ADPK - ADMINISTRACAO, PARTICIPACAO E COMERCIO LTDA - EPP
Autor
DIEGO LUIZ LIMA DE CASTRO
Autor
THALES ANDRE DA SILVA MATOS
CPF
Autor
DEUMAR FILL
CPF
Reu
FILLER ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
MAGALI HELENA FLOCKE HACK
OAB/RS 25123·CPF·Representa: Autor
DIEGO LUIZ LIMA DE CASTRO
OAB/BA 20116·CPF·Representa: Autor
THALES ANDRE DA SILVA MATOS
OAB/BA 67577·CPF·Representa: Autor
MICHAEL NERY FAHEL
OAB/BA 27013·CPF·Representa: Autor
MAURICIO JOSE SILVA SANTOS
OAB/BA 17612·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2026, 00:00
Decurso de Prazo
17/01/2026, 00:00
Decurso de Prazo
16/01/2026, 00:00
Decurso de Prazo
15/01/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/01/2026, 00:00
Definitivo
03/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 8040945-69.2023.8.05.0001.
EXEQUENTE: ADPK - ADMINISTRACAO, PARTICIPACAO E COMERCIO LTDA - EPP
EXECUTADO: FILLER ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA, DEUMAR FILL, IRACY JUVITA FILL, TIAGO FILL, GUSTAVO FILL Considerando que o acordo homologado está sendo cumprido, conforme informado no ID 503808689, determino o arquivamento dos autos, com a devida baixa na distribuição. Salvador, 15 de agosto de 2025. Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito 1VC11
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D. Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 DESPACHO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 8040945-69.2023.8.05.0001.
EXEQUENTE: ADPK - ADMINISTRACAO, PARTICIPACAO E COMERCIO LTDA - EPP
EXECUTADO: FILLER ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA, DEUMAR FILL, IRACY JUVITA FILL, TIAGO FILL, GUSTAVO FILL Considerando que o acordo homologado está sendo cumprido, conforme informado no ID 503808689, determino o arquivamento dos autos, com a devida baixa na distribuição. Salvador, 15 de agosto de 2025. Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito 1VC11
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D. Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 DESPACHO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
20/08/2025, 00:00
Expedida/Certificada
19/08/2025, 00:00
Mero expediente
15/08/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
14/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/06/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
05/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Sentença)
08/04/2025, 00:00
Decurso de Prazo
13/02/2025, 00:00
Decurso de Prazo
08/02/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 8040945-69.2023.8.05.0001.
Exequente: Adpk - Administracao, Participacao E Comercio Ltda - Epp Advogado: Diego Luiz Lima De Castro (OAB:BA20116) Advogado: Thales Andre Da Silva Matos (OAB:BA67577)
Executado: Filler Alimentos E Bebidas Ltda Advogado: Magali Helena Flocke Hack (OAB:RS25123)
Executado: Deumar Fill Advogado: Magali Helena Flocke Hack (OAB:RS25123)
Executado: Iracy Juvita Fill Advogado: Magali Helena Flocke Hack (OAB:RS25123)
Executado: Tiago Fill Advogado: Magali Helena Flocke Hack (OAB:RS25123)
Executado: Gustavo Fill Advogado: Magali Helena Flocke Hack (OAB:RS25123) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D. Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 SENTENÇA Processo: 8040945-69.2023.8.05.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
EXEQUENTE: ADPK - ADMINISTRACAO, PARTICIPACAO E COMERCIO LTDA - EPP
EXECUTADO: FILLER ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA, DEUMAR FILL, IRACY JUVITA FILL, TIAGO FILL, GUSTAVO FILL
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 8040945-69.2023.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução ajuizada por ADPK - ADMINISTRACAO, PARTICIPACAO E COMERCIO LTDA - EPP em face de FILLER ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA, DEUMAR FILL, IRACY JUVITA FILL, TIAGO FILL e GUSTAVO FILL, todos qualificados nos autos. Consta nos autos petição conjunta das partes (ID. 478600071 e 478600073), apresentando proposta de acordo quanto aos pleitos, pugnando pela homologação deste e pela extinção da execução. É o relatório. DECIDO. Da análise dos autos, constata-se que as partes acordaram quanto aos objetos da presente demanda. O artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil dispõe que se extingue o processo, com resolução de mérito, a sentença que homologar a transação; assim como o artigo 924, inciso II, do CPC prevê que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita. No caso em tela, constata-se que as partes transacionaram quanto ao objeto da lide, formalizando o acordo presente de ID. 478600073. A transação pode ocorrer a qualquer tempo: antes da instauração do processo, durante a sua tramitação ou mesmo depois de encerrado; o presente caso se enquadra na segunda hipótese, uma vez que o feito se encontra em andamento. De acordo com o artigo 922 do CPC, convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação. Para que uma transação seja homologada é preciso que seus termos estejam explícitos, e tal se afigura nos autos, com a leitura da petição acima descrita. Além disso, deve ser realizada observando-se todos os requisitos de validade do negócio jurídico, como fora feito no presente processo, onde as partes capazes, através de advogados com poderes para tanto transacionaram lícita e livremente acerca dos objetos em litígio.
Diante do exposto, e tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES no ID. 478600073, para que produza seus efeitos legais e jurídicos e SUSPENDO A PRESENTE AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL até o cumprimento das obrigações acordadas, com fulcro no artigo 922 do Código de Processo Civil. P.R.I. Salvador, 13 de dezembro de 2024 Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito 1VC11
19/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Sentença)
16/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/12/2024, 00:00
Decurso de Prazo
01/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 8040945-69.2023.8.05.0001.
Exequente: Adpk - Administracao, Participacao E Comercio Ltda - Epp Advogado: Diego Luiz Lima De Castro (OAB:BA20116) Advogado: Thales Andre Da Silva Matos (OAB:BA67577)
Executado: Filler Alimentos E Bebidas Ltda Advogado: Magali Helena Flocke Hack (OAB:RS25123)
Executado: Deumar Fill Advogado: Magali Helena Flocke Hack (OAB:RS25123)
Executado: Iracy Juvita Fill Advogado: Magali Helena Flocke Hack (OAB:RS25123)
Executado: Tiago Fill Advogado: Magali Helena Flocke Hack (OAB:RS25123)
Executado: Gustavo Fill Advogado: Magali Helena Flocke Hack (OAB:RS25123) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D. Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 DESPACHO Processo: 8040945-69.2023.8.05.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
EXEQUENTE: ADPK - ADMINISTRACAO, PARTICIPACAO E COMERCIO LTDA - EPP
EXECUTADO: FILLER ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA, DEUMAR FILL, IRACY JUVITA FILL, TIAGO FILL, GUSTAVO FILL
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 8040945-69.2023.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Intime-se o embargado para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do recurso horizontal oposto no ID. 450686153 pela parte contrária (art. 1.023, §2º, do CPC). Decorrido o prazo com ou sem resposta, voltem-me conclusos. Salvador, 8 de novembro de 2024 Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito 1VC01
14/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2024, 00:00
Mero expediente
08/11/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
07/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Adpk - Administracao, Participacao E Comercio Ltda - Epp Advogado: Diego Luiz Lima De Castro (OAB:BA20116) Advogado: Thales Andre Da Silva Matos (OAB:BA67577)
Executado: Filler Alimentos E Bebidas Ltda Advogado: Magali Helena Flocke Hack (OAB:RS25123)
Executado: Deumar Fill Advogado: Magali Helena Flocke Hack (OAB:RS25123)
Executado: Iracy Juvita Fill Advogado: Magali Helena Flocke Hack (OAB:RS25123)
Executado: Tiago Fill Advogado: Magali Helena Flocke Hack (OAB:RS25123)
Executado: Gustavo Fill Advogado: Magali Helena Flocke Hack (OAB:RS25123) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) n. 8040945-69.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA
AUTOR: Nome: ADPK - ADMINISTRACAO, PARTICIPACAO E COMERCIO LTDA - EPP Endereço: Praça da Liberdade, 130, 11 ANDAR, CJ. 1103/1104, Liberdade, SãO PAULO - SP - CEP: 01503-010 Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: THALES ANDRE DA SILVA MATOS, DIEGO LUIZ LIMA DE CASTRO
RÉU: Nome: FILLER ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA Endereço: SETE DE SETEMBRO, 700, SANDER, TRêS COROAS - RS - CEP: 95660-000 Nome: DEUMAR FILL Endereço: Fórum Ruy Barbosa, S/N, Largo do Campo da Pólvora, s/n, Nazaré, SALVADOR - BA - CEP: 40040-900 Nome: IRACY JUVITA FILL Endereço: Fórum Ruy Barbosa, S/N, Largo do Campo da Pólvora, s/n, Nazaré, SALVADOR - BA - CEP: 40040-900 Nome: TIAGO FILL Endereço: Fórum Ruy Barbosa, S/N, Largo do Campo da Pólvora, s/n, Nazaré, SALVADOR - BA - CEP: 40040-900 Nome: GUSTAVO FILL Endereço: Fórum Ruy Barbosa, S/N, Largo do Campo da Pólvora, s/n, Nazaré, SALVADOR - BA - CEP: 40040-900 Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: MAGALI HELENA FLOCKE HACK DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA DECISÃO 8040945-69.2023.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Valença
Vistos, etc.,
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA, movida por ADPK – ADMINISTRAÇÃO, PARTICIPAÇÃO E COMERCIO LTDA, contra (i) FILLER ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA; e (ii) DEUMAR FILL; (iii) IRACY JUVITA FILL; (iv) TIAGO FILL; (v) GUSTAVO FILL, aduzindo os fatos narrados na inicial. No Id n. 448146332, Decisão exarada pelo Juízo da 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR, declinou a competência para esta Vara. No Id n. 450686153, Requerente opôs Embargos de declaração contra a decisão de declínio, requerendo o processamento na 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR. Decido. É cedido que é competente para julgar os embargos, o próprio juiz quando os embargos impugnam a decisão dele. É competente o relator para julgar os embargos de suas decisões. Por último, compete ao órgão colegiado prolator do acórdão julgar os respectivos embargos. O STJ já se manifestou nesse sentido: PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO PENAL. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA CORTE PARA JULGAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PENDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Somente ao órgão julgador prolator da decisão embargada compete o julgamento dos embargos de declaração, por ser recurso integrativo e de exame horizontal (...) (STJ - EDcl no AgRg na APn: 862 DF 2017/0035292-4, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 20/03/2019, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/04/2019) Assim sendo, determino o retorno dos autos à 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR, para julgamento dos embargos opostos. Cumpra-se, com urgência. Valença-BA, 15 de outubro de 2024 ALZENI CONCEIÇÃO BARRETO ALVES JUÍZA DE DIREITO (Assinatura eletrônica)
21/10/2024, 00:00
Redistribuição (prevenção; alteração de competência do órgão)