Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Interessado: J. G. B. Terceiro
Interessado: Alice Catia Gresik Dos Santos Terceiro
Interessado: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia
Exequente: Alice Catia Gresik Dos Santos Advogado: Rosangela Silva Patricio (OAB:BA7445) Advogado: Vitor Silva Patricio (OAB:BA31931) Advogado: Gabriel Andrade Figueiredo (OAB:BA38824)
Executado: Pedro Paulo Braga Sobrinho Advogado: Renata Lago Silva (OAB:BA41873) Terceiro
Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS, INTERD. E AUSENTES DE ILHEUS Processo: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS n. 0305201-76.2014.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS, INTERD. E AUSENTES DE ILHEUS
EXEQUENTE: ALICE CATIA GRESIK DOS SANTOS Advogado(s): ROSANGELA SILVA PATRICIO (OAB:BA7445), VITOR SILVA PATRICIO (OAB:BA31931), GABRIEL ANDRADE FIGUEIREDO (OAB:BA38824)
EXECUTADO: PEDRO PAULO BRAGA SOBRINHO Advogado(s): RENATA LAGO SILVA (OAB:BA41873) DECISÃO 1.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS, INTERD. E AUSENTES DE ILHEUS DECISÃO 0305201-76.2014.8.05.0103 Execução De Alimentos Jurisdição: Ilhéus Terceiro
Cuida-se de procedimento de execução (cumprimento de sentença homologatória) de débito alimentar, pela via do procedimento do art. 523 do Código de Processo Civil (rito da penhora), iniciado no ano de 2014, cujo valor, consoante última informação constante nos autos, totalizava, até o mês de novembro de 2014, R$ 153.244,76 (cento e cinquenta e três reais, duzentos e quarenta e quatro reais e setenta e seis centavos. 2. Registro a existência de outro processo de execução em tramite neste mesmo juízo, mas pelo rito do art. 528 do Código de Processo Civil (autos de nº 0302359-26.2014), relativo aos valores vencidos nos três últimos meses antes da execução. 3. Exequente e Executado formalizaram acordo sobre o débito em execução, nos seguintes termos: a) liberação imediata, em favor da Alimentanda J.G.B (menor) representada pela genitora Alice Cátia Gresik dos Santos, do valor de R$ 20.132,76 (vinte mil, cento e trinta e dois reais e setenta e seis centavos) bloqueado pelo Sistema SISBAJUD, de contas bancárias do Executado; b) pagamento do valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em quinze parcelas iguais do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com início em 28.11.2024, seguindo-se a todo dia 28 de cada mês; c) Redução do valor originário da pensão (2,36% do SM, valor atual de R$ 3.713,56 ) para R$ 1.000,00 (um mil reais), que também deve ser paga todo dia 28 de cada mês; c) que em razão do acordo a Exequente abdica da execução dos valores relativos aos débitos do período compreendido entre os anos de 2013 a nov. de 2024; d) Que em razão do acordo os acordantes requerem a suspensão do mandado de prisão expedido contra o Executado nos autos da execução que tramita pelo rito do procedimento do art. 528 do Código de Processo Civil, referenciado no item "2". 4. Os termos do acordo foi submetido ao Ministério Público, que lançou sua aquiescência à homologação - ID 477693991, sucedendo a decisão homologatória de ID 478223031, de 16.12.2024, em relação à qual a Exequente interpõe petição para suprir a suposta omissão, à conta de que na decisão não ficou deliberado sobre a expedição imediata de autorização judicial (alvará) para levantamento, em seu favor, do valor bloqueado no sistema SISBAJUD, aludido no item "3" desta decisão. 5. Não se cuida propriamente de omissão, na medida em que a homologação do acordo, tal qual foi ajustado, implica, "ipsu facto", na liberação do valor acordado em benefício da Exequente, como parte do pagamento do valor do débito. 6. Verifico, de outro lado, existir erro material da decisão que se busca aclarar, que agora corrijo, que diz respeito ao seu item "2", no qual ficou consignado que "O valor do débito, consoante o acordo, é de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), quando o correto, de modo que, nesse particular aspecto, retifico o item "2" da decisão, declarando-o nos seguintes termos: 2. O valor total do débito em execução é, segundo o último cálculo lançado nos autos, de R$ R$ 153.244,76 (cento e cinquenta e três reais, duzentos e quarenta e quatro reais e setenta e seis centavos, mantendo, no mais, os termos da decisão, tal qual está lançada. 7. Destarte, em cumprimento ao acordo homologado, expeça-se alvará para que a Exequente promova o saque do valor bloqueado no Sistema SISBAJUD, da conta bancária de titularidade do Executado, consoante documento de ID 473699128. 8. Extraia-se cópia desta decisão e junte-se aos autos da execução que corre sob o rito do Art. 528 do CPC. Int. e cumpre-se. ILHÉUS/BA, 19 de dezembro de 2024 Helvécio Giudice de Argôllo Juiz Titular