Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros Advogado(s): ANDRE LUIS CAVALCANTE COSTA LIMA
APELADO: GENILDA MARIA DE CARVALHO SANTOS e outros Advogado(s):ANDRE LUIS CAVALCANTE COSTA LIMA ACORDÃO Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE DOENÇA E ATIVIDADE LABORAL. HONORÁRIOS PERICIAIS. RESSARCIMENTO AO INSS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cível e recurso adesivo interpostos contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de benefícios por incapacidade de natureza acidentária (aposentadoria por invalidez acidentária, auxílio por incapacidade temporária acidentário e auxílio-acidente). 2. A sentença fundamentou-se em laudo pericial conclusivo quanto à inexistência de incapacidade laborativa e de nexo causal entre a moléstia na coluna cervical e lombar e o exercício da atividade laboral. 3. A autora, em recurso adesivo, alegou nulidade da sentença por cerceamento de defesa em razão de ausência de resposta a quesitos periciais, além de requerer a concessão do auxílio-acidente. 4. O INSS, em apelação principal, pleiteou o ressarcimento dos honorários periciais antecipados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão de eventual ausência de resposta aos quesitos periciais; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais para concessão de benefício acidentário e o ressarcimento dos honorários periciais ao INSS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de nulidade da sentença não prospera, pois o perito apresentou laudo complementar respondendo aos quesitos formulados, e a autora não manifestou nova impugnação, operando-se a preclusão. 4. O auxílio-acidente exige a presença de sequela que reduza a capacidade laborativa habitual e o nexo causal entre a lesão e a atividade profissional (Lei 8.213/91, art. 86). 5. O laudo pericial constatou ausência de incapacidade laborativa e inexistência de nexo causal entre a patologia da coluna e o trabalho desenvolvido pela autora, sendo a lesão residual na mão esquerda decorrente de acidente típico, mas sem gerar incapacidade. 6. A realização de nova perícia somente é cabível em caso de flagrante deficiência da prova pericial, hipótese não configurada. 7. Conforme o Tema 1044/STJ, nas ações acidentárias em que o autor sucumbente é beneficiário da isenção legal, o Estado responde pelo pagamento dos honorários periciais antecipados pelo INSS. 8. Reformada parcialmente a sentença para determinar o ressarcimento ao INSS dos honorários periciais pagos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso do INSS provido. Recurso adesivo da autora desprovido. Teses de julgamento: 1. Não há cerceamento de defesa quando o perito apresenta laudo complementar respondendo aos quesitos formulados e não há nova impugnação pela parte interessada. 2. A concessão de benefício acidentário exige incapacidade laborativa e nexo causal entre a doença e o trabalho, ausentes no caso concreto. 3. Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais antecipados pelo INSS devem ser ressarcidos pelo Estado, quando o autor sucumbente for isento de custas, nos termos do Tema 1044/STJ.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0300180-20.2014.8.05.0039 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0300180-20.2014.8.05.0039, em que figuram como apelante INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros e como apelada GENILDA MARIA DE CARVALHO SANTOS e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia em DAR PROVIMENTO ao apelo do INSS, REJEITAR A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA e NEGAR PROVIMENTO ao recurso adesivo da autora, nos termos do voto do relator. Salvador,.