Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: RICARDO CHAGAS DE FREITAS Advogado(s): FABIO GOUVEIA CARVALHO (OAB:BA22673), CARLOS EDUARDO ALMEIDA FERREIRA (OAB:BA22429)
APELADO: ELY VELLOSO DE MELLO e outros (3) Advogado(s): RICARDO CHAGAS DE FREITAS (OAB:BA12996), ALEX DE MENESES PEREIRA (OAB:BA35733) ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Lei Estadual nº 12.373/2011 do Ato Conjunto nº 14/2019 fica intimada a parte RICARDO CHAGAS DE FREITAS para recolher as custas processuais remanescentes, conforme Demonstrativo de Cálculo de Custas Remanescentes e DAJE anexos, no prazo de 15 (quinze) dias. Findo esse prazo, sem que haja o recolhimento, a cobrança será encaminhada para PROTESTO e INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA. Em tempo, esclarece-se que a cobrança identificada sob a rubrica "MULTA/PARCELAMENTO" corresponde ao valor referente ao preparo recursal constante do ID 242816199. Dúvidas relativas à referida cobrança deverão ser tratadas, exclusivamente, por meio do endereço eletrônico: [email protected] Salvador, 30 de abril de 2026. RENATA DE ALMEIDA SILVA ESTAGIÁRIA DE PÓS-GRADUAÇÃO COORDENAÇÃO DO NBCCR
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0542073-53.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
01/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2026, 00:00
Decurso de Prazo
17/04/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: RICARDO CHAGAS DE FREITAS Requerido(a)
APELADO: ELY VELLOSO DE MELLO, GLADY LUCIA MELLO DE CARVALHO, LUCIA CRISTINA VELLOSO DE MELLO, CELIA REGINA VELLOSO DE MELLO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador8ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Prof. Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 0542073-53.2016.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente
Vistos, etc... A parte autora ajuizou ação ordinária, sendo proferida sentença ao ID. 242816168, que condenou o réu a pagar à autora o valor de R$ 157.845, 493 (cento e cinquenta e sete mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e quatrocentos e noventa e três centavos), com incidência de correção monetária pelo INPC, desde 26.04.2011, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação Interposto recurso de apelação, foi mantida a sentença (ID. 523970158, ID. 523971723, ID. 523971730). Após o trânsito em julgado e remessa os autos ao juízo de origem, as partes nada requereram. É o sucinto relatório. Decido. Tendo em vista que a presente demanda já foi definitivamente julgada, conforme sentença de ID. 242816168, confirmada pelo acórdão (ID. 523970158, ID. 523971723, ID. 523971730), e sendo instaurada a fase de cumprimento de sentença em autos apartados, tendo em vista a conversão do cumprimento provisório em definitivo (ID. 541798901 do processo sob o nº 8169986-55.2024.8.05.0001), não resta alternativa senão determinar o arquivamento dos autos. Sendo assim, arquivem-se imediatamente os autos, dando-se baixa na distribuição. Publique-se. Salvador/BA, 13 de março de 2026 ITANA EÇA MENEZES DE LUNA REZENDE Juíza de Direito tca
23/03/2026, 00:00
Expedida/Certificada
22/03/2026, 00:00
Procedência
17/03/2026, 00:00
Decurso de Prazo
29/11/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
13/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELADO: ELY VELLOSO DE MELLO, GLADY LUCIA MELLO DE CARVALHO, LUCIA CRISTINA VELLOSO DE MELLO, CELIA REGINA VELLOSO DE MELLO Conforme Provimento Conjunto CGJ/CCI n. 05/2025-GSEC, pratiquei o ato processual abaixo: Ficam as partes intimadas quanto ao retorno dos autos do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, requerendo, no prazo de 15 dias, o quanto entenderem devido ao prosseguimento do feito. Eu, Vivian Raquel, Estagiária em Direito, digitei. Salvador/BA, 03 de novembro de 2025. Cláudia Maria