Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0503309-66.2014.8.05.0001.
EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Parte Passiva:
EXECUTADO: CARMINHA COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - ME (Assinado eletronicamente pelo Magistrado Auxiliar Leonardo Brito Pirajá de Oliveira) Conteúdo da decisão:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 11ª Vara da Fazenda Pública Classe/Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) [Fato Gerador/Incidência] Parte Ativa:
Vistos, etc.
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo ESTADO DA BAHIA em face de CARMINHA COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - ME, distribuída em 10 de fevereiro de 2014, para a cobrança de crédito tributário no valor original de R$ 1.552.514,74 (ID 219256649). No curso do processo, foram penhorados valores da executada, sendo a constrição consolidada no montante de R$79.440,22 (ID 219256727). Em 14 de dezembro de 2020, foi proferida sentença extinguindo a execução, com base no artigo 26 da Lei de Execução Fiscal, em razão de um acordo administrativo celebrado entre as partes (SEI nº 006.1189.2020000723084), que resultou no cancelamento do crédito tributário (ID 219256722). Posteriormente, a pedido do Estado da Bahia, este juízo proferiu decisão determinando que o valor penhorado fosse transferido para garantir outra execução fiscal (Processo nº 0555144-88.2017.8.05.0001), medida que ficou condicionada ao trânsito em julgado da decisão a ser proferida naquele outro feito (IDs 219256740 e 416353729). Em 09 de junho de 2025, a Executada requereu a expedição de alvará para o levantamento dos valores penhorados (ID 504537513). Argumentou que, além da extinção definitiva do crédito nesta execução, o processo nº 0555144-88.2017.8.05.0001 também foi definitivamente arquivado após o trânsito em julgado de sua sentença extintiva, juntando a certidão comprobatória (ID 504537516). Instado a se manifestar sobre o pedido, o ESTADO DA BAHIA reconheceu o pagamento do crédito, requereu a extinção da execução fiscal, renunciou ao prazo recursal e, de forma expressa, postulou a desconstituição de todas as penhoras efetivadas (ID 514820868). Diante da concordância do Exequente, a Executada reiterou o pedido de liberação dos valores nas petições de IDs 523299893 e 528770612, juntando o comprovante de recolhimento das custas para a expedição do alvará (IDs 523299905 e 523299904) e a respectiva procuração com poderes para levantamento (ID 528770618). É o relatório. Decido. A presente execução fiscal foi extinta por sentença (ID 219256722), uma vez que a obrigação foi satisfeita por meio de acordo administrativo que levou ao cancelamento do débito. A satisfação do crédito é a causa principal de extinção do processo executivo. Com a extinção da obrigação que deu origem à presente execução, a penhora realizada para garanti-la perdeu seu objeto. Ademais, as decisões anteriores que condicionavam a liberação dos valores à transferência para o Processo nº 0555144-88.2017.8.05.0001 foram superadas. A Executada demonstrou que a referida execução fiscal também foi extinta (ID 504537516). Assim, desapareceu o fundamento que justificava a manutenção da penhora para garantir outro débito. Além disso, há manifestação inequívoca do próprio credor. Na petição de ID 514820868, o ESTADO DA BAHIA não apenas reconheceu o pagamento do débito, mas requereu textualmente a "desconstituição de qualquer penhora/gravame porventura incidente(s) sobre bem(ns) de propriedade do(s) executado(s)". Diante da concordância expressa da Fazenda Pública com a liberação dos valores, não resta controvérsia ou impedimento para o deferimento do pedido da Executada.
Diante do exposto, ACOLHO o pedido formulado pela Executada, CARMINHA COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - ME, e, por consequência: a) DETERMINO a expedição de Alvará Judicial para levantamento da quantia de R$ 79.440,22 (setenta e nove mil, quatrocentos e quarenta reais e vinte e dois centavos), depositada em conta judicial vinculada a este processo (IDs 219256727, 219256667 e 219256668). b) AUTORIZO a transferência do valor para a conta bancária de titularidade do escritório Fernando Moreira Advogados Associados, conforme dados informados na petição de ID 528770612, dada a existência de poderes especiais, conforme ID 528770618. Registre-se, porém, que, em razão de a constrição ter ocorrido, à época, de forma legítima (quando o débito efetivamente existia), a liberação da quantia depende do pagamento das custas relativas à expedição de alvará, seguindo a tabela de custas do TJBA, devendo a parte ser intimada para esse fim, caso não tenha ainda promovido o recolhimento. Após a comprovação da transferência, e considerando que a execução já foi extinta (ID 219256722), arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.I.Cumpra-se. Salvador (BA), data da assinatura digital.