Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2831075/BA (2025/0006465-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: EDILENE DOS SANTOS SOUZA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
AGRAVADO: INCAR MEDICINA E SAUDE LTDA
ADVOGADO: KARÍSSIA BARSANÚFIO DE MIRANDA - BA022644
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por EDILENE DOS SANTOS SOUZA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim resumido: APELAÇAO CÍVEL. AÇAO DE INDENIZAÇAO POR DANOS MATERIAIS. REALIZACAOVDE EXAME MEDICO DIVERSO DO REQUISITADO. NAO OCORRÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇAO DE SERVIÇO NAO CARACTERIZADA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. V CONFIGURA FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS A NEGLIGENCIA DO LABORATÓRIO QUANTO À REALIZAÇAO DE EXAME MÉDICO EXPRESSAMENTE CONSIGNADO NA REQUISIÇÃO MÉDICA. INEXISTENTE, NA SOLICITAÇÃO MÉDICA PRESCRITA À AUTORA, A ESPECIFICAÇÃO DE QUE A SOROLOGIA PARA DETECÇÃO DO CORONAVÍRUS FOSSE REALIZADA DE MANEIRA QUALITATIVA E TENDO A DEMANDANTE ASSINADO O TERMO DE CONSENTIMENTO, NO QUAL CONSTA INFORMAÇÃO ACERCA DO TIPO DE EXAME A QUE SERIA SUBMETIDA, NÃO SE PODE CONCLUIR QUE O RÉU REALIZOU EXAME DIVERSO DO REQUISITADO. AUSENTE A PROVA DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, INDEVIDA É A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR PAGO PELO EXAME. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Quanto à controvérsia, a parte alega violação dos arts. 4º, IV, 6º, III, do CDC, no que concerne ao reconhecimento de conduta abusiva da recorrida ao não cumprir com o dever de informação clara sobre o exame pretendido pela recorrente/ consumidora, implicando na devolução do valor pago em dobro e devidamente atualizado, trazendo a seguinte argumentação: Desse modo, é possível observar, nos autos em questão, que, logo na Petição Inicial, a Autora informou que a relação contratual firmada foi eivada por conduta abusiva da empresa ré, ora recorrida, na medida em que a recorrente expressou intenção de realizar o exame requerido na exata forma e modalidade como prescrito por seu médico, no caso exame de Sorologia para detecção do Coronavírus. Entretanto, ao ter acesso o resultado descobriu que haviam realizado “teste rápido”, exame diverso do prescrito no receituário médico. Cumpre salientar que a recorrente foi erroneamente informada de que seria realizado o exame desejado por ela, na forma como prescrito pelo seu médico de confiança, mediante o valor cobrado. Caso contrário, teria se dirigido à outra instituição para realizar o exame pretendido. À luz do exposto, mostra-se evidente que a situação fática narrada e comprovada nos autos caracteriza lesão a dispositivos de lei federal, posto que o contrato em tela é eivado por vício de vontade e, portanto, nulo de pleno direito. Da situação fática exposta é notório que a adesão ao serviço, nos termos e condições em comento, somente aconteceu por força das informações equivocadas passadas pela instituição recorrida, que utilizou de má-fé no intuito de induzir a recorrente a praticar negócio jurídico de forma diversa da sua real vontade. Assim, a conduta da fornecedora de serviços mostra-se manifestamente abusiva e lesiva aos direitos consumeristas, especialmente as cláusulas protetivas do dever de informação e transparência que devem orientar as relações regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, ante a sua manifesta hipossuficiência. No caso dos autos a recorrida propositalmente omitiu informações e ainda informou equivocadamente a recorrente, o que contraria o CDC. (fl. 137). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: E, pontuando que a Sorologia do IgG e IgM pode ser realizada de maneira qualitativa, pelo teste rápido, e quantitativa, em que quantificados os anticorpos IgG e IgM, a MM. Julgadora singular concluiu, de forma acertada, que não houve irregularidade na conduta do Apelado. Sim, porque, inexistente na solicitação médica a especificação de que o exame fosse realizado qualitativamente e tendo a Apelante assinado o termo de consentimento de id 56526462, no qual consta informação acerca do tipo de exame a que seria submetida, não merece acolhimento a tese de que o Apelado realizou exame diverso do prescrito. Assim, não demonstrada a falha na prestação do serviço pelo Apelado, impõe-se a rejeição do pedido de restituição em dobro do valor pago pelo exame (fl. 119). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)”. (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7.3.2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.9.2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16.10.2020. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN