Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
EXECUTADO: IRENE MAURICIO CAZORLA Advogado(s): VAGNER REIS SANTANA registrado(a) civilmente como VAGNER REIS SANTANA (OAB:BA27919) DECISÃO (Com força de mandado)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8003802-35.2022.8.05.0113 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Vistos e examinados. Ante a decisão exarada no Agravo de Instrumento, conforme consta dos autos no ID 454145179, que o r. Acórdão deu provimento ao recurso, para declarar a nulidade de todos os atos processuais praticados a partir da citação realizada por edital, inclusive das penhoras de valores e demais atos de constrição em desfavor da agravante. O valor penhorado foi levantado pela executada, ID 478983297.
Ante o exposto, em cumprimento a decisão mencionada, determino: CITE-SE A PARTE EXECUTADA, POR CARTA/AR, no endereço indicado no ID 398091282, para, em 5 dias, pagar a dívida, atualizada na data do pagamento, com acréscimos legais, ou nomear bens à penhora para assegurá-la, sob pena de penhora ou arresto de tantos quantos bastem à satisfação daquela e acessórios, na forma do art. 8º da Lei 6.830/80. Honorários em 5% sobre o débito corrigido, se pago no prazo (art. 827, § 1º do CPC). Insuficiente o endereço, recusado o recebimento da carta, ou decorridos 15 dias da sua entrega aos Correios, CITE-SE POR OFICIAL DE JUSTIÇA e, depois, em sendo o caso, determino a pesquisa por novo endereço da executada através dos sistemas eletrônicos, a exemplo de RENAJUD, SISBAJUD, INFOJUD E SNIPER. Assim, promova-se a consulta em cada um dos sistemas, juntando o resultado nos autos para nova citação, através de carta com AR digital, caso surjam novos endereços. Na hipótese de insucesso de obtenção do endereço, fica, desde já, deferida a citação por edital (prazo de 30 dias). Positivo o ato, cabe à Secretaria: a) Certificar eventual pagamento, garantia da execução ou manifestação da parte executada, intimando-se o Ente para, em 10 dias, sob pena de suspensão Se após a citação/intimação, decorrer o prazo sem o pagamento do débito ou qualquer manifestação do executado, proceda-se, a penhora de bens através do SISBAJUD. Se positivo, intime-se o executado (art. 854, § § 2º e 3º, do CPC). Após, não havendo ou rejeitada a impugnação, converta-se o bloqueio dos valores pelo SISBAJUD em penhora, independentemente da lavratura de auto, devendo ser transferido para depósito em conta judicial, com posterior intimação do(a) demandado(a). Se negativo, promova-se a busca e restrição de transferência de veículos através do sistema RENAJUD. Sendo o resultado positivo, promova-se, após a avaliação (art. 871, IV, CPC), a conversão do bloqueio do veículo em penhora, com o registro no próprio RENAJUD, independentemente da lavratura de auto, intimando-se o executado para, querendo, embargar. Restando infrutífera a diligência do RENAJUD, proceda-se a consulta no sistema INFOJUD, atribuindo-se sigilo ao documento/processo, e oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis desta comarca para informar sobre a existência de bens imóveis em nome do executado e/ou coobrigados. Efetivada a penhora em valor suficiente para pagamento do débito, intime-se o(a) executado(a) acerca da penhora e para, querendo, oferecer embargos, no prazo de trinta (30) dias, sob pena de prosseguimento da execução em seus ulteriores termos. Recaindo a penhora sobre bens imóveis, proceda-se a intimação do respectivo cônjuge. Se necessário, providencie o cartório, previamente, a intimação da parte exequente para que, em 5 (cinco) dias, informe CPF/CNPJ do(a) executado(a), a fim de viabilizar, conforme o caso, a(s) diligência(s) necessária(s). Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Demais expedientes necessários. Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado/ofício, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas. Itabuna - BA, data registrada no sistema PJE. JÚLIO GONÇALVES DA SILVA JÚNIOR Juiz de Direito