Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s): LEIDE DAIANE GUEDES DE ANDRADE registrado(a) civilmente como LEIDE DAIANE GUEDES DE ANDRADE, JAGUAYRA CERQUEIRA DA SILVEIRA, FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO, JOSE ANTONIO MARTINS, ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: MARLENE MARIA DE JESUS Advogado(s):MARCONE DE PAIVA PORTELA PJ - 02 ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO MATERIAL. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA SOBRE A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001017-30.2018.8.05.0020 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Instituição Financeira em face de Acórdão que, à unanimidade, negou provimento ao seu recurso de Apelação, mantendo a sentença que declarou a inexistência de relação jurídica entre as partes (contrato de empréstimo consignado firmado por analfabeto sem as formalidades legais) e condenou o Banco ao pagamento de indenização por danos morais e restituição de valores. O Embargante alega omissão e erro no julgado quanto à fixação do termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a condenação por danos morais, pugnando pela aplicação da data do arbitramento, e não da citação ou evento danoso. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o Acórdão embargado padece de omissão ou erro material ao manter os juros de mora fixados na sentença, analisando a pretensão do Embargante de que os juros moratórios sobre a indenização por danos morais incidam apenas a partir da data do arbitramento da condenação. III. Razões de decidir 3. Os Embargos de Declaração têm a finalidade estrita de sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito ou à modificação do julgado por mero inconformismo da parte. 4. No caso concreto, tratando-se de responsabilidade civil extracontratual decorrente de fraude (contrato declarado inexistente/nulo por vício de forma em detrimento de consumidor analfabeto), os juros de mora fluem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. Contudo, tendo a sentença fixado o termo inicial na data da citação e não havendo recurso da parte autora para piorar a situação do réu, mantém-se o decidido para evitar reformatio in pejus. 5. A pretensão de incidência dos juros de mora a partir do arbitramento confunde os institutos da correção monetária (Súmula 362/STJ) com os juros moratórios. Enquanto a correção visa manter o poder de compra da moeda e incide do arbitramento no caso de dano moral, os juros de mora sancionam o retardamento no cumprimento da obrigação, devendo incidir desde o ilícito (extracontratual) ou citação (contratual), sob pena de premiar o causador do dano com a morosidade processual. 6. A decisão embargada abordou todos os pontos necessários ao deslinde da controvérsia, não havendo qualquer vício a ser sanado, configurando-se a pretensão do Embargante como mera tentativa de reexame da matéria já julgada. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. Em se tratando de responsabilidade extracontratual decorrente de declaração de inexistência de negócio jurídico, os juros de mora sobre a indenização por danos morais incidem, em regra, a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ), não havendo respaldo jurídico para a pretensão de fixá-los a partir da data do arbitramento, termo este aplicável apenas à correção monetária (Súmula 362/STJ)." Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 8001017-30.2018.8.05.0020, em que figura como embargante BANCO BRADESCO S.A. e como embargada MARLENE MARIA DE JESUS. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade e pelos fundamentos constantes, em CONHECER e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, ___de ______________ de 2026. Presidente DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR Procurador(a) de Justiça