Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Vale Aluguel De Estruturas E Producoes De Eventos Ltda Advogado: Eduarda Alcantara Silva (OAB:BA46277)
Reu: Associacao Do Jua Garden Shopping Advogado: Julio De Carvalho Paula Lima (OAB:MG90461) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO Processo: MONITÓRIA n. 8001567-25.2024.8.05.0146 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO
AUTOR: VALE ALUGUEL DE ESTRUTURAS E PRODUCOES DE EVENTOS LTDA Advogado(s): EDUARDA ALCANTARA SILVA (OAB:BA46277)
REU: ASSOCIACAO DO JUA GARDEN SHOPPING Advogado(s): JULIO DE CARVALHO PAULA LIMA (OAB:MG90461) SENTENÇA R.h.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO SENTENÇA 8001567-25.2024.8.05.0146 Monitória Jurisdição: Juazeiro
Vistos, etc. VALE ALUGUEL DE ESTRUTURAS E PRODUCOES DE EVENTOS LTDA., devidamente qualificado na peça vestibular, ajuizou a presente Ação Monitória em desfavor da ASSOCIACAO DO JUA GARDEN SHOPPING, também qualificado. O processo seguiu o seu trâmite normal, quando as partes protocolaram petição de acordo (ID n.º 477103342). Os autos vieram-me conclusos. É o sucinto relatório. Decido. Considerando que a transação é negócio jurídico passível de realização entre as partes, desde que envolva direito disponível, em qualquer fase do processo judicial, no fito de alterar as consequências jurídicas a serem por si suportadas, valendo-se da autonomia da vontade, da boa-fé e em respeito à ordem pública. O acordo opera eficácia per si no plano do direito material, independendo de homologação judicial, tornando-se necessária a intervenção do juízo apenas para pôr termo à relação processual, de forma definitiva e com força de coisa julgada material. Considero que a minuta de ID n.º 477103342 demonstra a composição amigável realizada entre os contendores, restando ao julgador o dever de homologá-la, no interesse quer dos particulares, quer da pacificação social visada pela Justiça.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. Sem custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º do Código de Processo Civil. Honorários como transacionado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, servindo a presente de mandado. Após a publicação, certifique-se o trânsito em julgado, tendo em vista a renúncia ao prazo recursal. Após, arquivem-se os autos definitivamente. JUAZEIRO/BA, 16 de dezembro de 2024. Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006 Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito