Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO. e outros Advogado(s): EROS FERREIRA DE ASSIS (OAB:BA20397), ACACIA MARIA SOUZA COSTA (OAB:BA8318)
APELADO: TOTAL DISTRIBUIDORA S/A Advogado(s): WESLEY DA SILVA PAZ (OAB:BA28708) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANDIDO SALES Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0000749-76.2014.8.05.0045 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANDIDO SALES
Vistos, etc.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO em face de Neves & Carvalho Ltda., objetivando a cobrança de crédito tributário. Compulsando os autos, verifica-se a ocorrência de erro material na digitalização do processo pelo Núcleo Unijud, que resultou na indevida inclusão da empresa TDC Distribuidora de Combustíveis S/A (antiga Total Distribuidora S/A) no polo passivo, conforme certificado em ID 524621942. A execução foi ajuizada originalmente apenas contra Neves & Carvalho Ltda., conforme documentos de IDs 30318463 e 30318465. A TDC Distribuidora requereu sua exclusão, com anuência expressa do exequente (IDs 466100634, 501948531 e 506635753). Por fim, o INMETRO requereu a suspensão do feito, com fundamento no art. 40 da Lei nº 6.830/80 e demais dispositivos legais correlatos (ID 499076013). É o relatório. Decido. Inicialmente, acolho o pedido de correção do polo passivo, para excluir a empresa TDC Distribuidora de Combustíveis S/A (antiga Total Distribuidora S/A), porquanto sua inclusão decorreu de equívoco material na digitalização dos autos, conforme reconhecido pelo próprio exequente e certificado pelo Cartório. No tocante ao pedido de suspensão, verifico que o mesmo encontra respaldo no art. 40 da Lei 6.830/80, que prevê a suspensão do curso da execução quando não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora. Além disso, a suspensão foi regularmente requerida pelo exequente, com amparo nos dispositivos legais e normativos mencionados.
Ante o exposto, DETERMINO a retificação do polo passivo da presente execução fiscal, excluindo a empresa TDC Distribuidora de Combustíveis S/A (antiga Total Distribuidora S/A), mantendo-se como única executada a empresa Neves & Carvalho Ltda.; DEFIRO, ainda, o pedido de suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80; Decorrido o prazo de suspensão sem manifestação do exequente ou localização de bens penhoráveis, determino, desde já, o arquivamento provisório dos autos, sem baixa na distribuição, na forma do § 2º do art. 40 da Lei nº 6.830/80; Ressalto que, localizado o devedor ou bens penhoráveis, o processo será desarquivado para prosseguimento da execução, nos termos do § 3º do mesmo dispositivo legal. PIC Local e data da assinatura digital. Gustavo Americano Freire, Juiz de Direito