MAURICIO DURVAL RIBEIRO FERREIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
CNPJ
T
BIANCA DENSER ELBEL
CPF
Autor
CARLA SILVA DE OLIVEIRA SOUSA
CPF
Autor
MARIA DE LOURDES DE SOUZA
Autor
MAURICIO MARQUES DOMINGUES
CPF
Autor
Advogados / Representantes
BIANCA DENSER ELBEL
OAB/DF 66202·CPF·Representa: Autor
MAURICIO DURVAL RIBEIRO FERREIRA
OAB/BA 21779·CPF·Representa: Autor
MAURICIO MARQUES DOMINGUES
OAB/SP 175513·CPF·Representa: Autor
CARLA SILVA DE OLIVEIRA SOUSA
OAB/BA 39580·CPF·Representa: Autor
BIANCA DENSER ELBEL
OAB/DF 66202·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Decurso de Prazo
24/02/2026, 00:00
Decurso de Prazo
12/02/2026, 00:00
Documento (Certidão)
10/02/2026, 00:00
Publicação
26/01/2026, 00:00
Publicação
24/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL, COMERCIAL, FAMÍLIA E REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE BRUMADO-BA INTIMAÇÃO Processo nº 8000028-22.2017.8.05.0032 Nos termos do art. 2º do Ato Conjunto nº 014/2019, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, intimo o Procurador da parte Requerida para proceder ao recolhimento das custas processuais remanescentes, conforme DAJE juntado aos autos. Brumado, 22 de janeiro de 2026. Marilia Trindade Lima Barbosa - Escrivã
23/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL, COMERCIAL, FAMÍLIA E REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE BRUMADO-BA INTIMAÇÃO Processo nº 8000028-22.2017.8.05.0032 Nos termos do art. 2º do Ato Conjunto nº 014/2019, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, intimo o Procurador da parte Requerida para proceder ao recolhimento das custas processuais remanescentes, conforme DAJE juntado aos autos. Brumado, 22 de janeiro de 2026. Marilia Trindade Lima Barbosa - Escrivã
23/01/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
22/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/01/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL, COMERCIAL, FAMÍLIA E REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE BRUMADO-BA INTIMAÇÃO Processo nº 8000028-22.2017.8.05.0032 Nos termos do art. 2º do Ato Conjunto nº 014/2019, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, intimo o Procurador da parte Requerida para proceder ao recolhimento das custas processuais remanescentes, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de protesto e inscrição na Dívida Ativa, conforme apuração pelo Sistema de Custas Remanescentes, cujo demonstrativo e respectivo DAJE estão juntados aos autos. Brumado, 18 de dezembro de 2025. Marilia Trindade Lima Barbosa - Escrivã
19/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL, COMERCIAL, FAMÍLIA E REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE BRUMADO-BA INTIMAÇÃO Processo nº 8000028-22.2017.8.05.0032 Nos termos do art. 2º do Ato Conjunto nº 014/2019, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, intimo o Procurador da parte Requerida para proceder ao recolhimento das custas processuais remanescentes, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de protesto e inscrição na Dívida Ativa, conforme apuração pelo Sistema de Custas Remanescentes, cujo demonstrativo e respectivo DAJE estão juntados aos autos. Brumado, 18 de dezembro de 2025. Marilia Trindade Lima Barbosa - Escrivã
19/12/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
18/12/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE BRUMADO - BA ATO ORDINATÓRIO (PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI - 05/2025 - GSEC) Processo nº 8000028-22.2017.8.05.0032 Nos termos do Provimento Conjunto nº. CGJ/CCI - 06/2016, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, intimo o Procurador da parte Autora de que o Alvará Eletrônico foi assinado e os valores transferidos para a conta favorecida, conforme comprovante de resgate anexo. Brumado, 28 de novembro de 2025. Marilia Trindade Lima Barbosa Escrivã
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL, COMERCIAL, FAMÍLIA E REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE BRUMADO-BA INTIMAÇÃO Processo nº 8000028-22.2017.8.05.0032 Nos termos do art. 2º do Ato Conjunto nº 014/2019, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, intimo o Procurador da parte Requerida para proceder ao recolhimento das custas processuais remanescentes, conforme DAJE juntado aos autos. Brumado, 22 de janeiro de 2026. Marilia Trindade Lima Barbosa - Escrivã