Bomfim Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06 2º Cartório Integrado Cível de Salvador/BA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Juízo da 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR - 2º Cartório Integrado Cível da Comarca de Salvador/BA Fórum Ruy Barbosa, Praça D. Pedro II, s/n, 2º andar, Sala 209, Campo da Pólvora, Nazaré, Salvador/BA, E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 0542073-53.2016.8.05.0001 CLASSE - ASSUNTO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Mandato, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] POLO ATIVO RICARDO CHAGAS DE FREITAS POLO PASSIVO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: RICARDO CHAGAS DE FREITAS Requerido(a)
APELADO: ELY VELLOSO DE MELLO, GLADY LUCIA MELLO DE CARVALHO, LUCIA CRISTINA VELLOSO DE MELLO, CELIA REGINA VELLOSO DE MELLO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador8ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Prof. Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 0542073-53.2016.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente
Vistos, etc... A parte autora ajuizou ação ordinária, sendo proferida sentença ao ID. 242816168, que condenou o réu a pagar à autora o valor de R$ 157.845, 493 (cento e cinquenta e sete mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e quatrocentos e noventa e três centavos), com incidência de correção monetária pelo INPC, desde 26.04.2011, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação Interposto recurso de apelação, foi mantida a sentença (ID. 523970158, ID. 523971723, ID. 523971730). Após o trânsito em julgado e remessa os autos ao juízo de origem, as partes nada requereram. É o sucinto relatório. Decido. Tendo em vista que a presente demanda já foi definitivamente julgada, conforme sentença de ID. 242816168, confirmada pelo acórdão (ID. 523970158, ID. 523971723, ID. 523971730), e sendo instaurada a fase de cumprimento de sentença em autos apartados, tendo em vista a conversão do cumprimento provisório em definitivo (ID. 541798901 do processo sob o nº 8169986-55.2024.8.05.0001), não resta alternativa senão determinar o arquivamento dos autos. Sendo assim, arquivem-se imediatamente os autos, dando-se baixa na distribuição. Publique-se. Salvador/BA, 13 de março de 2026 ITANA EÇA MENEZES DE LUNA REZENDE Juíza de Direito tca
23/03/2026, 00:00
Expedida/Certificada
22/03/2026, 00:00
Procedência
17/03/2026, 00:00
Decurso de Prazo
29/11/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
13/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELADO: ELY VELLOSO DE MELLO, GLADY LUCIA MELLO DE CARVALHO, LUCIA CRISTINA VELLOSO DE MELLO, CELIA REGINA VELLOSO DE MELLO Conforme Provimento Conjunto CGJ/CCI n. 05/2025-GSEC, pratiquei o ato processual abaixo: Ficam as partes intimadas quanto ao retorno dos autos do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, requerendo, no prazo de 15 dias, o quanto entenderem devido ao prosseguimento do feito. Eu, Vivian Raquel, Estagiária em Direito, digitei. Salvador/BA, 03 de novembro de 2025. Cláudia Maria Bomfim Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06 2º Cartório Integrado Cível de Salvador/BA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Juízo da 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR - 2º Cartório Integrado Cível da Comarca de Salvador/BA Fórum Ruy Barbosa, Praça D. Pedro II, s/n, 2º andar, Sala 209, Campo da Pólvora, Nazaré, Salvador/BA, E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 0542073-53.2016.8.05.0001 CLASSE - ASSUNTO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Mandato, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] POLO ATIVO RICARDO CHAGAS DE FREITAS POLO PASSIVO
04/11/2025, 00:00
Expedida/Certificada
03/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2922775/BA (2025/0154205-8)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: RICARDO CHAGAS DE FREITAS
