Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Municipio De Camacari
Apelado: Paulo Fernando De Almeida Advogado: Juliana Castro De Almeida (OAB:BA35016-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0737714-98.2012.8.05.0039 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI Advogado(s):
APELADO: PAULO FERNANDO DE ALMEIDA Advogado(s):JULIANA CASTRO DE ALMEIDA ACORDÃO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. VÍCIO DA CDA. REDUÇÃO DA CONDENAÇÃO NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. Caso em exame 1.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Maria da Purificação da Silva EMENTA 0737714-98.2012.8.05.0039 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de Execução Fiscal extinta, em razão do acolhimento da Exceção de Pré-Executividade em que fora comprovada a transferência da propriedade do imóvel, feita por escritura pública, antes da ocorrência do fato gerador do tributo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em analisar a responsabilidade do ex-proprietário em comunicar a alteração da propriedade à Administração Pública e da possibilidade de se substituir a CDA. III. Razões de decidir 3. Inexistem dúvidas de que a propriedade do imóvel foi transferida e, que no momento da propositura da ação de execução, o executado já não era proprietário, resultando daí a ilegitimidade passiva para figurar na relação jurídica que se procurou estabelecer na ação de execução. Neste sentido, observe-se que o Código Tributário e de Rendas do Município de Camaçari estabelece em seu art. 100 que o lançamento tem de ser feito em nome do proprietário, do titular do domínio útil ou do possuidor do imóvel. 4. Assim, tanto o lançamento como a CDA são nulos, por ilegitimidade passiva, sendo inviável a substituição da CDA, por implicar modificação do sujeito passivo (súmula nº 392 do STJ), o que acarretaria na violação do direito à defesa. 5. No que se refere à condenação do vencido ao pagamento de honorários, na hipótese de acolhimento da exceção de pré-executividade, cabe a condenação do Municipio ao pagamento de honorários advocatícios, todavia, a condenação, na forma como fixada, não pode prevalecer. IV. Dispositivo e tese APELO PARCIALMENTE PROVIDO. Tese: Extinção do feito que ocorreu em função da ilegitimidade passiva suscitada em exceção de pré-executividade. Atuação profissional que justifica a condenação na verba honorária. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0737714-98.2012.8.05.0039, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE CAMACARI e como apelada PAULO FERNANDO DE ALMEIDA. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, pelas razões expostas no voto condutor. Sala das Sessões, PRESIDENTE DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA