Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS E TRANSPORTADORA OASIS LTDA
EXECUTADO: DANLUZ INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS LTDA SENTENÇA
Intimação - ESTADO DA BAHIAPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA PROCESSO Nº 0002800-15.2011.8.05.0191 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO: [Liquidação / Cumprimento / Execução]
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS E TRANSPORTADORA OASIS LTDA em face de DANLUZ INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS LTDA. Em petição de Id. 513207231, a parte exequente noticiou a decretação da falência da parte executada, cujo processo tramita perante a Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF, sob o nº 0731932-55.2017.8.07.0015. Em razão disso, requereu a extinção ou suspensão da presente execução e a expedição de Certidão de Crédito para habilitação no juízo falimentar. É o breve relatório. Decido. O pedido da parte exequente merece acolhimento. Com efeito, a decretação da falência da empresa executada instaura o juízo universal falimentar, que atrai para si todas as ações e execuções que versem sobre direitos e interesses da massa falida. Conforme dispõe o art. 6º da Lei nº 11.101/2005 (Lei de Recuperação Judicial e Falências), a decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor. Nesse contexto, a presente execução individual perde seu objeto, tornando-se inviável a continuidade de atos de constrição patrimonial neste juízo, sob pena de violação ao princípio da paridade de tratamento entre os credores, que rege o processo falimentar. A extinção do processo, neste caso, é a medida que se impõe para evitar a prática de atos processuais inúteis e para permitir que o credor busque a satisfação de seu crédito na via adequada, que é a habilitação perante o juízo universal da falência. A continuidade do feito representaria uma perda superveniente do interesse processual, na modalidade adequação. O pleito de expedição de Certidão de Crédito também procede, pois é o documento hábil que permitirá à exequente comprovar a existência e o montante de seu crédito perante o administrador judicial no processo de falência, nos termos do art. 9º da Lei nº 11.101/2005.
Ante o exposto, com fundamento no art. 6º da Lei nº 11.101/2005 e no art. 485, VI, do Código de Processo Civil (perda superveniente do interesse processual), JULGO EXTINTO o presente processo de execução, sem resolução do mérito. DETERMINO à Secretaria que, após o trânsito em julgado desta decisão, expeça a competente Certidão de Crédito em favor da exequente, COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS E TRANSPORTADORA OASIS LTDA, para fins de habilitação no juízo falimentar. A referida certidão deverá conter: O valor principal do débito, no montante de R$ 9.900,98 (nove mil, novecentos reais e noventa e oito centavos); A especificação de que o valor deverá ser atualizado monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar das datas dos respectivos vencimentos (14/04/2011 e 13/05/2011) até a data da decretação da falência; O valor das custas processuais adiantadas pela exequente e dos honorários advocatícios sucumbenciais, se já fixados, para que também sejam incluídos no crédito a ser habilitado. Após a expedição e entrega da certidão à parte interessada, intimem-se as partes e, em seguida, arquivem-se os autos com as devidas baixas. P.R.I. Paulo Afonso (BA), 9 de outubro de 2025. João Celso Peixoto Targino Filho Juiz de Direito