ADVOGADOS: ALEX DE MENESES PEREIRA - BA035733
ALCIDES DOS SANTOS BEZERRA - BA040514
AGRAVADO: ELY VELLOSO DE MELLO
AGRAVADO: GLADY LUCIA MELLO DE CARVALHO
AGRAVADO: LUCIA CRISTINA VELLOSO DE MELLO
AGRAVADO: CELIA REGINA VELLOSO DE MELLO
ADVOGADOS: FÁBIO GOUVEIA CARVALHO - BA022673
CARLOS EDUARDO ALMEIDA FERREIRA - BA022429
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
10/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2922775/BA (2025/0154205-8)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: RICARDO CHAGAS DE FREITAS
ADVOGADOS: ALEX DE MENESES PEREIRA - BA035733
ALCIDES DOS SANTOS BEZERRA - BA040514
AGRAVADO: ELY VELLOSO DE MELLO
AGRAVADO: GLADY LUCIA MELLO DE CARVALHO
AGRAVADO: LUCIA CRISTINA VELLOSO DE MELLO
AGRAVADO: CELIA REGINA VELLOSO DE MELLO
ADVOGADOS: FÁBIO GOUVEIA CARVALHO - BA022673
CARLOS EDUARDO ALMEIDA FERREIRA - BA022429
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 02/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 08/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2922775/BA (2025/0154205-8)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: RICARDO CHAGAS DE FREITAS
ADVOGADOS: ALEX DE MENESES PEREIRA - BA035733
ALCIDES DOS SANTOS BEZERRA - BA040514
AGRAVADO: ELY VELLOSO DE MELLO
REPRESENTADO POR: GLADY LUCIA MELLO DE CARVALHO
REPRESENTADO POR: LUCIA CRISTINA VELLOSO DE MELLO
REPRESENTADO POR: CELIA REGINA VELLOSO DE MELLO
ADVOGADOS: FÁBIO GOUVEIA CARVALHO - BA022673
CARLOS EDUARDO ALMEIDA FERREIRA - BA022429
Processo distribuído pelo sistema automático em 06/08/2025.
07/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2922775/BA (2025/0154205-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RICARDO CHAGAS DE FREITAS
ADVOGADOS: ALEX DE MENESES PEREIRA - BA035733
ALCIDES DOS SANTOS BEZERRA - BA040514
AGRAVADO: ELY VELLOSO DE MELLO
AGRAVADO: GLADY LUCIA MELLO DE CARVALHO
AGRAVADO: LUCIA CRISTINA VELLOSO DE MELLO
AGRAVADO: CELIA REGINA VELLOSO DE MELLO
ADVOGADOS: FÁBIO GOUVEIA CARVALHO - BA022673
CARLOS EDUARDO ALMEIDA FERREIRA - BA022429
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
05/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2922775/BA (2025/0154205-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RICARDO CHAGAS DE FREITAS
ADVOGADOS: ALEX DE MENESES PEREIRA - BA035733
ALCIDES DOS SANTOS BEZERRA - BA040514
AGRAVADO: ELY VELLOSO DE MELLO
AGRAVADO: GLADY LUCIA MELLO DE CARVALHO
AGRAVADO: LUCIA CRISTINA VELLOSO DE MELLO
AGRAVADO: CELIA REGINA VELLOSO DE MELLO
ADVOGADOS: FÁBIO GOUVEIA CARVALHO - BA022673
CARLOS EDUARDO ALMEIDA FERREIRA - BA022429
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2922775/BA (2025/0154205-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RICARDO CHAGAS DE FREITAS
ADVOGADOS: ALEX DE MENESES PEREIRA - BA035733
ALCIDES DOS SANTOS BEZERRA - BA040514
AGRAVADO: ELY VELLOSO DE MELLO
AGRAVADO: GLADY LUCIA MELLO DE CARVALHO
AGRAVADO: LUCIA CRISTINA VELLOSO DE MELLO
AGRAVADO: CELIA REGINA VELLOSO DE MELLO
ADVOGADOS: FÁBIO GOUVEIA CARVALHO - BA022673
CARLOS EDUARDO ALMEIDA FERREIRA - BA022429
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por RICARDO CHAGAS DE FREITAS à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta a dispositivo legal e Súmula 83/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2922775/BA (2025/0154205-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RICARDO CHAGAS DE FREITAS
ADVOGADOS: ALEX DE MENESES PEREIRA - BA035733
ALCIDES DOS SANTOS BEZERRA - BA040514
AGRAVADO: ELY VELLOSO DE MELLO
AGRAVADO: GLADY LUCIA MELLO DE CARVALHO
AGRAVADO: LUCIA CRISTINA VELLOSO DE MELLO
AGRAVADO: CELIA REGINA VELLOSO DE MELLO
ADVOGADOS: FÁBIO GOUVEIA CARVALHO - BA022673
CARLOS EDUARDO ALMEIDA FERREIRA - BA022429
Processo distribuído pelo sistema automático em 12/05/2025.
13/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Apelante: Ricardo Chagas De Freitas Advogado: Alex De Meneses Pereira (OAB:BA35733-A) Advogado: Alcides Dos Santos Bezerra (OAB:BA40514-A)
Apelado: Ely Velloso De Mello Advogado: Fabio Gouveia Carvalho (OAB:BA22673-A) Advogado: Carlos Eduardo Almeida Ferreira (OAB:BA22429-A)
Apelado: Glady Lucia Mello De Carvalho Advogado: Carlos Eduardo Almeida Ferreira (OAB:BA22429-A) Advogado: Fabio Gouveia Carvalho (OAB:BA22673-A)
Apelado: Lucia Cristina Velloso De Mello Advogado: Carlos Eduardo Almeida Ferreira (OAB:BA22429-A) Advogado: Fabio Gouveia Carvalho (OAB:BA22673-A)
Apelado: Celia Regina Velloso De Mello Advogado: Carlos Eduardo Almeida Ferreira (OAB:BA22429-A) Advogado: Fabio Gouveia Carvalho (OAB:BA22673-A) Intimação: APELAÇÃO CÍVEL n. 0542073-53.2016.8.05.0001
APELANTE: RICARDO CHAGAS DE FREITAS Advogado(s): ALEX DE MENESES PEREIRA (OAB:BA35733), ALCIDES DOS SANTOS BEZERRA (OAB:BA40514)
APELADO: ELY VELLOSO DE MELLO e outros (3) Advogado(s): FABIO GOUVEIA CARVALHO (OAB:BA22673), CARLOS EDUARDO ALMEIDA FERREIRA (OAB:BA22429) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1042, § 3º, do Código de Processo Civil, fica(m) o(s) recorrido(s) intimado(s) a apresentar resposta, no prazo legal. Salvador, 13 de fevereiro de 2025. Secretaria da Seção de Recursos
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência INTIMAÇÃO 0542073-53.2016.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
20/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Apelante: Ricardo Chagas De Freitas Advogado: Alex De Meneses Pereira (OAB:BA35733-A) Advogado: Alcides Dos Santos Bezerra (OAB:BA40514-A)
Apelado: Ely Velloso De Mello Advogado: Fabio Gouveia Carvalho (OAB:BA22673-A) Advogado: Carlos Eduardo Almeida Ferreira (OAB:BA22429-A)
Apelado: Glady Lucia Mello De Carvalho Advogado: Carlos Eduardo Almeida Ferreira (OAB:BA22429-A) Advogado: Fabio Gouveia Carvalho (OAB:BA22673-A)
Apelado: Lucia Cristina Velloso De Mello Advogado: Carlos Eduardo Almeida Ferreira (OAB:BA22429-A) Advogado: Fabio Gouveia Carvalho (OAB:BA22673-A)
Apelado: Celia Regina Velloso De Mello Advogado: Carlos Eduardo Almeida Ferreira (OAB:BA22429-A) Advogado: Fabio Gouveia Carvalho (OAB:BA22673-A) Intimação: APELAÇÃO CÍVEL n. 0542073-53.2016.8.05.0001
APELANTE: RICARDO CHAGAS DE FREITAS Advogado(s): ALEX DE MENESES PEREIRA (OAB:BA35733), ALCIDES DOS SANTOS BEZERRA (OAB:BA40514)
APELADO: ELY VELLOSO DE MELLO e outros (3) Advogado(s): FABIO GOUVEIA CARVALHO (OAB:BA22673), CARLOS EDUARDO ALMEIDA FERREIRA (OAB:BA22429) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1042, § 3º, do Código de Processo Civil, fica(m) o(s) recorrido(s) intimado(s) a apresentar resposta, no prazo legal. Salvador, 13 de fevereiro de 2025. Secretaria da Seção de Recursos
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência INTIMAÇÃO 0542073-53.2016.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
18/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Apelante: Ricardo Chagas De Freitas Advogado: Alex De Meneses Pereira (OAB:BA35733-A) Advogado: Alcides Dos Santos Bezerra (OAB:BA40514-A)
Apelado: Ely Velloso De Mello Advogado: Fabio Gouveia Carvalho (OAB:BA22673-A) Advogado: Carlos Eduardo Almeida Ferreira (OAB:BA22429-A)
Apelado: Glady Lucia Mello De Carvalho Advogado: Carlos Eduardo Almeida Ferreira (OAB:BA22429-A) Advogado: Fabio Gouveia Carvalho (OAB:BA22673-A)
Apelado: Lucia Cristina Velloso De Mello Advogado: Carlos Eduardo Almeida Ferreira (OAB:BA22429-A) Advogado: Fabio Gouveia Carvalho (OAB:BA22673-A)
Apelado: Celia Regina Velloso De Mello Advogado: Carlos Eduardo Almeida Ferreira (OAB:BA22429-A) Advogado: Fabio Gouveia Carvalho (OAB:BA22673-A) Intimação: APELAÇÃO CÍVEL n. 0542073-53.2016.8.05.0001
APELANTE: RICARDO CHAGAS DE FREITAS Advogado(s): ALEX DE MENESES PEREIRA (OAB:BA35733), ALCIDES DOS SANTOS BEZERRA (OAB:BA40514)
APELADO: ELY VELLOSO DE MELLO e outros (3) Advogado(s): FABIO GOUVEIA CARVALHO (OAB:BA22673), CARLOS EDUARDO ALMEIDA FERREIRA (OAB:BA22429) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1042, § 3º, do Código de Processo Civil, fica(m) o(s) recorrido(s) intimado(s) a apresentar resposta, no prazo legal. Salvador, 13 de fevereiro de 2025. Secretaria da Seção de Recursos
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência INTIMAÇÃO 0542073-53.2016.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Apelante: Ricardo Chagas De Freitas Advogado: Alex De Meneses Pereira (OAB:BA35733-A) Advogado: Alcides Dos Santos Bezerra (OAB:BA40514-A)
Apelado: Ely Velloso De Mello Advogado: Fabio Gouveia Carvalho (OAB:BA22673-A) Advogado: Carlos Eduardo Almeida Ferreira (OAB:BA22429-A)
Apelado: Glady Lucia Mello De Carvalho Advogado: Carlos Eduardo Almeida Ferreira (OAB:BA22429-A) Advogado: Fabio Gouveia Carvalho (OAB:BA22673-A)
Apelado: Lucia Cristina Velloso De Mello Advogado: Carlos Eduardo Almeida Ferreira (OAB:BA22429-A) Advogado: Fabio Gouveia Carvalho (OAB:BA22673-A)
Apelado: Celia Regina Velloso De Mello Advogado: Carlos Eduardo Almeida Ferreira (OAB:BA22429-A) Advogado: Fabio Gouveia Carvalho (OAB:BA22673-A) Intimação: APELAÇÃO CÍVEL n. 0542073-53.2016.8.05.0001
APELANTE: RICARDO CHAGAS DE FREITAS Advogado(s): ALEX DE MENESES PEREIRA (OAB:BA35733), ALCIDES DOS SANTOS BEZERRA (OAB:BA40514)
APELADO: ELY VELLOSO DE MELLO e outros (3) Advogado(s): FABIO GOUVEIA CARVALHO (OAB:BA22673), CARLOS EDUARDO ALMEIDA FERREIRA (OAB:BA22429) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1042, § 3º, do Código de Processo Civil, fica(m) o(s) recorrido(s) intimado(s) a apresentar resposta, no prazo legal. Salvador, 13 de fevereiro de 2025. Secretaria da Seção de Recursos
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência INTIMAÇÃO 0542073-53.2016.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
14/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Apelante: Ricardo Chagas De Freitas Advogado: Alex De Meneses Pereira (OAB:BA35733-A) Advogado: Alcides Dos Santos Bezerra (OAB:BA40514-A)
Apelado: Ely Velloso De Mello Advogado: Fabio Gouveia Carvalho (OAB:BA22673-A) Advogado: Carlos Eduardo Almeida Ferreira (OAB:BA22429-A)
Apelado: Glady Lucia Mello De Carvalho Advogado: Carlos Eduardo Almeida Ferreira (OAB:BA22429-A) Advogado: Fabio Gouveia Carvalho (OAB:BA22673-A)
Apelado: Lucia Cristina Velloso De Mello Advogado: Carlos Eduardo Almeida Ferreira (OAB:BA22429-A) Advogado: Fabio Gouveia Carvalho (OAB:BA22673-A)
Apelado: Celia Regina Velloso De Mello Advogado: Carlos Eduardo Almeida Ferreira (OAB:BA22429-A) Advogado: Fabio Gouveia Carvalho (OAB:BA22673-A) Intimação: APELAÇÃO CÍVEL n. 0542073-53.2016.8.05.0001
APELANTE: RICARDO CHAGAS DE FREITAS Advogado(s): ALEX DE MENESES PEREIRA (OAB:BA35733), ALCIDES DOS SANTOS BEZERRA (OAB:BA40514)
APELADO: ELY VELLOSO DE MELLO e outros (3) Advogado(s): FABIO GOUVEIA CARVALHO (OAB:BA22673), CARLOS EDUARDO ALMEIDA FERREIRA (OAB:BA22429) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1042, § 3º, do Código de Processo Civil, fica(m) o(s) recorrido(s) intimado(s) a apresentar resposta, no prazo legal. Salvador, 13 de fevereiro de 2025. Secretaria da Seção de Recursos
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência INTIMAÇÃO 0542073-53.2016.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
13/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Apelante: Ricardo Chagas De Freitas Advogado: Alex De Meneses Pereira (OAB:BA35733-A) Advogado: Alcides Dos Santos Bezerra (OAB:BA40514-A)
Apelado: Ely Velloso De Mello Advogado: Fabio Gouveia Carvalho (OAB:BA22673-A) Advogado: Carlos Eduardo Almeida Ferreira (OAB:BA22429-A)
Apelado: Glady Lucia Mello De Carvalho Advogado: Carlos Eduardo Almeida Ferreira (OAB:BA22429-A) Advogado: Fabio Gouveia Carvalho (OAB:BA22673-A)
Apelado: Lucia Cristina Velloso De Mello Advogado: Carlos Eduardo Almeida Ferreira (OAB:BA22429-A) Advogado: Fabio Gouveia Carvalho (OAB:BA22673-A)
Apelado: Celia Regina Velloso De Mello Advogado: Carlos Eduardo Almeida Ferreira (OAB:BA22429-A) Advogado: Fabio Gouveia Carvalho (OAB:BA22673-A) Intimação: APELAÇÃO CÍVEL n. 0542073-53.2016.8.05.0001
APELANTE: RICARDO CHAGAS DE FREITAS Advogado(s): ALEX DE MENESES PEREIRA (OAB:BA35733), ALCIDES DOS SANTOS BEZERRA (OAB:BA40514)
APELADO: ELY VELLOSO DE MELLO e outros (3) Advogado(s): FABIO GOUVEIA CARVALHO (OAB:BA22673), CARLOS EDUARDO ALMEIDA FERREIRA (OAB:BA22429) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1042, § 3º, do Código de Processo Civil, fica(m) o(s) recorrido(s) intimado(s) a apresentar resposta, no prazo legal. Salvador, 13 de fevereiro de 2025. Secretaria da Seção de Recursos
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência INTIMAÇÃO 0542073-53.2016.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
10/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Ricardo Chagas De Freitas Advogado: Alex De Meneses Pereira (OAB:BA35733-A) Advogado: Alcides Dos Santos Bezerra (OAB:BA40514-A)
Apelado: Ely Velloso De Mello Advogado: Fabio Gouveia Carvalho (OAB:BA22673-A) Advogado: Carlos Eduardo Almeida Ferreira (OAB:BA22429-A)
Apelado: Glady Lucia Mello De Carvalho Advogado: Carlos Eduardo Almeida Ferreira (OAB:BA22429-A) Advogado: Fabio Gouveia Carvalho (OAB:BA22673-A)
Apelado: Lucia Cristina Velloso De Mello Advogado: Carlos Eduardo Almeida Ferreira (OAB:BA22429-A) Advogado: Fabio Gouveia Carvalho (OAB:BA22673-A)
Apelado: Celia Regina Velloso De Mello Advogado: Carlos Eduardo Almeida Ferreira (OAB:BA22429-A) Advogado: Fabio Gouveia Carvalho (OAB:BA22673-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0542073-53.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
APELANTE: RICARDO CHAGAS DE FREITAS Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: ALEX DE MENESES PEREIRA, ALCIDES DOS SANTOS BEZERRA
APELADO: ELY VELLOSO DE MELLO, GLADY LUCIA MELLO DE CARVALHO, LUCIA CRISTINA VELLOSO DE MELLO, CELIA REGINA VELLOSO DE MELLO Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: FABIO GOUVEIA CARVALHO, CARLOS EDUARDO ALMEIDA FERREIRA D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 0542073-53.2016.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 70184194) interposto por RICARDO CHAGAS DE FREITAS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do acórdão (ID 65280686) que, proferido pela Quarta Câmara Cível, negou provimento ao apelo manejado pela parte ora recorrente, mantendo incólume a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, que julgou procedentes os pedidos autorais. Embargos de Declaração não acolhidos (ID 70209514). Para ancorar o seu Recurso Especial com suporte na alínea “a” do permissivo constitucional, aduz a parte recorrente, em síntese, que o aresto guerreado violou os arts. 5º, incisos XXXV e LV, da Constituição Federal, 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil e 206, §3º, inciso IV, do Código Civil, pugnando, ao final, pelo conhecimento e provimento do presente recurso, a fim de que seja reformado o acórdão. Foram apresentadas contrarrazões (ID 70354558). É o relatório. O apelo nobre em análise não reúne condições de admissibilidade. De início, no que tange à suscitada ofensa ao art. 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, verifica-se que a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo acórdão recorrido, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente. É pacífico na Corte Infraconstitucional, que o magistrado não está obrigado a rebater um a um os argumentos expendidos pelas partes, quando já encontrou fundamentação suficiente para decidir a lide: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC NÃO VERIFICADA. PRETENSÃO. REJULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA. ART. 489, § 1º, DO CPC. REEXAME DE PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLAUSULAS. INVIABILIDADE. SÚMULAS Nº 5 E 7/STJ. 1 Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não estaria obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas a respeito daqueles capazes de, em tese, de algum modo, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador (inciso IV). [...] 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.456.914/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.). Outrossim, cumpre ressaltar, que a alegada violação ao art. 5º, incisos XXXV e LV, da Constituição Federal, não atrai a competência do Superior Tribunal de Justiça, eis que se trata de tarefa reservada ao Supremo Tribunal Federal, como expressamente prevê o art. 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PENSÃO. RESPEITO À COISA JULGADA. OFENSA AOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DE NORMA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. REVISÃO DA CONCLUSÃO DA CORTE DE ORIGEM SOBRE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO NOS MOLDES LEGAIS E REGIMENTAIS. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. […] 2. Quanto à alegada afronta ao art. 5º, XXXVI, da CF/1988, é incabível o recurso especial para apreciação de violação de norma constitucional, uma vez se tratar de matéria própria veiculada no recurso extraordinário, a qual deve ser apreciada pelo colendo Supremo Tribunal Federal, sob pena de usurpação da sua competência, consoante o disposto no art. 102, inciso III, da CF/1988. […] 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.640.049/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, DJe de 4/5/2022.). Ademais, no que tange à suscitada ofensa ao art. 206, §3º, inciso IV, do Código Civil, assim se assentou o aresto vergastado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. APROPRIAÇÃO INDEVIDA DE VALORES. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Prescreve em dez anos a pretensão de cobrança de dívida decorrente de apropriação indevida de valores em razão de contrato de prestação de serviços advocatícios. Inteligência do art. 205 do Código Civil. Sentença mantida. Apelo conhecido e não provido. Assim, ao consignar que o prazo prescricional aplicável ao caso concreto é de dez anos, o acórdão combatido decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência pacificada no Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MANDATO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. APROPRIAÇÃO INDEVIDA DE NUMERÁRIO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nas ações de indenização do mandante contra o mandatário, incide o prazo prescricional de 10 (dez) anos, previsto no art. 205 do Código Civil, por se tratar de responsabilidade proveniente de relação contratual. 2. A Corte Especial, no julgamento dos EREsp 1.281.594/SP, concluiu que, nas pretensões relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral (art. 205 do CC/2002) que prevê dez anos de prazo prescricional e, nas demandas que versem sobre responsabilidade extracontratual, aplica-se o disposto no art. 206, § 3º, V, do mesmo diploma, com prazo prescricional de três anos. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.210.887/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 27/6/2019.). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. AÇÃO JUDICIAL. CRÉDITOS. ADVOGADO APROPRIAÇÃO INDEVIDA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO. DEZ ANOS. CIÊNCIA DA LESÃO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. CPC. ART. 535. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não ofende o art. 535 do CPC a decisão que examina, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial. 2. "Nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral (art. 205 CC/02) que prevê dez anos de prazo prescricional e, quando se tratar de responsabilidade extracontratual, aplica-se o disposto no art. 206, § 3º, V, do CC/02, com prazo de três anos" (ERESP 1.280.825/RJ, DJ 2.8.2018). [...] 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 942.502/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/10/2018, DJe de 24/10/2018.). Dessa forma, a consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça, atrai a aplicação do enunciado 83, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 83/STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o presente Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), em 12 de dezembro de 2024. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente LFC/
19/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Apelante: Ricardo Chagas De Freitas Advogado: Alex De Meneses Pereira (OAB:BA35733-A) Advogado: Alcides Dos Santos Bezerra (OAB:BA40514-A)
Apelado: Ely Velloso De Mello Advogado: Fabio Gouveia Carvalho (OAB:BA22673-A) Advogado: Carlos Eduardo Almeida Ferreira (OAB:BA22429-A)
Apelado: Glady Lucia Mello De Carvalho Advogado: Carlos Eduardo Almeida Ferreira (OAB:BA22429-A) Advogado: Fabio Gouveia Carvalho (OAB:BA22673-A)
Apelado: Lucia Cristina Velloso De Mello Advogado: Carlos Eduardo Almeida Ferreira (OAB:BA22429-A) Advogado: Fabio Gouveia Carvalho (OAB:BA22673-A)
Apelado: Celia Regina Velloso De Mello Advogado: Carlos Eduardo Almeida Ferreira (OAB:BA22429-A) Advogado: Fabio Gouveia Carvalho (OAB:BA22673-A) Intimação: APELAÇÃO CÍVEL n. 0542073-53.2016.8.05.0001
APELANTE: RICARDO CHAGAS DE FREITAS Advogado(s): ALEX DE MENESES PEREIRA (OAB:BA35733), ALCIDES DOS SANTOS BEZERRA (OAB:BA40514)
APELADO: ELY VELLOSO DE MELLO e outros (3) Advogado(s): FABIO GOUVEIA CARVALHO (OAB:BA22673), CARLOS EDUARDO ALMEIDA FERREIRA (OAB:BA22429) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1030, caput, do Código de Processo Civil, tendo em vista a interposição de Recurso Especial e/ou Extraordinário, fica(m) o(s) recorrido(s) intimado(s) a apresentar contrarrazões, no prazo legal. Salvador, 30 de setembro de 2024 FABIO SANTOS Secretaria da Seção de Recursos
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência INTIMAÇÃO 0542073-53.2016.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça