Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ANGELA CRISTINA ALVES LEAL PEIXOTO e outros Advogado(s): NELSIMARIA SOUZA CARDOSO (OAB:BA72825-A), CAIO CARDOSO MARAMBAIA (OAB:BA53281-A), ADRIANA GOMES DO NASCIMENTO COELHO (OAB:BA47604-A), GILENO COUTO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como GILENO COUTO DOS SANTOS (OAB:BA20408-A), JOAO PAULO DA SILVA MAIA (OAB:BA30189-A), JONES COUTO DOS SANTOS (OAB:BA17932-A), TASSIA SOUZA OLIVEIRA (OAB:BA52844-A)
APELADO: MUNICIPIO DE JIQUIRICA e outros Advogado(s): TASSIA SOUZA OLIVEIRA (OAB:BA52844-A), JOAO PAULO DA SILVA MAIA (OAB:BA30189-A), JONES COUTO DOS SANTOS (OAB:BA17932-A), GILENO COUTO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como GILENO COUTO DOS SANTOS (OAB:BA20408-A), ADRIANA GOMES DO NASCIMENTO COELHO (OAB:BA47604-A), CAIO CARDOSO MARAMBAIA (OAB:BA53281-A), NELSIMARIA SOUZA CARDOSO (OAB:BA72825-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000167-86.2019.8.05.0263 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID. 82707051) interposto pelo MUNICÍPIO DE JIQUIRIÇÁ com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal em face do acórdão (ID. 67709590) que, proferido pela Quinta Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, deu provimento parcial do recurso da parte autora para condenar o Município ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da não aplicação do piso nacional em 2019, respeitada a prescrição quinquenal, com os devidos reflexos em todas as parcelas que têm o vencimento como base de cálculo, bem como pelo provimento parcial da apelação da Municipalidade para julgar improcedente o pedido de restabelecimento do adicional por tempo de serviço, ante a inexistência de direito adquirido a regime jurídico. O v. Acórdão encontra-se ementado nos seguintes termos: APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REGIME REMUNERATÓRIO. ALTERAÇÃO. POSSIBILIDADE. IRREDUTIBILIDADE SALARIAL PRESERVADA. VALOR NOMINAL INALTERADO. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. AFASTADO. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. SALÁRIO BASE ABAIXO DO PISO NACIONAL. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS EM RELAÇÃO AO EXERCÍCIO DE 2019.SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO DA AUTORA PROVIDO EM PARTE. RECURSO DO RÉU PROVIDO EM PARTE. In casu, voto pelo provimento parcial do recurso da parte autora para condenar o Município ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da não aplicação do piso nacional em 2019, respeitada a prescrição quinquenal, com os devidos reflexos em todas as parcelas que têm o vencimento como base de cálculo, bem como pelo provimento parcial da apelação da Municipalidade para julgar improcedente o pedido de restabelecimento do adicional por tempo de serviço, ante a inexistência de direito adquirido a regime jurídico. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados (ID. 79053495), consoante ementa abaixo transcrita: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil (CPC), cabem embargos de declaração quando ocorrer no julgado obscuridade, contradição, se for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o tribunal ou, ainda, para corrigir erro material. Não é a hipótese dos autos. 2. Pretende-se com os Embargos de Declaração a rediscussão da matéria, o que é inviável por não corresponder a Recurso para tal fim. 3. Prequestionamento nos termos do artigo1.025 do CPC. 4. Embargos de Declaração conhecidos e Rejeitados. Acórdão mantido. Para fundamentar o Recurso Especial com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, o recorrente alega, em síntese, violação ao arts. 85, §§ 2º e 10, e 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Invoca, ainda, divergência jurisprudencial nos termos da alínea "c" do mesmo dispositivo constitucional. Ao final, requer o provimento do recurso. A parte contrária não apresentou contrarrazões, conforme certidão (ID. 85546196). É o relatório. De plano, adianta-se que o Recurso Especial não reúne condições de ascender à instância de superposição, tendo em vista o fundamento a seguir delineado. 1. Da contrariedade aos arts. 85, §§ 2º e 10, e 98, § 3º, do Código de Processo Civil: No tocante aos arts. 85, §§ 2º e 10, e 98, § 3º, do Código de Processo Civil, não viabiliza o Recurso Especial com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, uma vez que tais dispositivos legais não foram mencionados nem abordada a matéria por eles disciplinada, seja de forma expressa ou implícita, mesmo após a oposição de embargos de declaração com a finalidade de sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade. Assim, inexiste o indispensável prequestionamento, requisito essencial para a análise da suposta violação em sede recursal. Dessa forma, incide, por analogia, a Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal, que dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". Portanto, resta configurada a ausência de prequestionamento, requisito indispensável à admissibilidade do Recurso Especial, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, que reiteradamente exige o efetivo enfrentamento da matéria infraconstitucional pela instância ordinária para que se viabilize o conhecimento do recurso, conforme se extrai dos seguintes julgados: [...] 3. Em face da ausência de prequestionamento da matéria, incabível o exame da pretensão recursal por esta Corte, nos termos das Súmulas ns. 282 e 356 do STF. […] 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.963.296/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 23/4/2024.) […] 4. Ausente o prequestionamento dos artigos alegados como violado, não é possível o conhecimento do recurso especial. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.526.642/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024.) 2. Do dissídio de jurisprudência: No que tange ao alegado dissídio jurisprudência, invocado com fundamento na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, sua apreciação resta prejudicada. Isso porque é entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça que os mesmos óbices que impedem o conhecimento do recurso pela alínea "a" aplicam-se igualmente à alínea "c", quando o dissídio se refere ao mesmo dispositivo legal ou à mesma tese jurídica cuja violação já foi afastada. Nesse sentido: "É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica." (AgInt no AREsp n. 1.994.736/SP, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, DJe 07/12/2023). 3. Dispositivo: Nessa compreensão, com arrimo no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito presente Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), 09 de setembro de 2025. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente emt//