Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: Vicente José Neto Advogado(s): EDUARDO BARRETO DE FREITAS (OAB:BA24828), VALDEMIR BONFIM DE OLIVEIRA (OAB:BA31454)
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000085-33.2012.8.05.0201 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO
Vistos... I - RELATÓRIO
Trata-se de Ação Previdenciária ajuizada por VICENTE JOSÉ NETO em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio da qual pleiteia o restabelecimento de benefício por incapacidade de natureza acidentária, cessado administrativamente, com a sua conversão em aposentadoria por invalidez ou, alternativamente, a concessão de auxílio-acidente. O autor narra que, em decorrência de acidente de trabalho, percebeu auxílio-doença acidentário, cessado pela autarquia ré sob a justificativa de recuperação da capacidade laborativa. Sustenta, contudo, a permanência da incapacidade, o que lhe daria direito ao benefício pleiteado, dada a consolidação das lesões e a impossibilidade de exercer sua atividade habitual. Regularmente citado (ID 33971228), o INSS não apresentou contestação, conforme certificado nos autos (ID 81988610). Este Juízo decretou a revelia, afastando, contudo, a presunção de veracidade dos fatos alegados, em razão da natureza do direito controvertido (ID 107169320). As partes foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir, através do despacho de ID: 107169320. Ato contínuo, a parte autora manifestou-se em petição de ID: 110467817, requerendo a produção de prova perícial. Após, foi determinada a realização de perícia médica judicial, cujo laudo foi juntado aos autos (ID 478947086). A parte autora se manifestou sobre o laudo juntado, no ID: 482934717, ficando a ré inerte. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, pois a matéria controvertida, de fato e de direito, encontra-se suficientemente elucidada pela prova documental e pericial produzida, sendo desnecessária a produção de outras provas. Cumpre ressaltar a que o artigo 109, § 3º, da Constituição Federal, permite que as causas previdenciárias em geral sejam processadas e julgadas na Justiça Estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, sempre que a comarca não seja sede de juízo federal. Essa delegação visa facilitar o acesso à Justiça ao cidadão hipossuficiente e residente em cidades distantes dos centros jurisdicionais federais. Assim, a competência da Justiça Estadual para lidar com questões previdenciárias e, inequivocamente, acidentárias, é uma prerrogativa constitucional plenamente reconhecida e essencial para a eficácia dos direitos sociais, justificando a tramitação do presente feito perante este Juízo. II.1 Da Revelia e seus Efeitos Ademais, cumpre registrar que, embora devidamente citado, o Instituto Nacional do Seguro Social não ofertou contestação, configurando-se a sua revelia, conforme decretado na decisão de ID 107169320. No entanto, tratando-se de demanda movida contra a Fazenda Pública, cujos direitos são indisponíveis, a revelia não induz o seu principal efeito material, qual seja, a presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, nos termos do art. 345, II, do Código de Processo Civil. Dessa forma, a ausência de contestação não exime a parte autora de seu ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, conforme a regra geral de distribuição do ônus probatório estabelecida no art. 373, I, do referido diploma legal. No mais, verifico que o processo encontra-se em ordem e as partes representadas, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas. Houve tramitação normal e foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa, bem como estão presentes os pressupostos processuais e condições da ação, razão pela qual, presentes os requisitos legais e diante da ausência de outras preliminares ou questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito. III. MÉRITO A controvérsia cinge-se à verificação da incapacidade laborativa da parte autora e ao preenchimento dos requisitos legais para a concessão de benefício previdenciário de natureza acidentária. O auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, é devido ao segurado como forma de indenização quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Para a resolução da lide, a prova pericial médica se revela fundamental, porquanto este Juízo não dispõe do conhecimento técnico necessário para aferir a existência, a natureza e a extensão da incapacidade alegada. O laudo pericial judicial (ID 478947086) diagnosticou o autor como portador de Hérnia Discal (CID M51.1) e Coxoartrose (CID M16). O perito estabeleceu a existência de nexo de concausalidade entre as patologias e a atividade laboral de motorista exercida pelo demandante, o que atrai o caráter acidentário do benefício. Na análise da capacidade laborativa, o expert concluiu que o autor apresenta "incapacidade parcial, temporária e uniprofissional, necessitando de readaptação profissional com as devidas restrições" (ID 478947086). Tal conclusão, aliada à cronicidade da condição, que se estende desde 2009, demonstra a consolidação das lesões. De forma decisiva para o deslinde do feito, ao responder quesito específico sobre a sequela, o perito afirmou