23/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL, COMERCIAL, FAMÍLIA E REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE BRUMADO-BA INTIMAÇÃO Processo nº 8000028-22.2017.8.05.0032 Nos termos do art. 2º do Ato Conjunto nº 014/2019, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, intimo o Procurador da parte Requerida para proceder ao recolhimento das custas processuais remanescentes, conforme DAJE juntado aos autos. Brumado, 22 de janeiro de 2026. Marilia Trindade Lima Barbosa - Escrivã
23/01/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
22/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/01/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL, COMERCIAL, FAMÍLIA E REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE BRUMADO-BA INTIMAÇÃO Processo nº 8000028-22.2017.8.05.0032 Nos termos do art. 2º do Ato Conjunto nº 014/2019, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, intimo o Procurador da parte Requerida para proceder ao recolhimento das custas processuais remanescentes, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de protesto e inscrição na Dívida Ativa, conforme apuração pelo Sistema de Custas Remanescentes, cujo demonstrativo e respectivo DAJE estão juntados aos autos. Brumado, 18 de dezembro de 2025. Marilia Trindade Lima Barbosa - Escrivã
19/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL, COMERCIAL, FAMÍLIA E REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE BRUMADO-BA INTIMAÇÃO Processo nº 8000028-22.2017.8.05.0032 Nos termos do art. 2º do Ato Conjunto nº 014/2019, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, intimo o Procurador da parte Requerida para proceder ao recolhimento das custas processuais remanescentes, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de protesto e inscrição na Dívida Ativa, conforme apuração pelo Sistema de Custas Remanescentes, cujo demonstrativo e respectivo DAJE estão juntados aos autos. Brumado, 18 de dezembro de 2025. Marilia Trindade Lima Barbosa - Escrivã
19/12/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
18/12/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE BRUMADO - BA ATO ORDINATÓRIO (PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI - 05/2025 - GSEC) Processo nº 8000028-22.2017.8.05.0032 Nos termos do Provimento Conjunto nº. CGJ/CCI - 06/2016, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, intimo o Procurador da parte Autora de que o Alvará Eletrônico foi assinado e os valores transferidos para a conta favorecida, conforme comprovante de resgate anexo. Brumado, 28 de novembro de 2025. Marilia Trindade Lima Barbosa Escrivã
01/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE BRUMADO - BA ATO ORDINATÓRIO (PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI - 05/2025 - GSEC) Processo nº 8000028-22.2017.8.05.0032 Nos termos do Provimento Conjunto nº. CGJ/CCI - 06/2016, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, intimo o Procurador da parte Autora de que o Alvará Eletrônico foi assinado e os valores transferidos para a conta favorecida, conforme comprovante de resgate anexo. Brumado, 28 de novembro de 2025. Marilia Trindade Lima Barbosa Escrivã
01/12/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
28/11/2025, 00:00
Publicação
24/11/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE BRUMADO - BA ATO ORDINATÓRIO (PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI - 05/2025 - GSEC) Processo nº 8000028-22.2017.8.05.0032 No uso da atribuição conferida pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 05/2025-GSEC de 14 de julho de 2025, art. 13, inc. I, que legitima o Escrivão/Diretor de Secretaria e demais Servidores lotados na unidade judiciária a praticar atos ordinatórios, expedi o ato abaixo: Intime-se a parte autora/ré, através do seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, informar os dados bancários necessários para a realização da transferência dos valores através do alvará a ser expedido, tendo em vista a certidão retro. Brumado, 19 de novembro de 2025. Técnica Judiciária
20/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE BRUMADO - BA ATO ORDINATÓRIO (PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI - 05/2025 - GSEC) Processo nº 8000028-22.2017.8.05.0032 No uso da atribuição conferida pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 05/2025-GSEC de 14 de julho de 2025, art. 13, inc. I, que legitima o Escrivão/Diretor de Secretaria e demais Servidores lotados na unidade judiciária a praticar atos ordinatórios, expedi o ato abaixo: Intime-se a parte autora/ré, através do seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, informar os dados bancários necessários para a realização da transferência dos valores através do alvará a ser expedido, tendo em vista a certidão retro. Brumado, 19 de novembro de 2025. Técnica Judiciária
20/11/2025, 00:00
Documento (Certidão)
19/11/2025, 00:00
Publicação
17/11/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo nº.: 8000028-22.2017.8.05.0032 A parte Executada juntou comprovante de depósito dos valores condenação (ID 530112093). Em seguida, a Exequente manifestou expressa concordância (ID 530122790). Assim, determino a expedição de alvará para levantamento da quantia depositada, conforme requerido. Considerando que o presente feito se encontra julgado, certifique-se o trânsito em julgado, bem como acerca da existência de custas pendentes e, em seguida, proceda-se ao cumprimento das diligências necessárias à sua cobrança, se for o caso. Após, nada mais havendo, arquivem-se os autos, com baixa. Intime-se. Cumpra-se. Brumado/BA, data do sistema. Antonio Carlos do Espírito Santo Filho Juiz de Direito
14/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo nº.: 8000028-22.2017.8.05.0032 A parte Executada juntou comprovante de depósito dos valores condenação (ID 530112093). Em seguida, a Exequente manifestou expressa concordância (ID 530122790). Assim, determino a expedição de alvará para levantamento da quantia depositada, conforme requerido. Considerando que o presente feito se encontra julgado, certifique-se o trânsito em julgado, bem como acerca da existência de custas pendentes e, em seguida, proceda-se ao cumprimento das diligências necessárias à sua cobrança, se for o caso. Após, nada mais havendo, arquivem-se os autos, com baixa. Intime-se. Cumpra-se. Brumado/BA, data do sistema. Antonio Carlos do Espírito Santo Filho Juiz de Direito
14/11/2025, 00:00
Expedida/Certificada
13/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/11/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
30/10/2025, 00:00
Publicação
21/10/2025, 00:00
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
18/10/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Proc. nº 8000028-22.2017.8.05.0032 Dê-se conhecimento às partes do retorno dos autos do E. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Nada sendo requerido, no prazo de cinco dias, arquive-se o feito, após as providências de estilo. Cumpra-se. Brumado/BA, data do sistema. Antonio Carlos do Espírito Santo Filho Juiz de Direito
14/10/2025, 00:00
Mero expediente
13/10/2025, 00:00
Documento (Certidão)
10/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS Advogado(s): MAURICIO MARQUES DOMINGUES
APELADO: MARIA DE LOURDES SOUZA Advogado(s):MAURICIO DURVAL RIBEIRO FERREIRA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA. NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA POR DOENÇA PREEXISTENTE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE EXIGÊNCIA DE EXAMES MÉDICOS PRÉVIOS. NÃO COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ DA SEGURADA. COBERTURA DEVIDA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC COMO ÍNDICE ÚNICO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Brasilseg Companhia de Seguros contra sentença que, em ação de cobrança de indenização securitária movida por Maria de Lourdes Souza, condenou a seguradora ao pagamento de R$ 100.000,00, a título de cobertura de seguro de vida, devidamente atualizado a partir da data do óbito e acrescido de juros de mora desde a citação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de produção de provas pleiteadas pela seguradora; (ii) estabelecer se é devida a cobertura securitária diante da alegação de doença preexistente não declarada pela segurada e se deve ser aplicada a nova sistemática de atualização monetária e juros prevista na Lei nº 14.905/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR O indeferimento da produção de provas não configura cerceamento