Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Isis Samanta Nascimento Teixeira Advogado: Aline Teixeira De Souza (OAB:BA69587)
Reu: Mercadopago.com Representacoes Ltda. Advogado: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa (OAB:BA25419) Advogado: Flavia Presgrave Bruzdzensky (OAB:BA14983)
Reu: Carvalho Importadora - Importacao, Comercio E Servicos Em Produtos Eletronicos Ltda Advogado: Christian Robert Thiel Gura (OAB:PR49177) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8022569-10.2022.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS
AUTOR: ISIS SAMANTA NASCIMENTO TEIXEIRA Advogado(s): ALINE TEIXEIRA DE SOUZA (OAB:BA69587)
REU: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. e outros Advogado(s): CHRISTIAN ROBERT THIEL GURA (OAB:PR49177), MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB:BA25419), FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY (OAB:BA14983) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS SENTENÇA 8022569-10.2022.8.05.0150 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA Compra pela internet - Produto não entregue proposta por ISIS SAMANTA NASCIMENTO TEIXEIRA contra Mercado Pago e CARVALHO IMPORTADORA, todos qualificados. Em síntese, a autora narra que, em 01 de julho de 2020, efetuou a compra de um brinquedo FORD RANGER WILLD TRACK junto às empresas Rés pelo site https://www.facebook.com/mayarafernandesimportados, efetuando o pagamento efetuado através do Mercado Pago, contudo o produto não foi entregue. Alega que entrou em contato com a 1ª ré, Mercado Pago, para que não autorizasse o desbloqueio do pagamento, entretanto o valor foi disponibilizado à 2ª ré. Requer a condenação dos requeridos ao ressarcimento imediato das quantias pagas, no valor de R$ 2.223,00, acrescidas ainda de juros e correção monetária e ao pagamento de indenização por danos morais. A Carvalho Importadora contestou a ação (id.405117643). Arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não possui qualquer relação com essa demanda, pois conforme cópia do contrato social seus dados são CARVALHO IMPORTADORA – IMPORTAÇÃO, COMÉRCIO E SERVIÇOS EM PRODUTOS ELETRÓNICOS LTDA, pois não se dedica a vender o produto em tese adquirido pela Autora, sendo certo que a Autora só a indicou baseando-se num cartão de visitas que muito se difere do seu que é a venda de celulares. Alega que a inicial é inepta, pois ausentes os fundamentos jurídicos da causa de pedir e pedido determinado. A corré Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda apresentou contestação (id.405755966). Em preliminar argui ausência de interesse processual, aduzindo que, na hipótese da não entrega de produto pago via Mercado Pago, não há descumprimento de qualquer obrigação por parte deste, não existindo, portanto, violação de direito que justifique o ajuizamento de ação que o relacione no polo passivo. Alega que é parte ilegítima para figurar no polo passivo, uma vez que funciona como meio de pagamento e não faz parte da cadeia de fornecimento. Defende a inexistência de responsabilidade com a transação realizada entre a autora e a vendedora do produto, uma vez que não atua como MARKETPLACE. Alega que a requerente teve acesso ao anúncio através do site Facebook e contactou diretamente com o vendedor, tendo este último utilizado a plataforma “MercadoPago” somente para receber o pagamento. O feito foi saneado (id. 438060206). Designada a audiência de instrução e julgamento para oitiva da parte autora (id. 467423601). Foram apresentadas as alegações finais, autor (id. 469407793) e (id. 469420014). É o necessário. Decido.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais decorrente de fraude no mercado de consumo. No mérito, a ação é improcedente. Verte-se dos autos que o requerente foi atraído por uma oferta de aparelho computador divulgada na rede social Facebook no perfil “https://www.facebook.com/mayarafernandesimportados”, efetuado o pagamento através da plataforma de pagamentos “Mercado Pago”. Ocorre que o produto não foi entregue, tomando conhecimento de que havia caído num golpe. Atribuindo a culpa do evento aos requeridos, ajuizou a presente ação, pleiteando a restituição do valor pago, além de indenização por danos morais. Não se vislumbra responsabilidade da corré Carvalho Importadora. Apesar das alegações da parte autora, não há nos autos um único elemento que indique que o negócio jurídico foi realizado com a referida empresa. Observo que o autor não comprovou que o perfil “https://www.facebook.com/mayarafernandesimportados” pertence à Carvalho Importadora, sendo certo que a ré possui CNPJ distinto e atua em outro ramo de atividade. Além disso, o dinheiro foi direcionado para uma pessoa física “CPF: 844.215.333-00”, sem relação comprovada com a ré Carvalho Importadora com CNPJ 21.306.644/0001-82. Ressalto, ademais, que a utilização de nome parecido com o da ré não é suficiente a demonstrar as alegações da autora, ou atrair a sua responsabilidade. Também é o caso de se afastar a reponsabilidade do corréu MERCADOPAGO REPRESENTAÇÕES LTDA. Isto porque se verifica que o autor não realizou contrato de compra e venda com a referida empresa, a qual não lhe ofereceu produto ou serviço, senão uma forma de fazer pagamentos. No caso, o serviço oferecido pela ré teve como único objeto fazer com que os recursos financeiros fossem direcionados do pagador ao recebedor, o que não implica em garantia da segurança e validade do negócio jurídico subjacente. Em outras palavras, a requerida assumiu apenas a obrigação de direcionar, corretamente, o dinheiro entregue pelo pagador ao destinatário escolhido e indicado pelo próprio pagador. E não há notícias do descumprimento de tal obrigação, já que o pagamento feito pelo autor foi direcionado para suposto vendedor. Assim, tendo a autora realizado pagamento e não recebido o produto pretendido, a obrigação de entrega do bem ou de devolução do valor não recai sobre a empresa de meio de pagamento, mas sobre o vendedor, e eventual intenção fraudulenta de sua parte foge do raio de atuação da empresa, afastando o nexo de causalidade entre as atividades e o prejuízo sofrido. Para além, é possível depreender que o anúncio do produto (id.316207328), não possui vinculação com qualquer das plataformas da corré MercadoPago. Também, os protocolos indicados no id. 316207326, apontam que a autora entrou em contato com a ré MercadoPago, somente em 08/07, ou seja, após 07 dias da efetivação do pagamento (id. 316207330). Enfim, entendo que em situações como a retratada nos autos, não é incomum que o consumidor, ainda que experiente na realização de negócios pelo meio virtual, descuide-se no seu dever de adotar as cautelas necessárias, o que se exige na celebração das relações jurídicas, permitindo o êxito de práticas fraudulentas. Disso resulta, como consectário lógico, que o fato se deu por conduta exclusiva da parte autora e de terceiro fraudador, cujo âmbito de proteção escapa da amplitude de fiscalização e riscos assumidos pelas requeridas no fornecimento de seus produtos e serviços, afastando o nexo de causalidade entre a conduta das requeridas e o prejuízo suportado pelo autor, conforme art. 12, §3º, III, e art. 14, § 3º, II, ambos do CDC. Enfim, sem prova da efetiva aquisição de produto nas plataformas oficiais de venda da ré CARVALHO IMPORTADORA – IMPORTAÇÃO, COMÉRCIO E SERVIÇOS EM PRODUTOS ELETRÓNICOS LTDA, conclui-se que a parte autora promoveu pagamento a terceiro não vinculado à ré e, inexistindo provas de que tenha havido falha de segurança na plataforma de vendas e, inexistindo responsabilidade da empresa que funciona como meio de pagamento, descabe reconhecer sua responsabilidade pelos danos alegados pelo autor.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a ação, resolvendo o processo com solução de mérito (art. 487, I, CPC).Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC. Sucumbente, a autora arcará com as custas e despesas processuais, além do pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a gratuidade concedida. P.I.C. Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC. lg Lauro de Freitas/BA, na data da assinatura digital. LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente)