Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Municipio De Salvador
Executado: Habitasec Securitizadora S.a. Advogado: Luciana Nazima (OAB:BA42748) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8095515-05.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):
EXECUTADO: HABITASEC SECURITIZADORA S.A. Advogado(s): LUCIANA NAZIMA (OAB:BA42748) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 8095515-05.2023.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Trata-se de Embargos de Declaração, interpostos por HABITASEC SECURITIZADORA S.A. em face da sentença de ID 433814286, que julgou extinto o feito, em razão quitação do débito sub judice. Brevemente relatados. DECIDO. Na presente execução fiscal, informou-se o pagamento do crédito exequendo, o que resultou na extinção da execução fiscal. Com a quitação da dívida ora discutida, os presentes embargos perdem seu objeto, pois o embargante/devedor não possui, evidentemente, interesse processual em questionar a exigibilidade do débito. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA. EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PERDA DO OBJETO DA EXECUÇÃO FISCAL. ART. 924, II, DO CPC E ART. 156, I, DO CTN. PREJUDICIAL AO PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA DE OFÍCIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. In casu, verifica-se que há informação, colacionada ao feito pelo Município de Capão da Canoa, no sentido do pagamento integral da dívida objeto da presente execução fiscal. Extinção do crédito tributário, em atenção ao disposto no art. 156, I, do CTN, havendo a perda do objeto da presente execução fiscal. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA DE OFÍCIO, FACE À PERDA DO OBJETO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. (TJ-RS - EMBDECCV: 70083707950 RS, Relator: Luiz Felipe Silveira Difini, Data de Julgamento: 01/04/2020, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 15/09/2020) Isso posto, DEIXO DE CONHECER os presentes Embargos de Declaração, em razão da perda superveniente do interesse de agir. Decorrido o prazo recursal, cumpra-se na forma já determinada. Publique-se. Intimem-se. cumpra-se. Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, atribuo ao presente ato força de carta, ofício e/ou mandado para fins de citação, intimação e/ou notificação. Salvador – Bahia, data registrada pelo sistema PJE. Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito.