Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Helton Manoel Vieira Luz Advogado: Adson Antonio Pinheiro Da Silva (OAB:BA29222-A)
Apelado: Banco Do Brasil S/a Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-S) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005105-68.2016.8.05.0154 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: HELTON MANOEL VIEIRA LUZ Advogado(s): ADSON ANTONIO PINHEIRO DA SILVA (OAB:BA29222-A)
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. José Soares Ferreira Aras Neto DECISÃO 8005105-68.2016.8.05.0154 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc.
Trata-se de recurso de apelação interposto por HELTON MANOEL VIEIRA LUZ. Após análise detida dos autos, constatei a ausência de recolhimento do respectivo preparo, visto que, na peça recursal, o recorrente postulou a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça para o processamento da insurgência. Diante do referido pleito, proferi o despacho de ID. 73289283, determinando ao Apelante a comprovação da hipossuficiência financeira alegada, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da benesse pretendida. O recorrente, contudo, deixou transcorrer in albis o prazo assinalado por este Relator, conforme certidão de ID. 74236193. Nesta senda, não se pode olvidar que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal estabelece que o Estado preste assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem falta de recursos. Em convergência com o aludido comando constitucional, o art. 98 do CPC/2015 disciplinou a matéria, prevendo, expressamente, a possibilidade da referida benesse ser deferida somente às pessoas naturais ou jurídicas com insuficiência de recursos: "Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." A assistência judiciária gratuidade é um privilégio e, como tal, só se justifica em situações excepcionais, quando se trata de não afastar da tutela jurisdicional aqueles que são carentes de recursos, o que, efetivamente, seria atentatório aos princípios regentes do Estado Democrático de Direito. Na hipótese vertente, como o Apelante não comprovou cabalmente a hipossuficiência financeira alegada, o indeferimento da benesse postulada é medida que se impõe.
Ante o exposto, INDEFIRO o pleito de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, determinando, ainda, a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, recolher o preparo recursal, sob pena de não conhecimento do apelo. Após, retornem os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Salvador/BA, 13 de dezembro de 2024. DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS Relator