que o autor se encontra "com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade" (ID 478947086). Essa constatação se amolda perfeitamente à hipótese legal de concessão do auxílio-acidente. Deste modo, a parte autora logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito, porquanto a prova técnica produzida sob o crivo do contraditório atesta a existência de sequelas consolidadas que reduzem, de forma permanente, sua capacidade para a atividade habitual. III.1 Fungibilidade e Adequação do Benefício O Autor, em sua peça vestibular, pleiteou o restabelecimento do Auxílio-Doença (B91) ou, subsidiariamente, a conversão em Aposentadoria por Invalidez (B92). Contudo, a prova técnica, analisada sob a ótica da Lei nº 8.213/91 e do contexto fático do segurado, direciona a concessão para o Auxílio-Acidente (B94). Neste ponto, revela-se pertinente e indispensável a aplicação do princípio da fungibilidade dos benefícios previdenciários e do princípio da primazia da análise da pretensão do segurado, ainda que o benefício concedido divirja daquele expressamente postulado na petição inicial. No âmbito do Direito Previdenciário, notadamente em ações que envolvem benefícios por incapacidade, o juiz não está restrito aos requerimentos nominais do segurado, mas deve analisar o conjunto probatório - principalmente o laudo pericial - e deferir o benefício que for juridicamente mais adequado à incapacidade diagnosticada. A natureza social do direito em questão e a evidente hipossuficiência técnica do segurado impõem essa flexibilidade interpretativa. O pleito principal de Aposentadoria por Invalidez (B92) não se coaduna com a conclusão pericial. Embora a incapacidade seja considerada permanente, ela foi expressamente definida como parcial e uniprofissional. A Aposentadoria por Invalidez exige incapacidade total para qualquer atividade que garanta a subsistência. O laudo é explícito ao determinar que a capacidade laboral do Autor está reduzida, mas ele não está impedido de exercer a mesma atividade (com restrições). Por outro lado, o Auxílio-Doença (B91) também se mostra inadequado, pois pressupõe incapacidade total e temporária. Conforme a fundamentação supra, a cronologia do quadro clínico desde 2009 e a natureza crônico-degenerativa do agravo indicam a consolidação das lesões, o que afasta a temporariedade. É justamente neste balanço probatório que a pretensão subsidiária se materializa com força de lei. A constatação de sequela permanente decorrente de concausa laboral (acidentária) que implica a nítida e irreversível redução da capacidade para a atividade habitual de Motorista, expõe a necessidade de um maior esforço para o desempenho da profissão e se enquadra perfeitamente na moldura legal do Auxílio-Acidente, conforme estatuído pelo artigo 86 da Lei nº 8.213/91. A concessão do Auxílio-Acidente em substituição ao Auxílio-Doença ou à Aposentadoria por Invalidez, em razão do reconhecimento de incapacidade parcial e permanente, cumpre o dever de proteção social do Estado sem violar o devido processo legal, em clara aplicação do princípio da fungibilidade dos benefícios por incapacidade. Portanto, a pretensão autoral será acolhida para conceder o benefício mais adequado à constatação médica e à realidade socioeconômica do segurado. IV - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com base no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: a) CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a implantar em favor do autor, Vicente José Neto, o benefício de AUXÍLIO-ACIDENTE, (espécie B94), correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício, nos termos do art. 86, §1º da lei 8.13/91. b) FIXO o termo inicial do benefício (DIB) em 16 de agosto de 2009, dia subsequente à cessação do auxílio-doença anteriormente concedido ao segurado. c) CONDENAR Autarquia Federal ao pagamento das parcelas vencidas entre a Data de Início do Benefício (16/08/2009) e a data da efetiva implantação, as quais deverão ser acrescidas de juros de mora e correção monetária. 1. A correção monetária deve observar o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) até 8 de dezembro de 2021, data a partir da qual, em consonância com a Emenda Constitucional nº 113/2021, deverá incidir unicamente a taxa SELIC, que engloba correção e juros de mora. 2. Os juros de mora, no período anterior a 9 de dezembro de 2021, serão calculados conforme o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, ou seja, aplicando-se os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, cujo percentual será definido em fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC, devendo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença. Em caso de interposição de recurso de embargos de declaração, dê-se vista à parte contrária para contrarrazoar, no prazo legal. Após, transcorrido o referido lapso, remetam-me os autos conclusos. Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do §1º do art. 1.010 do CPC, e, na sequência, independentemente do juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Seguro/BA, data da assinatura. [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] TEREZA JÚLIA DO NASCIMENTOJuíza de Direito em Substituição