de defesa quando o julgador, como destinatário da prova, fundamentadamente entende que os elementos constantes dos autos são suficientes ao deslinde da controvérsia, nos termos do art. 370 do CPC. A controvérsia versa sobre matéria predominantemente de direito, sendo desnecessária a dilação probatória pretendida pela seguradora, razão pela qual é legítimo o julgamento antecipado da lide. O contrato de seguro celebrado entre as partes se submete às normas do Código de Defesa do Consumidor, sendo exigível o dever de informação clara e adequada sobre cláusulas restritivas, conforme arts. 6º, III, 46 e 54, § 4º, do CDC. Inexistindo exigência de exames médicos prévios por parte da seguradora no momento da contratação, torna-se ilícita a recusa de cobertura com base em suposta doença preexistente não declarada, salvo prova inequívoca de má-fé do segurado, conforme Súmula 609 do STJ. Não há nos autos prova da má-fé da segurada, sendo presumida sua boa-fé no preenchimento da declaração de saúde. A seguradora não comprovou ter informado previamente as cláusulas restritivas de direitos nem submetido a contratante a exames médicos, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC. Com a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, os juros moratórios e a correção monetária devem ser calculados com base exclusivamente na taxa SELIC, vedada a cumulação com qualquer outro índice de atualização. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O indeferimento de produção de prova não configura cerceamento de defesa quando os autos permitem o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 370 do CPC. A recusa de cobertura securitária por doença preexistente é ilícita se não comprovada a má-fé do segurado e inexistente a exigência de exames médicos prévios, conforme a Súmula 609 do STJ. A taxa SELIC deve ser aplicada como índice único de juros moratórios e correção monetária, nos termos do art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CC, arts. 406, 757 e 766; CPC, arts. 370, 373, II e 485, VI; CDC, arts. 6º, III, 46, 47, 51, IV e 54, § 4º; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 609; TJ-BA, APL nº 0569206-02.2018.8.05.0001, Rel. Des. Regina Helena Ramos Reis, j. 13.10.2020; TJ-BA, APL nº 0094986-79.2010.8.05.0001, Rel. Des. Márcia Borges Faria, j. 28.11.2018. A C Ó R D Ã O
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000028-22.2017.8.05.0032 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, EM CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, pelos motivos expostos no voto do Relator.
17/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - DESPACHO Processo nº.8000028-22.2017.8.05.0032 Nos termos do art. 1.010, § 3º do CPC, inexiste juízo de admissibilidade. Considerando que já houve a apresentação das contrarrazões, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com as formalidades de estilo. Intime-se. Cumpra-se. Brumado/BA, data do sistema. Antonio Carlos do Espírito Santo Filho Juiz de Direito
05/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE BRUMADO - BA ATO ORDINATÓRIO Processo nº 8000028-22.2017.8.05.0032 Nos termos do Provimento Conjunto nº. CGJ/CCI - 06/2016, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, intimo o Autor/Apelado para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação interposto. Prazo: 15 dias. Brumado, 03 de julho de 2025. Marilia Trindade Lima Barbosa Escrivã
05/08/2025, 00:00
Expedida/Certificada
04/08/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
24/07/2025, 00:00
Petição (Contra-razões)
23/07/2025, 00:00
Publicação
06/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE BRUMADO - BA ATO ORDINATÓRIO Processo nº 8000028-22.2017.8.05.0032 Nos termos do Provimento Conjunto nº. CGJ/CCI - 06/2016, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, intimo o Autor/Apelado para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação interposto. Prazo: 15 dias. Brumado, 03 de julho de 2025. Marilia Trindade Lima Barbosa Escrivã
04/07/2025, 00:00
Expedida/Certificada
03/07/2025, 00:00
Petição (Apelação)
28/05/2025, 00:00
Conclusão (para julgamento)
11/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Reu: Brasilseg Companhia De Seguros Advogado: Mauricio Marques Domingues (OAB:SP175513-S)
Autor: Maria De Lourdes De Souza Advogado: Mauricio Durval Ribeiro Ferreira (OAB:BA21779)
Reu: Federacao Nacional De Assoc Atleticas Bco Do Brasil Advogado: Carla Silva De Oliveira Sousa (OAB:BA39580) Advogado: Bianca Denser Elbel (OAB:DF66202) Intimação: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE BRUMADO - BA ATO ORDINATÓRIO Processo nº 8000028-22.2017.8.05.0032 Nos termos do Provimento Conjunto nº. CGJ/CCI - 06/2016, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, intimo o Procurador da parte Autora para, no prazo de cinco dias, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração. Brumado, 31 de janeiro de 2025. Marilia Trindade Lima Barbosa Escrivã
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO INTIMAÇÃO 8000028-22.2017.8.05.0032 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Brumado
05/02/2025, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
22/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Reu: Brasilseg Companhia De Seguros Advogado: Mauricio Marques Domingues (OAB:SP175513-S)
Autor: Maria De Lourdes De Souza Advogado: Mauricio Durval Ribeiro Ferreira (OAB:BA21779)
Reu: Federacao Nacional De Assoc Atleticas Bco Do Brasil Advogado: Carla Silva De Oliveira Sousa (OAB:BA39580) Advogado: Bianca Denser Elbel (OAB:DF66202) Intimação: Processo nº. 8000028-22.2017.8.05.0032....... É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A) Da ilegitimidade passiva da FENABB Inicialmente, cumpre analisar a alegação de ilegitimidade passiva da segunda requerida, FENABB. Nos contratos de seguro coletivo, a estipulante, como mandatária dos segurados, atua apenas como intermediária na contratação, não assumindo responsabilidade direta pelo pagamento de indenizações securitárias, salvo em casos de comprovação de falha na prestação do serviço de intermediação ou conduta que tenha contribuído diretamente para o indeferimento da cobertura. No caso em análise, verifica-se que a FENABB desempenhou apenas o papel de estipulante do seguro, não havendo elementos nos autos que demonstrem qualquer interferência na negativa da cobertura por parte da seguradora. Ademais, a jurisprudência é pacífica quanto à ilegitimidade da estipulante para responder a ações dessa natureza. Assim, reconheço a ilegitimidade passiva da FENABB para figurar no polo passivo da presente demanda. B) Do mérito quanto à seguradora Brasilseg A controvérsia reside em determinar se a seguradora, ao negar o pagamento da indenização securitária sob o argumento de doença preexistente omitida pela segurada, agiu de forma legítima ou se está obrigada ao cumprimento do contrato de seguro. 1. Da ausência de relação causal entre a doença preexistente e o óbito Conforme prova documental anexada aos autos, especialmente a certidão de óbito (ID 4437635), a causa principal do falecimento foi insuficiência respiratória aguda, associada a infecção do trato respiratório (influenza). Não há qualquer indicação de que a esquizofrenia ou o retardo mental, apontados como doenças preexistentes pela seguradora, tenham sido causa direta ou concausa relevante para o óbito. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara ao estabelecer que a seguradora não pode eximir-se do dever de indenizar quando a doença preexistente não foi a causa direta do óbito: "A circunstância de haver doença preexistente que fragilizava a saúde do segurado, mesmo que tenha contribuído indiretamente para a morte, não exime a seguradora de honrar sua obrigação em caso de óbito cuja causa direta não foi a doença omitida." (STJ, REsp 765.471/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, julgado em 06/12/2012). Portanto, não há nos autos comprovação de que a doença psiquiátrica preexistente influenciou de forma direta no evento que levou ao falecimento da segurada, afastando-se, assim, o argumento da seguradora. 2. Da ausência de má-fé da segurada Embora a seguradora sustente que a segurada omitiu informações relevantes sobre sua saúde no momento da contratação do seguro, não há elementos suficientes que demonstrem conduta dolosa ou má-fé por parte da contratante. A própria Súmula nº 609 do STJ condiciona a recusa de cobertura securitária à comprovação de má-fé do segurado ou à exigência de exames médicos prévios, o que não ocorreu no presente caso. Não havendo prova cabal de má-fé, a negativa de cobertura configura-se como prática abusiva. Ademais, a seguradora, enquanto parte mais preparada tecnicamente na relação contratual, poderia ter exigido exames médicos antes de aceitar a proposta de seguro, conforme lhe faculta o art. 765 do Código Civil, mas optou por não fazê-lo. 3. Da boa-fé contratual e proteção do consumidor Nos contratos de seguro, deve-se respeitar o princípio da boa-fé objetiva, que impõe às partes o dever de agir com lealdade e transparência. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) também prevê a proteção ao consumidor contra práticas abusivas, como a negativa injustificada de cobertura securitária. Conclui-se, portanto, que a seguradora não demonstrou justificativa válida para a negativa de cobertura e deve, em razão disso, cumprir sua obrigação contratual. III – DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO INTIMAÇÃO 8000028-22.2017.8.05.0032 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Brumado
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: 1. Julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, quanto à requerida Federação Nacional de Associações Atléticas Banco do Brasil – FENABB, em razão de sua ilegitimidade passiva; 2. Julgo procedente o pedido autoral em relação à requerida Brasilseg Companhia de Seguros, condenando-a ao pagamento da indenização securitária no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), devidamente atualizado a partir da data do óbito (19/05/2016) e acrescido de juros moratórios a contar da citação; 3. Condeno a ré Brasilseg ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brumado/BA, data do sistema. Antonio Carlos do Espírito Santo Filho Juiz de Direito
19/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Reu: Brasilseg Companhia De Seguros Advogado: Mauricio Marques Domingues (OAB:SP175513-S)
Autor: Maria De Lourdes De Souza Advogado: Mauricio Durval Ribeiro Ferreira (OAB:BA21779)
Reu: Federacao Nacional De Assoc Atleticas Bco Do Brasil Advogado: Carla Silva De Oliveira Sousa (OAB:BA39580) Advogado: Bianca Denser Elbel (OAB:DF66202) Intimação: DESPACHO Processo nº 8000028-22.2017.8.05.0032 Tendo em mira que os sujeitos parciais apresentaram manifestação acerca do julgamento antecipado do mérito, com lastro no art. 9º e 10, ambos do CPC, tem-se que não se faz necessária a produção da prova, se tratando de questão de direito que requer somente prova documental. Anuncio o julgamento antecipado, facultando a apresentação de eventual documentação e ponderações finais correlatas, pelas partes da demanda, no prazo comum de 15 dias. Ao final, à conclusão para sentença, observando-se a ordem cronológica.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO INTIMAÇÃO 8000028-22.2017.8.05.0032 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Brumado Intime-se. Cumpra-se. Brumado/BA, data do sistema. Antonio Carlos do Espírito Santo Filho Juiz de Direito
09/12/2024, 00:00
Procedência
04/12/2024, 00:00
Conclusão (para julgamento)
28/11/2024, 00:00
Petição (Alegações finais)
27/11/2024, 00:00
Petição (Alegações finais)
26/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Reu: Companhia De Seguros Alianca Do Brasil Advogado: Mauricio Marques Domingues (OAB:SP175513-S)
Autor: Maria De Lourdes De Souza Advogado: Mauricio Durval Ribeiro Ferreira (OAB:BA21779)
Reu: Federacao Nacional De Assoc Atleticas Bco Do Brasil Advogado: Carla Silva De Oliveira Sousa (OAB:BA39580) Advogado: Bianca Denser Elbel (OAB:DF66202) Intimação: DESPACHO Processo nº 8000028-22.2017.8.05.0032 Tendo em mira que os sujeitos parciais apresentaram manifestação acerca do julgamento antecipado do mérito, com lastro no art. 9º e 10, ambos do CPC, tem-se que não se faz necessária a produção da prova, se tratando de questão de direito que requer somente prova documental. Anuncio o julgamento antecipado, facultando a apresentação de eventual documentação e ponderações finais correlatas, pelas partes da demanda, no prazo comum de 15 dias. Ao final, à conclusão para sentença, observando-se a ordem cronológica.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO INTIMAÇÃO 8000028-22.2017.8.05.0032 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Brumado Intime-se. Cumpra-se. Brumado/BA, data do sistema. Antonio Carlos do Espírito Santo Filho Juiz de Direito