nota fiscal n. 17.968 assinada por Patrícia Xavier (Id 467119162 - Págs. 1-2) e instrumentos de protesto (Id 467119162 - Págs. 3-11) - estes últimos subscritos por Oficial de Protestos, dotado de fé pública, dos quais foi intimada a ora embargante, à época, e não se manifestou a respeito perante o Cartório de Protestos. Doutro ponto, se fosse a hipótese de o(a) assinante, recebedor(a) da mercadoria, ser pessoa estranha ao quadro de funcionários da embargante, pela teoria da aparência, competia à embargante o ônus de comprovar que a pessoa que apôs a assinatura no canhoto da nota fiscal não era funcionário da sua empresa, o que não ocorreu. Em que pese a juntada de documentos complementares, posterior aos embargos monitórios, tal circunstância, por si só, não afasta o direito do autor/embargado ao recebimento do valor devido, sob pena de enriquecimento sem causa da parte contrária. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação monitória. Insurgência do requerido face à juntada de documentos pelo requerente. Inadmissibilidade. Possibilidade de juntada extemporânea de documentos desde que respeitado o contraditório e não caracterizada má-fé da parte que os acosta aos autos. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22465093420248260000 Jacareí, Relator.: Helio Faria, Data de Julgamento: 14/06/2016, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/09/2024). Portanto, no caso sob análise, diante da ausência de má-fé e da observância do princípio do contraditório, é a hipótese de não acolher os embargos monitórios, levando-se em consideração que a documentação exibida nos autos pelo autor/embargado mostra-se suficiente a reconhecer a relação negocial regular entre as partes e o inadimplemento da parte ré/embargante.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS MONITÓRIOS e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO MONITÓRIO formulado, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial, consistente na obrigação de a parte ré pagar ao autor os valores das parcelas relativos à Nota Fiscal de número nº 000.017.968, que deverão ser corrigidos monetariamente desde o vencimento de cada parcela pelo índice INPC e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da juntada do mandado de citação. Ressalte-se que, a partir da edição da Lei n.º 14.905/2024, que entrou em vigor em 28/08/2024, na ausência de convenção entre as partes ou de lei específica: a) a correção monetária deve ser feita pelo IPCA-E (§ único, do artigo 389, do CC); e b) os juros de mora devem ser calculados de acordo com a Taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária (§ 1º, do artigo 406, do CC), sendo certo que, se a referida taxa apresentar resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (§ 3º, do artigo 406, do CC). DECLARO a extinção do feito, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I do CPC. Condeno o embargante no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º do CPC, ficando, porém, suspensas referidas obrigações, na forma do art. 98, § 3º, CPC, em razão do benefício da gratuidade de justiça que ora defiro pelas razões já expostas. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo, sem nova conclusão dos autos, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, do CPC). Após, remetam-se os autos à Superior Instância para apreciação do recurso de apelação, observadas as cautelas de praxe. Com o trânsito em julgado, devidamente certificado nos autos e, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. A presente sentença assinada eletronicamente servirá como mandado de intimação, carta ou ofício, caso necessário. Publique-se. Intimem-se. Caetité/BA, data do sistema. BEL. JOSÉ EDUARDO DAS NEVES BRITO Juiz de Direito Titular